Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 748, de 18 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 765, de 13 de novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 773, de 10 de janeiro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 774, de 19 de março de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 776, de 16 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 781, de 14 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 786, de 18 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 789, de 19 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 791, de 13 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 795, de 17 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 809, de 05 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 813, de 24 de janeiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 815, de 18 de março de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 819, de 15 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 823, de 22 de maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 824, de 16 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 827, de 14 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 833, de 18 de agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 835, de 15 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 839, de 15 de outubro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 848, de 10 de novembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 856, de 15 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 858, de 26 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 862, de 19 de fevereiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 864, de 08 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 865, de 16 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 867, de 23 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 870, de 18 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 878, de 15 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 883, de 28 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 886, de 24 de agosto de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 891, de 21 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 896, de 20 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 905, de 18 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 909, de 15 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 916, de 18 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 919, de 11 de fevereiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 923, de 17 de março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 937, de 21 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 958, de 21 de fevereiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 972, de 26 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 984, de 23 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.024, de 17 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.050, de 03 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.098, de 21 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.176, de 19 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.225, de 18 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.292, de 03 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.381, de 23 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.404, de 06 de fevereiro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.464, de 09 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.537, de 25 de fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.590, de 12 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.638, de 20 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.669, de 17 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.700, de 30 de janeiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.703, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.728, de 20 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.771, de 20 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.769, de 20 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.806, de 14 de janeiro de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.809, de 24 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.809, de 24 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.823, de 16 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.849, de 18 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.848, de 18 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.921, de 30 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.949, de 07 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.041, de 11 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.132, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.139, de 13 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.155, de 03 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.302, de 25 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.357, de 13 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.408, de 31 de maio de 2023
Norma correlata
Resolução nº 2, de 10 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.644, de 02 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 697, de 12 de setembro de 1989
-
Texto
Original - 1990
-
1991
- Vigência entre 1 de Janeiro de 1991 e 28 de Fevereiro de 1991
- Vigência entre 1 de Março de 1991 e 31 de Março de 1991
- Vigência entre 1 de Abril de 1991 e 13 de Maio de 1991
- Vigência entre 14 de Maio de 1991 e 31 de Maio de 1991
- Vigência entre 1 de Junho de 1991 e 31 de Julho de 1991
- Vigência entre 1 de Junho de 1991 e 31 de Julho de 1991
- Vigência entre 1 de Agosto de 1991 e 16 de Setembro de 1991
- Vigência entre 17 de Setembro de 1991 e 4 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 5 de Dezembro de 1991 e 1 de Janeiro de 1992
-
1992
- Vigência entre 2 de Janeiro de 1992 e 29 de Fevereiro de 1992
- Vigência entre 1 de Março de 1992 e 31 de Março de 1992
- Vigência entre 1 de Abril de 1992 e 30 de Abril de 1992
- Vigência entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Maio de 1992
- Vigência entre 1 de Junho de 1992 e 30 de Junho de 1992
- Vigência entre 1 de Julho de 1992 e 31 de Julho de 1992
- Vigência entre 1 de Agosto de 1992 e 31 de Agosto de 1992
- Vigência entre 1 de Setembro de 1992 e 30 de Setembro de 1992
- Vigência entre 1 de Outubro de 1992 e 31 de Outubro de 1992
- Vigência entre 1 de Novembro de 1992 e 30 de Novembro de 1992
- Vigência entre 1 de Dezembro de 1992 e 31 de Dezembro de 1992
-
1993
- Vigência entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Janeiro de 1993
- Vigência entre 1 de Fevereiro de 1993 e 7 de Março de 1993
- Vigência entre 8 de Março de 1993 e 28 de Fevereiro de 1993
- Vigência entre 1 de Março de 1993 e 31 de Março de 1993
- Vigência entre 1 de Abril de 1993 e 30 de Abril de 1993
- Vigência entre 1 de Maio de 1993 e 31 de Maio de 1993
- Vigência entre 1 de Junho de 1993 e 30 de Junho de 1993
- Vigência entre 1 de Julho de 1993 e 31 de Julho de 1993
- Vigência entre 1 de Agosto de 1993 e 31 de Agosto de 1993
- Vigência entre 1 de Setembro de 1993 e 30 de Setembro de 1993
- Vigência entre 1 de Outubro de 1993 e 17 de Novembro de 1993
- Vigência entre 18 de Novembro de 1993 e 30 de Novembro de 1993
- Vigência entre 1 de Dezembro de 1993 e 31 de Dezembro de 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
- 2003
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2017
- 2019
- 2022
- 2023
-
Texto
Atual
Dada por Lei nº 776, de 16 de abril de 1991
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 06 Dez 2023
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- 06 Dez 2023
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- 07 Dez 2023
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- 20 Dez 2023
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- 21 Dez 2023
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- 21 Dez 2023
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- 03 Jan 2024
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- 03 Jan 2024
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- 04 Jan 2024
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- 10 Jan 2024
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- 11 Jan 2024
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- 11 Jan 2024
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- 11 Jan 2024
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- 12 Jan 2024
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- 12 Jan 2024
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- 17 Jan 2024
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- 18 Jan 2024
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- 26 Mar 2024
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- 03 Abr 2024
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- Referência Simples
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- 07 Fev 2025
Citado em:
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II –
categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
III –
carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV –
padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V –
classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI –
promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
Art. 3º.
