Lei Complementar nº 31, de 07 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
O caput do art. 14 da Lei Complementar 005/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
"As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão, respectivamente, de 17,77% (dezessete inteiros e setenta e sete centésimos de por cento) e de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição."
Art. 2º.
O caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 005/2008, de 16 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15.
"A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação.