Lei Complementar nº 44, de 10 de fevereiro de 2026
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| INÍCIO DA APLICAÇÃO | PONTUAÇÃO | |
| MULHER | HOMEM | |
| A contar da publicação desta Lei Complementar | 86 pontos | 96 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2027 | 87 pontos | 97 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2028 | 88 pontos | 98 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2029 | 89 pontos | 99 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2030 | 90 pontos | 100 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2031 | 91 pontos | 101 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2032 | 92 pontos | 102 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2033 | 93 pontos | 103 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2034 | 94 pontos | 104 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2035 | 95 pontos | 105 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2036 | 96 pontos | ... |
| A partir de 1º de janeiro de 2037 | 97 pontos | ... |
| A partir de 1º de janeiro de 2038 | 98 pontos | ... |
| A partir de 1º de janeiro de 2039 | 99 pontos | ... |
| A partir de 1º de janeiro de 2040 | 100 pontos | ... |
A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
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A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput.
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Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 4º;
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25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação indicada na tabela a seguir, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem:
| INÍCIO DA APLICAÇÃO | PONTUAÇÃO | |
| MULHER | HOMEM | |
| A contar da publicação desta Lei Complementar | 81 pontos | 91 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2027 | 82 pontos | 92 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2028 | 83 pontos | 93 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2029 | 84 pontos | 94 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2030 | 85 pontos | 95 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2031 | 86 pontos | 96 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2032 | 87 pontos | 97 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2033 | 88 pontos | 98 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2034 | 89 pontos | 99 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2035 | 90 pontos | 100 pontos |
| A partir de 1º de janeiro de 2036 | 91 pontos | ... |
| A partir de 1º de janeiro de 2037 | 92 pontos | ... |
A partir de 1º de janeiro de 2027 a idade mínima para o titular do cargo de professor a que se refere o inciso I do § 3º será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
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Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 35 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha:
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no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
o valor apurado na forma dos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I.
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O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
um período adicional de contribuição de 100%, correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 29 desta Lei Complementar;
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para o servidor que tenha ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, ao valor correspondente a 100% da média aritmética apurada na forma do art. 30 desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I.
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes incorporadas à remuneração do servidor na forma da lei.
No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples de todas as remunerações e salários de contribuição utilizados como base para as contribuições a RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 12 da Constituição Federal, atualizados monetariamente desde a competência julho de 1994, ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme legislação federal.
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com a legislação federal.
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
inferiores ao valor do salário mínimo;
superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Poderão ser excluídas da média as remunerações que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, restando vedada a utilização excluído para qualquer finalidade e para a averbação em outro regime previdenciário.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no art. 30, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos:
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- 12 Fev 2026
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do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º do mesmo art. 14 e o disposto no § 1º deste artigo;
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do art. 17 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo;
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do art. 18 desta Lei Complementar;
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do art. 20 desta Lei Complementar;
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do art. 21 desta Lei Complementar;
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do inciso II do § 5º do art. 27 desta Lei Complementar;
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- 11 Fev 2026
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O valor do benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei Complementar.
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O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 30 e do caput deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
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Os proventos de aposentadoria concedida aos servidores com deficiência, de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, serão apurados com base na média de contribuições apurada na forma do art. 30 desta lei, obedecendo-se os seguintes percentuais:
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100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 19; ou
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- 11 Fev 2026
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70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por cada grupo de 12 (doze) meses de contribuição até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor que atender os requisitos do inciso I do § 5º do art. 27 ou do inciso I do § 2º do art. 28 será correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 29 desta Lei Complementar.
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- 11 Fev 2026
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Os benefícios de aposentadoria concedidos conforme disposto nos arts. 31 e 32, e os benefícios de pensão por morte concedidos conforme disposto no art. 24, serão revisados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.
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Os benefícios concedidos nos termos do art. 33 serão revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive reclassificação.
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- 11 Fev 2026
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A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos par a concessão desses benefícios.
Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte vigoram a partir da data indicada no ato de concessão ou da data da publicação do respectivo ato.
Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, publicado o ato será encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado, para registro
Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, deverá ser informada à unidade gestora pelo Poder ou órgão do Município a que foi vinculado o servidor.
É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por cotas, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem o serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Considera-se tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, as funções exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seu diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Prescreve em cinco anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Prescreve no mesmo prazo do caput deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos absolutamente incapazes, ausentes, na forma do Código Civil.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.
Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.
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- 11 Fev 2026
Citado em:
A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
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- 11 Fev 2026
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O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.
Serão descontados dos benefícios as contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão legal.
Poderão ser descontados dos benefícios os débitos dos segurados para com o RPPS ou com o Município e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, desde que decorra de termo, convênio ou contrato firmado entre o terceiro interessado e a unidade gestora do RPPS, na forma definida em regulamento.
O recebimento indevido de benefícios implica na devolução do valor auferido, aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis.
Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que, mediante convocação:
não atualizar o seu cadastro;
não se submeter à prova de vida;
não comparecer para submissão a exame médico.
A suspensão será mantida até a regularização da pendência por parte do beneficiário.
Uma vez regularizada a pendência, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
O servidor de que trata os arts. 18, 21, 27 e 28 e aquele que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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- 11 Fev 2026
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Citado em:
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente na qual está vinculado o servidor e será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que o requerimento contenha a comprovação documental do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, na forma disposta no art. 47.
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Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da efetiva concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
A gratificação natalina será devida aos aposentados e aos pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a doze meses.
Na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina será equivalente ao do mês da cessação, obedecendo à proporcionalidade no correspondente exercício.
A fração igual ou superior a quinze dias será considerado como mês integral.
Os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações enviarão, mensalmente, à Unidade Gestora do RPPS, extrato da folha de pagamento ou relação dos pagamentos e indicação das contribuições retidas em favor do RPPS.
Fica mantida a inscrição e os beneficiários dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes já inscritos no RPPS do Município, na data de promulgação desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer espécie.
Fica referendado integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;
a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.