Lei Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Art. 1º.
O § 1º do art. 14 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 1º
Caberá ao Município arcar, suplementarmente, com contribuição destinada à amortização do passivo atuarial, no prazo de 27 (vinte e sete) anos, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de acordo com a seguinte alíquota:
I
–
quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2018;
II
–
quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2019;
III
–
quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2020;
IV
–
quatorze por cento (14%) nos meses de janeiro a dezembro de 2021;
V
–
vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2022;
VI
–
vinte e seis por cento (26%) nos meses de janeiro a dezembro de 2023;
VII
–
vinte e nove por cento (29%) nos meses de janeiro a dezembro de 2024;
VIII
–
trinta e dois por cento (32%) nos meses de janeiro a dezembro de 2025;
IX
–
trinta e seis por cento (36%) nos meses de janeiro a dezembro de 2026;
X
–
trinta e nove por cento (39%) nos meses de janeiro a dezembro de 2027;
XI
–
quarenta e dois por cento (42%) nos meses de janeiro a dezembro de 2028;
XII
–
quarenta e cinco por cento (45%) nos meses de janeiro a dezembro de 2029;
XIII
–
quarenta e oito por cento (48%) nos meses de janeiro a dezembro de 2030;
XIV
–
cinquenta e um por cento (51%) nos meses de janeiro a dezembro de 2031;
XV
–
cinquenta e quatro por cento (54%) nos meses de janeiro a dezembro de 2032;
XVI
–
cinquenta e sete por cento (57%) nos meses de janeiro a dezembro de 2033;
XVII
–
setenta e um por cento (71%) nos meses de janeiro a dezembro de 2034;
XVIII
–
setenta e um por cento (71%) nos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2035 a 2044.”
......
......
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.