Lei nº 1.969, de 24 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em escolas do Sistema Municipal de Ensino:
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
I –
1 (um) Professor da Área de Conhecimento de História, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 10 (dez) horas semanais;
II –
1 (um) Professor da Área de Conhecimento de Geografia, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 10 (dez) horas.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, e a remuneração equivalente ao vencimento básico da área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2014:
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.0000 – Contrato por tempo determinado - 3691
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.0000 – Contrato por tempo determinado - 3691
3.1.90.13.02.0100 – INSS – Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.