Lei nº 1.527, de 02 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O inciso II e o inciso III do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1394/2001 passa a viger com a seguinte redação:
II
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 7,96% (sete inteiros e noventa e seis centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei;
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 15,08% (quinze inteiros e oito centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subseqüente a promulgação.