Lei Complementar nº 24, de 16 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

24

2015

16 de Setembro de 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2008

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2008
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 26 (vinte e seis) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
        I  –  dezessete por cento (17%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2015;
        II  –  dezoito inteiros e cinquenta centésimos de por cento (18,50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2016;
        III  –  vinte por cento (20%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2017;
        IV  –  vinte e dois por cento (22%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2018;
        V  –  vinte e quatro por cento (24%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2019;
        VI  –  vinte e seis por cento (26%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2020;
        VII  –  vinte e oito por cento (28%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2021;
        VIII  –  trinta por cento (30%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2022;
        IX  –  trinta e dois por cento (32%).para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2023;
        X  –  trinta e cinco por cento (35%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2024;
        XI  –  trinta e oito por cento (38%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2025;
        XII  –  quarenta e um por cento (41%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2026;
        XIII  –  quarenta e quatro por cento (44%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2027;
        XIV  –  quarenta e sete por cento (47%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2028;
        XV  –  cinquenta por cento (50%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2029;
        XVI  –  cinquenta e três por cento (53%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2030;
        XVII  –  cinquenta e seis por cento (56%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2031;
        XVIII  –  cinquenta e nove por cento (59%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2032;
        XIX  –  sessenta e dois por cento (62%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2033;
        XX  –  sessenta e cinco por cento (65%) para os meses de competência de janeiro a dezembro de 2034;
        XXI  –  sessenta e oito por cento (68%) para os meses de competência de janeiro de 2035 a dezembro de 2040;”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO, 16 de setembro de 2015; 157º da Colonização e 56º da Emancipação.

          VALÉRIO VILÍ TREBIEN
          Prefeito
          Registre-se e publique-se

          ALAN PAULO MÜLLER
          Secretário de Administração e Gestão