Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2008

16 de Julho de 2008

REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 42, de 23 de setembro de 2025
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    TÍTULO ÚNICO
    Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Fica alterado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo – RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, para o qual é adotada a denominação PREVIAGUDO.
          Parágrafo único. 
          O PREVIAGUDO fica vinculado à Secretaria Municipal da Administração.
            Art. 2º. 
            O PREVIAGUDO visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de invalidez, idade avançada e morte.
              CAPÍTULO II
              Dos Beneficiários
                Art. 3º. 
                São filiados ao PREVIAGUDO, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
                Art. 4º. 
                Permanece filiado ao PREVIAGUDO, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                  I – 
                  cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                    II – 
                    quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
                    III – 
                    durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
                      IV – 
                      durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
                        Parágrafo único. 
                        O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao PREVIAGUDO, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
                          Art. 5º. 
                          O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                            Seção I
                            Dos Segurados
                              Art. 6º. 
                              São segurados do PREVIAGUDO:
                              I – 
                              o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
                              II – 
                              os aposentados nos cargos citados no inciso I.
                              § 1º 
                              Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
                                § 2º 
                                Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                  § 3º 
                                  O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
                                    Art. 7º. 
                                    A perda da condição de segurado do PREVIAGUDO ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
                                      Seção II
                                      Dos Dependentes
                                        Art. 8º. 
                                        São beneficiários do PREVIAGUDO, na condição de dependente do segurado:
                                        I – 
                                        o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos se homem e vinte e um anos se mulher, ou inválido;
                                        II – 
                                        os pais; e
                                          III – 
                                          o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                                            § 1º 
                                            A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                                            § 2º 
                                            A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
                                              § 3º 
                                              Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, por no mínimo 5 anos, ou por tempo menor, se desta união houver resultado prole.
                                              § 4º 
                                              Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, observado o requisito temporal constante no § 3.°.
                                              Art. 9º. 
                                              Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                              Parágrafo único. 
                                              O menor sob tutela ou guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela ou guarda.
                                                Seção III
                                                Das Inscrições
                                                  Art. 10. 
                                                  A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                    Art. 11. 
                                                    Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                      § 1º 
                                                      A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                        § 2º 
                                                        As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                          § 3º 
                                                          A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            Do Custeio
                                                              Art. 12. 
                                                              Os recursos financeiros do PREVIAGUDO são aportados em fundo contábil, de natureza previdenciária, estruturado de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão dos segurados e dependentes, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                              § 4º 
                                                              Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do PREVIAGUDO com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, aquisição de equipamentos e material permanente, mobiliário em geral materiais de expediente, pagamento de despesas com energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, pagamento de diárias e despesas de deslocamento de conselheiros e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6, de 23 de dezembro de 2008.
                                                                Art. 13. 
                                                                São fontes do plano de custeio do PREVIAGUDO as seguintes receitas:
                                                                I – 
                                                                contribuição previdenciária do Município, assim compreendidos os poderes Executivo e Legislativo;
                                                                II – 
                                                                contribuição previdenciária dos segurados ativos;
                                                                III – 
                                                                contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
                                                                IV – 
                                                                doações, subvenções e legados;
                                                                  V – 
                                                                  receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                    VI – 
                                                                    valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
                                                                      VII – 
                                                                      demais dotações previstas no orçamento municipal.
                                                                        § 1º 
                                                                        Constituem também fonte do plano de custeio do PREVIAGUDO as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                        § 2º 
                                                                        As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do PREVIAGUDO e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                          § 3º 
                                                                          O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de um inteiro e vinte centésimos de por cento (1,20%) por cento do valor total da remuneração,proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do PREVIAGUDO no exercício financeiro anterior.
                                                                          § 4º 
                                                                          Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do PREVIAGUDO com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas,materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações,seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
                                                                            § 4º 
                                                                            Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do PREVIAGUDO com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, aquisição de equipamentos e material permanente, mobiliário em geral materiais de expediente, pagamento de despesas com energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, pagamento de diárias e despesas de deslocamento de conselheiros e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 14 de maio de 2009.
