Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2013

19 de Setembro de 2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 005/2008

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 005/2008
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 24 (vinte e quatro) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
        I  –  quinze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (15,50%) para os meses de competência de setembro de 2013 a dezembro de 2014;
        II  –  dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
        III  –  dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
        IV  –  vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
        V  –  vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
        VI  –  vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
        VII  –  vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
        VIII  –  vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
        IX  –  trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
        X  –  trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
        XI  –  trinta e quatro por cento (34%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
        XII  –  trinta e seis por cento (36%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
        XIII  –  trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
        XIV  –  quarenta por cento (40%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
        XV  –  quarenta e dois por cento (42%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
        XVI  –  quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
        XVII  –  quarenta e seis por cento (46%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
        XVIII  –  quarenta e oito por cento (48%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
        XIX  –  cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
        XX  –  cinquenta e dois por cento (52%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
        XXI  –  cinquenta e quatro por cento (54%) para os meses de competência de janeiro de 2034 a dezembro de 2037;”
        Parágrafo único.   "O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA – será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO, 19 de setembro de 2013; 155º da Colonização e 54º da Emancipação.

          VALÉRIO VILÍ TREBIEN
          Prefeito
          Registre-se e publique-se

          ALAN PAULO MÜLLER
          Secretário de Administração e Gestão