Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2012

12 de Dezembro de 2012

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 05/2008, DE 16 DE JULHO DE 2008 E 15/2012, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 05/2008, DE 16 DE JULHO DE 2008 E 15/2012, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A Lei Complementar 05/2002, de 16 de julho de 2008, passa a contar com o art. 29-A, com a seguinte redação:
    Art. 29-A.   "O servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de março de 2012 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do Parágrafo Segundo do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes nos seus §§ 3º e 17.
    Parágrafo único.   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
    Art. 2º. 
    O Município procederá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na legislação então vigente, com efeitos financeiros a partir de 30 de março de 2012.
      Art. 3º. 
      Eventual redução dos proventos decorrente da revisão de que o art. 29-A supra, acarretará na concessão de verba intitulada “diferença de proventos”, e será compensada com reajustes posteriores, até a sua extinção.
      Art. 4º. 
      A Lei Complementar 05/2002, de 16 de julho de 2008, passa a contar com o art. 22-A, com a seguinte redação:
        Art. 22-A.   "Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo – CI-Previagudo, como órgão auxiliar no processo decisório da execução da política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS.
        Parágrafo único.   A composição, estrutura e funcionamento do CI-Previagudo serão estabelecidos por Decreto.”
        Art. 5º. 
        O art. 2º da Lei Complementar 15/2012, de 21 de novembro de 2012 passa a contar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   "Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente."
          Art. 6º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO, aos 21 de novembro de 2012; 155.º da Colonização e 53.º da Emancipação.

            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            ALAN PAULO MÜLLER
            Secretário Mun. da Administração