Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Vigência a partir de 2 de Maio de 2002.
Dada por Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Dada por Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Art. 1º.
Terão direito à gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas municipais rurais, exceto nos casos seguintes:
Art. 1º.
Terão direito a gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas da rede pública municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
I –
Existência de transporte coletivo do Município e em horário escolar.
II –
Localização da Escola de exercício em distância inferior a três quilômetros da sede do Município.
III –
Residência do professor em prédio da comunidade escolar ou do Município.
IV –
Residência em prédio não referido no inciso anterior, a uma distância inferior a três quilômetros da escola em exercício.
§ 1º
Fica excluído do direito à percepção da gratificação à que se refere esta Lei o professor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
I –
Atuar em Escola para a qual seja possível acesso através do PMTE – Programa Municipal de Transporte Escolar, em horário compatível;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
II –
Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
III –
Residir em situação não referida no inciso anterior, fora do perímetro urbano, distante menos de três quilômetros da escola em exercício; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
IV –
Residir e atuar em escola situada no perímetro urbano da sede.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
§ 2º
A habilitação para a percepção da gratificação à que se refere esta será de iniciativa do professor, conforme regulamento próprio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
Art. 2º.
A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso somente será paga durante o período letivo, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o nível 1 (um) do quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único.
Considera-se como letivo o período de aulas regulares e de recuperação terapêutica, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido à Escola pela SMEC.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.