Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 26 (vinte e seis) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
I
–
dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
II
–
dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
III
–
vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
IV
–
vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
V
–
vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
VI
–
vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
VII
–
vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
VIII
–
trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
IX
–
trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
X
–
trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
XI
–
trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
XII
–
quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
XIII
–
quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
XIV
–
quarenta e sete por cento (47%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
XV
–
cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
XVI
–
cinquenta e três por cento (53%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
XVII
–
cinquenta e seis por cento (56%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
XVIII
–
cinquenta e nove por cento (59%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
XIX
–
sessenta e dois por cento (62%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
XX
–
sessenta e cinco por cento (65%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2034;
XXI
–
sessenta e oito por cento (68%) para os meses de competência de janeiro de 2035 a dezembro de 2040;”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.