Lei nº 2.100, de 22 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escolas do Sistema Municipal de Ensino, 2 (dois) Professores para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Ciências Físicas e Biológicas, Área 2, Nível 3, para cumprirem as cargas horárias de até 20 (vinte) horas semanais e de até 10(dez) horas semanais.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 2046
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 2046
FUNDEB - 031
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7224
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.