Lei Complementar nº 9, de 17 de agosto de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de julho de 2009
Art. 1º.
O §1º do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27(vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
IV
–
dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2013;
V
–
vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2014;
VI
–
vinte e um inteiros e cinquenta centésimos de por cento (21,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
VII
–
vinte e três por cento (23%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
VIII
–
vinte e quatro inteiros e cinquenta centésimos de por cento (24,5%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
IX
–
vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
X
–
vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos de por cento (27,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
XI
–
vinte e nove por cento (29%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
XII
–
trinta inteiros e cinquenta centésimos de por cento (30,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
XIII
–
trinta e dois por cento (32%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
XIV
–
trinta e três inteiros e cinquenta centésimos de por cento (33,50%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
XV
–
trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
XVI
–
trinta e seis inteiros e cinquenta centésimos (36,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
XVII
–
trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
XVIII
–
trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos (39,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
XIX
–
quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
XX
–
quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos (42,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
XXI
–
quarenta inteiros e trinta centésimos de por cento (43,30%) para os meses de competência de janeiro de 2030 a dezembro de 2037."
Art. 2º.
Revoga-se a Lei Complementar nº 008, de 21 de julho de 2009.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.