                                                                              § 5º 
                                                                              Os recursos do PREVIAGUDO serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                § 6º 
                                                                                As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,exceto em títulos públicos federais.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de onze inteiros e setenta e sete centésimos de por cento (11,77%) e onze por cento (11%), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,77% (dezessete inteiros e setenta e sete centésimos de por cento), de 12% (doze por cento) em 2019, de 13% (treze por cento) em 2020 e nos exercícios seguintes de 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 18 de janeiro de 2019.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão, respectivamente, de 17,77% (dezessete inteiros e setenta e sete centésimos de por cento) e de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 31, de 07 de abril de 2020.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com a contribuição de dez inteiros e quarenta e três centésimos de por cento (10,43%), calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, para amortização do passivo atuarial no prazo de 35 anos.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 35 anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27(vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 24 (vinte e quatro) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27 (vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22, de 09 de julho de 2014.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 26 (vinte e seis) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27 (vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    onze inteiros e vinte e seis centésimos de por cento (11,26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2010;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      quinze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (15,50%) para os meses de competência de setembro de 2013 a dezembro de 2014;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        quinze vírgula cinquenta por cento (15,50%) para os meses de competência de setembro de 2013 a dezembro de 2014;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22, de 09 de julho de 2014.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            doze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (12,50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2016;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                              I – 
                                                                                                              quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2018;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                vinte e nove por cento (29,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  doze inteiros e oito centésimos de por cento (12,08%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2011;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        catorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2017;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            trinta e dois por cento (32,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              doze inteiros e noventa centésimos de por cento (12,90%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2012;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  dezoito vírgula cinquenta por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22, de 09 de julho de 2014.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      dezesseis por cento (16%) nos meses de janeiro a dezembro de 2018;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2020;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          quarenta por cento (40,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            treze inteiros e setenta e dois centésimos de por cento (13,72%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2013.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2013;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    dezoito por cento (18%) nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2021;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        cinquenta e oito por cento (58,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2014;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                vinte por cento (20%) nos meses de janeiro a dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    cinquenta e sete por cento (57,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      vinte e um inteiros e cinquenta centésimos de por cento (21,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            vinte e dois por cento (22%) nos meses de janeiro a dezembro de 2021;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                cinquenta e seis por cento (56,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  vinte e três por cento (23%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        vinte e quatro por cento (24%) nos meses de janeiro a dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          vinte e nove por cento (29%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            cinquenta e cinco por cento (55,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              vinte e quatro inteiros e cinquenta centésimos de por cento (24,5%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      trinta e dois por cento (32%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        cinquenta e quatro por cento (54,00%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                vinte e nove por cento (29%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  trinta e seis por cento (36%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    cinquenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (51,78%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2032 a 2058;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos de por cento (27,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                          trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            trinta e dois por cento (32%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              trinta e nove por cento (39%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                vinte e nove por cento (29%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  trinta e quatro por cento (34%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                    trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      trinta e cinco por cento (35%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        quarenta e dois por cento (42%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          trinta inteiros e cinquenta centésimos de por cento (30,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                            trinta e seis por cento (36%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                              quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                trinta e oito por cento (38%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  quarenta e cinco por cento (45%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e dois por cento (32%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          quarenta e um por cento (41%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            quarenta e oito por cento (48%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              trinta e três inteiros e cinquenta centésimos de por cento (33,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                quarenta por cento (40%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  quarenta e sete por cento (47%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    quarenta e quatro por cento (44%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      cinquenta e um por cento (51%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          quarenta e dois por cento (42%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              quarenta e sete por cento (47%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                cinquenta e quatro por cento (54%) nos meses de janeiro a dezembro de 2032;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  trinta e seis inteiros e cinquenta centésimos (36,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinquenta e três por cento (53%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        cinquenta por cento (50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          cinquenta e sete por cento (57%) nos meses de janeiro a dezembro de 2033;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              quarenta e seis por cento (46%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cinquenta e seis por cento (56%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinquenta e três por cento (53%) nos meses de janeiro a dezembro de 2032;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    setenta e um por cento (71%) nos meses de janeiro a dezembro de 2034;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos (39,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quarenta e oito por cento (48%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cinquenta e nove por cento (59%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinquenta e seis por cento (56%) nos meses de janeiro a dezembro de 2033;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              setenta e um por cento (71%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2035 a 2044.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sessenta e dois por cento (62%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinquenta e nove por cento (59%) nos meses de janeiro a dezembro de 2034;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos (42,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cinquenta e dois por cento (52%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sessenta e cinco por cento (65%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2034;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sessenta e dois por cento (62%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2035 a 2040.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quarenta inteiros e trinta centésimos de por cento (43,30%) para os meses de competência de janeiro de 2030 a dezembro de 2037.