Lei nº 1.577, de 29 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Os incisos I, II e III, do art. 3º, da Lei Municipal n.º 1394/2001, passam a viger coma seguinte redação:
I
–
O produto de arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração dos servidores ativos e em igual percentual, sobre os proventos de inativos e pensionistas, no que estes superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 18, do art. 40, da Constituição Federal;
II
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 11,77% (onze inteiros e setenta e sete centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei;
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 10,43% (dez inteiros e quarenta e três centésimos de por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei."
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às contribuições nela previstas, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia, contado da data desta.