Lei nº 1.662, de 28 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Norma correlata
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar à aposentadoria dos professores municipais o período suplementar de trabalho referente aos períodos de convocação ou desdobramento.
Art. 2º.
Para ter direito à incorporação de que trata esta lei, o membro do magistério, titular de cargo efetivo de professor, deverá comprovar que, durante o exercício do cargo, foi convocado para regime suplementar de trabalho por período igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados, contados de sua admissão ou posse no Magistério Público Municipal.
Art. 3º.
A incorporação do período suplementar de trabalho aos proventos será concedida ao membro do Magistério Público Municipal que assim o requerer, sendo que para fins de cálculo da incorporação considerar-se-á os níveis de cada professor.
Art. 4º.
O benefício de que trata esta lei é extensivo a todos os membros do Magistério Público Municipal, aposentados até a vigência desta Lei, inclusive pensionistas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.