Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2012

21 de Novembro de 2012

ACRESCENTA OS INCISOS XI A XXI AO § 2º E ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2013. Efeitos a partir de 21 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013
ACRESCENTA OS INCISOS XI A XXI AO § 2º E ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Complementar 005/2008 passam ter a seguinte redação:
        § 2º   Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, das vantagens incorporadas e incorporáveis aos vencimentos, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, sendo excluídas de incidência:
        X  –  prêmio por assiduidade, previsto no art. 73, III, da Lei Complementar 02/2002;
        XI  –  horas extras;
        XII  –  adicional noturno;
        XIII  –  difícil acesso;
        XIV  –  adicional de insalubridade;
        XV  –  adicional de periculosidade;
        XVI  –  risco de vida;
        XVII  –  do auxílio para diferença de caixa;
        XVIII  –  dicional de 1/3 de férias;
        XIX  –  gratificação de Função de Controle Interno;
        XX  –  convocação em regime suplementar; e
        XXI  –  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja defino em Lei.
        § 3º   A incidência da contribuição previdenciária nas parcelas recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão e função de confiança, é opcional, cabendo ao servidor o direito de opção, caso em que servirá para fins de apuração da média de contribuições, ficando limitado o valor dos seus proventos à sua última remuneração.
        Art. 2º. 
        Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente.
        Art. 2º. 
        Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente.
        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
        Parágrafo único. 
        Considera-se atualização monetária, para o fim do caput deste artigo, a variação do IGP-M no período, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 1º de novembro de 2012.

            GABINETE DO PREFEITO, aos 21 de novembro de 2012; 155.º da Colonização e 53.º da Emancipação.

            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            ALAN PAULO MÜLLER
            Secretário Mun. da Administração