O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
Art. 4º.
Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º.
A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I –
denominação de cada categoria funcional;
II –
padrão de vencimento;
III –
descrição sintética e analítica das atribuições;
IV –
condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e
V –
requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 6º.
As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 15 Mai 2019
Vide:
Art. 7º.
O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores.
Art. 8º.
O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe "A" da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
Art. 9º.
A Câmara Municipal promoverá treinamento para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10.
O treinamento será considerado interno quando desenvolvido pela própria Câmara, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
Art. 11.
A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12.
Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.
Art. 13.
Cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Art. 14.
As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.
Art. 16.
Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º
Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 2º
Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
- Referência Simples
- •
- 11 Nov 2021
Citado em:
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
§ 3º
sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem fins do tempo exigido para promoção.
- Referência Simples
- •
- 11 Nov 2021
Vide:
Art. 17.
Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I –
as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II –
as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III –
as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 18.
A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Art. 19.
É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal.
Art. 20.
O Código de identificação estabelecido para o Quadro de Cargos em comissão e Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação:
I –
O primeiro elemento indica que o provimento procesar-se-à sob forma de:
a)
cargo em comissão, ou função gratificada, quando representado pelo digito 1 (um);
b)
cargo em comissão provido, preferentemente, por servidor efetivo, quando representado pelo dígito 2 (dois);
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Citado em:
c)
função gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três).
II –
o segundo elemento indica o nível de vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada.
§ 1º
A preferência de que trata o inciso I, letra "b", deste artigo, somente poderá deixar de ser observada se inexistir servidor;
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Vide:
I –
com formação específica exigida para o desempenho do cargo;
II –
com perfil profissional correspondente às exigências do cargo; ou
III –
que aceite o exercício do cargo.
§ 2º
Ainda na hipótese do inciso I, letra "b", deste artigo, o servidor poderá optar pelo provimento sob a forma de Cargo em Comissão do mesmo nível.
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Vide:
Art. 21.
O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo da Câmara sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Art. 22.
As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.
Art. 23.
Para o exercício de Assessor de Bancada, será encaminhado à Previdência da Mesa, ofício firmado pelo Líder de Bancada, indicando o nome do respectivo Assessor.
Parágrafo único.
A Bancada terá direito à Assessor de Bancada, desde que possua um mínimo de dois vereadores.
Art. 25.
Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 28, conforme segue:
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Vide:
I –
Cargos de provimento efetivo:
II –
Cargos de provimento em comissão:
Art. 26.
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para a unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 27.
Ficam extintos todos os cargos, funções gratificadas existentes na Câmara Municipal anteriores a vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 11 Nov 2021
Citado em:
Art. 28.
Os atuais servidores concursados da Câmara, ocupantes dos cargos extintos pelo art. 27 serão enquadrados na classe "A" dos Cargos de Categorias Funcionais criadas por está Lei, observada a seguinte correspondência:
- Referência Simples
- •
- 11 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Abr 2019
Citado em:
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$ 5.630,00 (Cinco mil, seiscentos e trinta cruzeiros).
