Lei nº 2.379, de 17 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei nº 2.492, de 18 de janeiro de 2024
Norma correlata
Lei nº 2.161, de 14 de janeiro de 2020
Art. 1º.
A contar de 1º de janeiro de 2023, os proventos e as pensões dos aposentados e pensionistas do Município são reajustados com observância desta Lei.
Art. 2º.
Os proventos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 e 29-A da Lei Complementar 16/2012, de 12 de dezembro de 2012, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro de 2022, mediante aplicação dos porcentuais definidos na tabela a ser instituída pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, através da Portaria Ministerial MPS/MF que dispuser sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o exercício de 2023.
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Art. 3º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), correspondentes à variação do IPCA e 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) de ganho real.
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Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.