Lei nº 1.885, de 21 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, professores para suprir as seguintes necessidades:
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Vide:
I –
um professor da disciplina de Matemática, Área 2, Nível 3, carga horária de 20 horas semanais para atuar na EMEF Santos Dumont;
II –
um professor da disciplina de Matemática, Área 2, Nível 3, carga horária de 10 horas semanais para atuar na EMEF Santos Dumont;
III –
um professor da disciplina de Matemática, Área 2, Nível 3, carga horária de 20 horas semanais para atuar nas EMEFs Olavo Bilac e Santo Antônio;
IV –
um professor da disciplina de Educação Física, Área 2, Nível 3, carga horária de 20 horas semanais para atuar na EMEF Santo Antônio.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa e terão vigência de até 180 dias, contados a partir da data de sua assinatura com remuneração mensal estipulada em Lei, assegurado aos contratados os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002 e na Lei 1.643, de 18 de maio de 2006 e alterações.
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2013:
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contrato Tempo Determ. Professor Efetivo Exerc. Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contrato Tempo Determ. Professor Efetivo Exerc. Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.