Lei nº 2.019, de 23 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escolas do Sistema Municipal de Ensino:
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
I –
2 (dois) Professores de Educação Especial, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais cada;
II –
1 (um) Professor da Área de Conhecimento de Língua Alemã, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 10 (dez) horas semanais.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2016:
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.04.00.00 – Contrato Tempo Determinado - 3691
3.1.90.13.00.00.00 – INSS – Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.04.00.00 – Contrato Tempo Determinado - 3691
3.1.90.13.00.00.00 – INSS – Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.