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$7.038,00 (sete mil e trinta e oito cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 748, de 18 de setembro de 1990.
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$9.572,00 (nome mil quinhentos e setenta e dois cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 765, de 13 de novembro de 1990.
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$12.923,00 (doze mil, novecentos e vinte e três cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 773, de 10 de janeiro de 1991.
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$15.508,00 (quinze mil, quinhentos e oito cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 774, de 19 de março de 1991.
Art. 29.
O valor do Padrão Referencial é fixado em Cr$18.300,00 (dezoito mil e trezentos cruzeiros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 16 de abril de 1991.
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.
- Referência Simples
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- 15 Mai 2019
Citado em:
Fl. 01
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADEPADRÃO DE VENCIMENTO: 10
SÍNTESE DOS DEVERES: Estudo, fiscalização, orientação e superintendência atividades das fazendárias que envolvam matéria financeira de natureza complexa.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar os trabalhos fazendários da Câmara, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras para a contabilidade da Câmara, no que couber à esta fazê-lo; planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade; realizar os trabalhos de empenho e pagamento das despesas da Câmara; controlar as dotações orçamentarias; elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; realizar a análise contábil estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a Resolução que Orça a Receita e Fixa a Despesa da Câmara para cada exercício; organizar, elaborar e assinar balanços e balancetes; escriturar Contas Correntes; organizar Boletim de Receita e Despesa; elaborar "slips” de Caixa; levantar balancetes patrimoniais; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações, executar outras tarefas correlatadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais
b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar viagens
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: segundo grau completo
b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício de profissional de Técnico em Contabilidade
c) Idade: entre 18 e 45 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
Fl. 02
CATEGORIA FUNCIONAL: OFICIAL LEGISLATIVOPADRÃO DE VENCIMENTO: 8
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de escritório de certa complexidade, que envolvam a interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar processos relacionados com assuntos gerais da Camara Municipal, que exijam interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município; elaborar pareceres instrutivos; redigir quaisquer modalidades de expedientes administrativos, inclusive atos oficiais, portarias, decretos, projetos de Lei elaborar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e
despesa, folhas de pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa; operar em máquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e de legislação; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; fazer a chamada dos vereadores; lavrar as atas das sessões executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais
b) Outras: viagens para fora da sede, frequência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: segundo grau completo
b) Habilitação Funcional: experiência comprovada no manuseio de documentos; noções relativas de administração pública.
c) Idade: entre 18 e 45 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
Fl. 03
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR LEGISLATIVOPADRÃO DE VENCIMENTO: 5
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos de escritório, geralmente de rotina, que requeiram alguma capacidade de julgamento.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos, telegramas, executar trabalhos de datilografia em geral; secretariar reuniões, lavrar atas e fazer quaisquer expedientes a respeito; fazer registros relativos a dotações orçamentárias; elaborar e conferir folhas de pagamento; classificar expedientes e documentos; fazer controle de movimentação de processos ou papéis; organizar mapas, boletins e demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de correspondência; conferir material e suprimentos em geral com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; levantar a frequência de servidores; executar tarefas correlatadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais.
b) Outras: viagens, frequência a cursos de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: Primeiro grau completo
b) Habilitação Funcional: experiência comprovada em datilografia e redação oficial.
c) Idade: entre 18 e 45 anos
RECRUTAMENTO: Concurso Público
Fl. 04
CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTEPADRÃO DE VENCIMENTO: 1
SÍNTESE DOS DEVERES: Proceder à limpeza e conservação das Instalações da Câmara; fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais; manuziar correspondências.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependencias da Câmara; proceder a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; retirar pó de livros e estantes, de armários, etc fazer arrumação nas dependências da Câmara, proceder à arrumação, conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais; atender telefones; anotar e transmitir recados; preparar café e serví-lo; transportar volumes; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 44 horas semanais;
b) Outras: uso de uniforme fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao nível primário incompleto;
b) Habilitação Funcional: experiência comprovada em limpeza;
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso Público