Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
O caput e o § 1º do art. 14 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação.
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
I
–
doze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (12,50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2016;
II
–
catorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2017;
III
–
dezesseis por cento (16%) nos meses de janeiro a dezembro de 2018;
IV
–
dezoito por cento (18%) nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
V
–
vinte por cento (20%) nos meses de janeiro a dezembro de 2020;
VI
–
vinte e dois por cento (22%) nos meses de janeiro a dezembro de 2021;
VII
–
vinte e quatro por cento (24%) nos meses de janeiro a dezembro de 2022;
VIII
–
vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2023;
IX
–
vinte e nove por cento (29%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
X
–
trinta e dois por cento (32%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
XI
–
trinta e cinco por cento (35%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
XII
–
trinta e oito por cento (38%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
XIII
–
quarenta e um por cento (41%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
XIV
–
quarenta e quatro por cento (44%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
XV
–
quarenta e sete por cento (47%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
XVI
–
cinquenta por cento (50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
XVII
–
cinquenta e três por cento (53%) nos meses de janeiro a dezembro de 2032;
XVIII
–
cinquenta e seis por cento (56%) nos meses de janeiro a dezembro de 2033;
XIX
–
cinquenta e nove por cento (59%) nos meses de janeiro a dezembro de 2034;
XX
–
sessenta e dois por cento (62%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2035 a 2040.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.