Lei Complementar nº 25, de 15 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2016

15 de Janeiro de 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput e o § 1º do art. 14 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação.
        § 1º   Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
        I  –  doze inteiros e cinquenta centésimos de por cento (12,50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2016;
        II  –  catorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2017;
        III  –  dezesseis por cento (16%) nos meses de janeiro a dezembro de 2018;
        IV  –  dezoito por cento (18%) nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
        V  –  vinte por cento (20%) nos meses de janeiro a dezembro de 2020;
        VI  –  vinte e dois por cento (22%) nos meses de janeiro a dezembro de 2021;
        VII  –  vinte e quatro por cento (24%) nos meses de janeiro a dezembro de 2022;
        VIII  –  vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2023;
        IX  –  vinte e nove por cento (29%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
        X  –  trinta e dois por cento (32%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
        XI  –  trinta e cinco por cento (35%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
        XII  –  trinta e oito por cento (38%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
        XIII  –  quarenta e um por cento (41%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
        XIV  –  quarenta e quatro por cento (44%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
        XV  –  quarenta e sete por cento (47%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
        XVI  –  cinquenta por cento (50%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
        XVII  –  cinquenta e três por cento (53%) nos meses de janeiro a dezembro de 2032;
        XVIII  –  cinquenta e seis por cento (56%) nos meses de janeiro a dezembro de 2033;
        XIX  –  cinquenta e nove por cento (59%) nos meses de janeiro a dezembro de 2034;
        XX  –  sessenta e dois por cento (62%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2035 a 2040.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

          GABINETE DO PREFEITO, 15 de janeiro de 2016; 158º da Colonização e 56º da Emancipação.

          MOISÉS CARLOS KILIAN
          Prefeito em Exercício
          Registre-se e publique-se

          ALAN PAULO MÜLLER
          Secretário de Administração e Gestão