Lei nº 2.102, de 18 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em Escolas do Sistema Municipal de Ensino:
- Referência Simples
- •
- 04 Nov 2021
Vide:
I –
1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais, disciplina de Educação Física, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais;
II –
1 (um) Professor para Ensino Fundamental Séries/Anos Finais, disciplina de Geografia, Área 2, Nível 3, para cumprir carga horária de até 15 (quinze) horas semanais.
Art. 2º.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses contados da data de sua assinatura, vinculando os contratados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
- •
- 04 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de Professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7224
Recurso: FUNDEB (031)
2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de Professores - 3691
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais - 7224
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.