Lei Complementar nº 15, de 21 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 5, de 16 de julho de 2008
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2013.
Efeitos a partir de 21 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013
Dada por Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013
Art. 1º.
Os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Complementar 005/2008 passam ter a seguinte redação:
§ 2º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, das vantagens incorporadas e incorporáveis aos vencimentos, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, sendo excluídas de incidência:
X
–
prêmio por assiduidade, previsto no art. 73, III, da Lei Complementar 02/2002;
XI
–
horas extras;
XII
–
adicional noturno;
XIII
–
difícil acesso;
XIV
–
adicional de insalubridade;
XV
–
adicional de periculosidade;
XVI
–
risco de vida;
XVII
–
do auxílio para diferença de caixa;
XVIII
–
dicional de 1/3 de férias;
XIX
–
gratificação de Função de Controle Interno;
XX
–
convocação em regime suplementar; e
XXI
–
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja defino em Lei.
§ 3º
A incidência da contribuição previdenciária nas parcelas recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão e função de confiança, é opcional, cabendo ao servidor o direito de opção, caso em que servirá para fins de apuração da média de contribuições, ficando limitado o valor dos seus proventos à sua última remuneração.
Art. 2º.
Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Os valores, referentes a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas elencadas no § 2º, do art. 14, da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, com a redação desta lei, no período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2012, descontados dos Servidores e os valores aportados como contribuição patronal pelo mesmo motivo recolhidos ao PREVIAGUDO serão devolvidos, respectivamente, ao Servidor e à Prefeitura e Câmara Municipais, por via administrativa, atualizadas monetariamente.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 16, de 12 de dezembro de 2012.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Parágrafo único.
Considera-se atualização monetária, para o fim do caput deste artigo, a variação do IGP-M no período, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 29 de agosto de 2013.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 1º de novembro de 2012.