Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
A Lei Complementar 05/2002, de 16 de julho de 2008, passa a contar com o art. 29-A, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 03 Nov 2021
Citado em:
Art. 29-A.
"O servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de março de 2012 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do Parágrafo Segundo do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes nos seus §§ 3º e 17.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º.
O Município procederá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na legislação então vigente, com efeitos financeiros a partir de 30 de março de 2012.
Art. 3º.
Eventual redução dos proventos decorrente da revisão de que o art. 29-A supra, acarretará na concessão de verba intitulada “diferença de proventos”, e será compensada com reajustes posteriores, até a sua extinção.
- Referência Simples
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- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 4º.
A Lei Complementar 05/2002, de 16 de julho de 2008, passa a contar com o art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22-A.
"Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo – CI-Previagudo, como órgão auxiliar no processo decisório da execução da política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS.
Parágrafo único.
A composição, estrutura e funcionamento do CI-Previagudo serão estabelecidos por Decreto.”
Art. 5º.
O art. 2º da Lei Complementar 15/2012, de 21 de novembro de 2012 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.