Lei nº 2.161, de 14 de janeiro de 2020
Norma correlata
Lei nº 2.379, de 17 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei nº 2.109, de 18 de janeiro de 2019
Art. 1º.
A contar de 1º de janeiro de 2020, os proventos e as pensões dos aposentados e pensionistas do Município são reajustados com observância desta Lei.
Art. 2º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 e 29-A da Lei Complementar 16/2012, de 12 de dezembro de 2012, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro de 2019, mediante aplicação dos percentuais definidos na tabela a ser instituída pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, através de Portaria Interministerial MPS/MF que dispuser sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o exercício de 2020.
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Art. 3º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 7,50% (sete vírgula cinquenta centésimos de por cento), correspondentes à variação de 7,30 % (sete vírgula trinta centésimos de por cento) do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M (Fundação Getúlio Vargas - FGV) e 0,20 % (vinte centésimos de por cento) de ganho real.
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Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.