Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2010

17 de Agosto de 2010

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 005/2008, POR ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 008/2009

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 005/2008, POR ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 008/2009
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O §1º do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27(vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
        IV  –  dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2013;
        V  –  vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2014;
        VI  –  vinte e um inteiros e cinquenta centésimos de por cento (21,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
        VII  –  vinte e três por cento (23%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
        VIII  –  vinte e quatro inteiros e cinquenta centésimos de por cento (24,5%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
        IX  –  vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
        X  –  vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos de por cento (27,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
        XI  –  vinte e nove por cento (29%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
        XII  –  trinta inteiros e cinquenta centésimos de por cento (30,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
        XIII  –  trinta e dois por cento (32%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
        XIV  –  trinta e três inteiros e cinquenta centésimos de por cento (33,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
        XV  –  trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
        XVI  –  trinta e seis inteiros e cinquenta centésimos (36,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
        XVII  –  trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
        XVIII  –  trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos (39,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
        XIX  –  quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
        XX  –  quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos (42,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
        XXI  –  quarenta inteiros e trinta centésimos de por cento (43,30%) para os meses de competência de janeiro de 2030 a dezembro de 2037."
        Art. 2º. 
        Revoga-se a Lei Complementar nº 008, de 21 de julho de 2009.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
             
            GABINETE DO PREFEITO, aos 17 de agosto de 2010; 152º da Colonização e 51º da Emancipação.
             
            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.
             
            ALICEU ODAIR KLEIN
            Dirigente da Sec. Mun. da Administração