Lei Complementar nº 6, de 23 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 14 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Vigência a partir de 14 de Maio de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 7, de 14 de maio de 2009
Dada por Lei Complementar nº 7, de 14 de maio de 2009
Art. 1º.
A Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 .............................................
“Art. 12 .............................................
Art. 1º.
A Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 .............................................
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 14 de maio de 2009.
“Art. 13 .............................................
§ 4º
Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do PREVIAGUDO com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, aquisição de equipamentos e material permanente, mobiliário em geral materiais de expediente, pagamento de despesas com energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens
móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, pagamento de diárias e despesas de deslocamento de conselheiros e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.”
§ 7º
A cada conselheiro titular corresponde um suplente, com idêntica forma de indicação e mandato.”
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º consideram-se funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em docência, direção de escola e de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.