Lei Complementar nº 21, de 19 de setembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
A Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 24 (vinte e quatro) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
I
–
quinze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (15,50%) para os meses de competência de setembro de 2013 a dezembro de 2014;
II
–
dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
III
–
dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
IV
–
vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
V
–
vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
VI
–
vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
VII
–
vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
VIII
–
vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
IX
–
trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
X
–
trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
XI
–
trinta e quatro por cento (34%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
XII
–
trinta e seis por cento (36%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
XIII
–
trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
XIV
–
quarenta por cento (40%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
XV
–
quarenta e dois por cento (42%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
XVI
–
quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
XVII
–
quarenta e seis por cento (46%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
XVIII
–
quarenta e oito por cento (48%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
XIX
–
cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
XX
–
cinquenta e dois por cento (52%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
XXI
–
cinquenta e quatro por cento (54%) para os meses de competência de janeiro de 2034 a dezembro de 2037;”
Parágrafo único.
"O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA – será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.