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cinquenta e quatro por cento (54%) para os meses de competência de janeiro de 2034 a dezembro de 2037;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cinquenta e quatro por cento (54%) para os meses de competência de janeiro de 2034 a dezembro de 2040;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22, de 09 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sessenta e oito por cento (68%) para os meses de competência de janeiro de 2035 a dezembro de 2040;”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, das vantagens incorporadas, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, das vantagens incorporadas e incorporáveis aos vencimentos, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, sendo excluídas de incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as diárias para viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o auxílio-creche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o abono de permanência de que trata o art. 47, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abono pecuniário previsto no art. 104, § 2º, da Lei Complementar 02/2002, bem como o acréscimo constitucional de 1/3 incidente sobre este;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prêmio por assiduidade, previsto no art. 73, III, da Lei Complementar 02/2002; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prêmio por assiduidade, previsto no art. 73, III, da Lei Complementar 02/2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja defino em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A incidência da contribuição previdenciária nas parcelas recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança, adicionais de insalubridade,periculosidade e risco de vida, é opcional, cabendo ao servidor o direito e opção, caso em que servirá para fins de apuração da média de contribuições, ficando limitado o valor dos seus proventos à sua última remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A incidência da contribuição previdenciária nas parcelas recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão e função de confiança, é opcional, cabendo ao servidor o direito de opção, caso em que servirá para fins de apuração da média de contribuições, ficando limitado o valor dos seus proventos à sua última remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREVIAGUDO, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e o repasse ocorrerá até o décimo segundo (12º) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIAGUDO, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de onze por cento (11%) incidentes sobre a parcela que supere o máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 12% (doze por cento) em 2019, de 13% (treze por cento) em 2020 e nos exercícios seguintes de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 29, de 18 de janeiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 31, de 07 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, assim definida por junta médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O plano de custeio do PREVIAGUDO será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA – será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao PREVIAGUDO, conforme inciso I, do art. 13.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao PREVIAGUDO, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do Município de Agudo no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao PREVIAGUDO, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o décimo segundo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição previdenciária repassada em atraso fica sujeita à correção monetária aplicável aos tributos municipais, além da incidência de juros de 1% por cento ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo na hipótese de repasse indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Organização do PREVIAGUDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam instituídos os Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIAGUDO, cujos membros são nomeados pelo Prefeito Municipal, assim compostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, integrado por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelos servidores e 02 (dois) indicados pelo Prefeito Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONSELHO FISCAL, integrado por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes indicados pelos servidores em 01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo menos um integrante de cada conselho deverá recair sobre inativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo, inativo ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitidas reconduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os representantes dos servidores serão indicados pela entidade associativa ou sindical destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela atividade exercida nos Conselhos seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada conselheiro titular corresponde um suplente, com idêntica forma de indicação e mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6, de 23 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo – CI-Previagudo, como órgão auxiliar no processo decisório da execução da política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A composição, estrutura e funcionamento do CI-Previagudo serão estabelecidos por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, serão lavradas atas em meio próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal serão tomadas por maioria,exigido o quorum de 2/3 de sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbirá à Secretaria Municipal da Administração proporcionar aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Competência dos Conselhos de Administração e Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do PREVIAGUDO, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,convênios e ajustes pelo PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das penalidades do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVIAGUDO, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor alteração das alíquotas referentes às contribuições, com vista a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar audiências com os servidores – ao menos uma vez por ano – para apresentação de relatório de ação e debate de temas de interesse; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, juntamente com o Tesoureiro do Município, ou outro servidor designado pelo Prefeito Municipal, o exercício de atos atinentes à movimentação financeira de ativos do PREVIAGUDO, inclusive assinatura e endosso de cheques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar a administração financeira e contábil do PREVIAGUDO, examinando a escrituração e respectiva documentação, podendo requisitar perícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar a prestação de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do PREVIAGUDO, emitindo parecer; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Plano de Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O PREVIAGUDO compreende os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de março de 2012 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do Parágrafo Segundo do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes nos seus §§ 3º e 17.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 48, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 48, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os requisitos de idade e tempo de contribuição, previstos neste artigo, serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto no § 1º consideram-se funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em docência, direção de escola e de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6, de 23 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 48, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8.º e 9.º, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 33 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVIAGUDO o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PREVIAGUDO, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desaparecimento da condição de dependente do segurado implicará na reversão do respectivo valor aos pensionistas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Abono Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo PREVIAGUDO, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Regras de Transição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao segurado do PREVIAGUDO que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 48 quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 31 e seu § 1º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 13 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 49.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 28, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 42, o segurado do PREVIAGUDO que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º, do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 28 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 42 e 43 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 31, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 46, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do PREVIAGUDO, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 44, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Abono de Permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 31 e 42 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 29, 30, 31, 32 e 42 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 42 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o do reajuste dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 47.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 48, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto nos arts. 29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vedação prevista no § 10, do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVIAGUDO é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVIAGUDO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada três anos, a exame médico a cargo de junta médica designada pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVIAGUDO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros descontos expressamente autorizados pelo segurado, desde que não ultrapassem 30% do seu benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do art. 33, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo PREVIAGUDO, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 31, 32, 42, 43 e 44 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no argo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Registros Financeiro e Contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O PREVIAGUDO observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escrituração contábil do PREVIAGUDO será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social os comprovantes e demonstrativos exigidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão ao órgão gestor do PREVIAGUDO, mensalmente, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais servidores aposentados por invalidez e os dependentes inválidos, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo de junta médica designada pelo Município e às expensas deste, em um ano a contar da vigência desta lei, passando a ser este exame referência para a periodicidade a que se refere o art. 57.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselhos de Administração e Fiscal instituídos pela Lei 1392/2001, cujo mandato se encontra em fruição, uma vez comprovado ser sua composição consoante o que prescreve o art. 22, ficam confirmados como os Conselhos de Administração e Fiscal, respectivamente, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício de 2009 para com relação ao disposto no art. 13, § 3º, e no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação para com relação aos demais dispositivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogados os artigos 208 a 216, 232 a 240 da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, e a Lei Municipal n.º 1394/2001, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de Julho de 2008; 150° da Colonização e 49°da Emancipação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registre-se e publique-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sec.Mun.de Administração