Lei nº 1.870, de 16 de outubro de 2012
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, dois Professores - disciplina de Matemática, Área 2 - Nível 3, carga horária de 20 horas semanais, para atuar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental Santos Dumont e Olavo Bilac e um Professor - disciplina de Matemática, Área 2 - Nível 3, carga horária de 10 horas semanais para atuar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont.
- Referência Simples
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- 18 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de Natureza Administrativa e terão vigência de até 180 dias, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 1.227,51, vencimento básico do cargo de Professor Nível 3, 20 horas semanais ou R$ 613,75, vencimento básico do cargo de Professor Nível 3, 10 horas semanais, assegurado ao contratado os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002 e na Lei 1.643, de 18 de maio de 2006 e alterações.
- Referência Simples
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- 18 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderão ser renovados uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2010:
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contrato Tempo Determ. Professor Efetivo Exerc. Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
2.057 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.0100 – Contrato Tempo Determ. Professor Efetivo Exerc. Magistério - 2436
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2475
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.