Lei nº 2.021, de 28 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2021

2016

28 de Junho de 2016

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA E PROFESSORES PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

a A
Vigência a partir de 11 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei nº 2.032, de 11 de janeiro de 2017
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA E PROFESSORES PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público com atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar e nas Escolas da Rede Municipal de Ensino:
      I – 
      1 (um) Nutricionista, Padrão 11, para cumprir carga horária de 40 horas semanais;
        II – 
        5 (cinco) Professores Anos Iniciais, Área 1, Nível 2, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
          III – 
          3 (três) Professores da Área de Conhecimento de Português, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
            IV – 
            1 (um) Professor da Área de Conhecimento de Geografia, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
              V – 
              1 (um) Professor da Área de Conhecimento de História, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais.
                Art. 2º. 
                Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, e a remuneração equivalente ao vencimento básico da área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
                  Art. 2º. 
                  Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de assinatura, podendo ser renovados uma vez, por igual período, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, e a remuneração equivalente ao vencimento básico da área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.032, de 11 de janeiro de 2017.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2016:
                  2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
                  3.1.90.04.00.0000 – Contrato por tempo determinado - 3691
                  3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1715
                  Recurso: FUNDEB (031)
                  2.052 – Manutenção do Órgão da SMEC
                  3.1.90.04.00.0000 – Contratação por tempo determinado - 6811
                  Recurso: MDE (020)
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO, 28 de junho de 2016; 158º da Colonização e 57º da Emancipação.

                      VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                      Prefeito
                      Registre-se e publique-se.

                      ALAN PAULO MÜLLER
                      Secretário de Administração e Gestão