Lei nº 2.120, de 12 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2120

2019

12 de Abril de 2019

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRA-SERVENTE PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

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AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRA-SERVENTE PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escolas do Sistema Municipal de Ensino:
      I – 
      1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais - Língua Portuguesa, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
        II – 
        1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais - Matemática, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
          III – 
          1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Geografia, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 10 (dez) horas semanais;
            IV – 
            1 (uma) Merendeira-Servente, Padrão 1, para cumprir carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
              Art. 2º. 
              Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de seis meses contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
              Art. 3º. 
              Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2019:
                2046 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40
                FUNDEB - 031
                3.1.90.04.99.03.00 – Demais contratações - 7680
                3.1.90.04.15.00.00 -  Obrigações Patronais – 7224
                2057 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 60
                FUNDEB - 031
                3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de professores - 7528
                3.1.90.04.15.00.00 -  Obrigações Patronais – 7529
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO, 12 de abril de 2019; 161º da Colonização e 60º da Emancipação.

                    VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                    Prefeito 
                    Registre-se e publique-se.

                    ADEMIR KESSELER
                    Secretário de Administração e Gestão e da Fazenda