Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010
Art. 1º.
O §1º do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 35 anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
I
–
onze inteiros e vinte e seis centésimos de por cento (11,26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2010;
II
–
doze inteiros e oito centésimos de por cento (12,08%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2011;
III
–
doze inteiros e noventa centésimos de por cento (12,90%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2012;
IV
–
treze inteiros e setenta e dois centésimos de por cento (13,72%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2013.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.