Lei nº 1.479, de 08 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 1.394, de 18 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Art. 10 da Lei nº 1394 de 18 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
"O Regime Próprio de Previdência Social do Município, a ser custeado pelo FUNPREV ou diretamente pelo Município, compreende o conjunto de benefícios descritos neste artigo:
d)
licença à gestante e à adotante;
§ 1º
Os benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte serão atendidos pelo FUNPREV. Os demais benefícios (salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e à adotante, licença por acidente em serviço e auxílio-reclusão) serão custeados, exclusivamente, pelo Município.
§ 2º
Os benefícios de que trata este artigo obedecerão, em cada caso, à forma e aos limites de concessão estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 02/2002, na Legislação Federal e na Constituição Federal."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.