Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1643

2006

18 de Maio de 2006

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS, REVOGA AS LEIS 963/95 E 1422/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 6 de Abril de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.776, de 06 de abril de 2010
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS, REVOGA AS LEIS 963/95 E 1422/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída aos professores municipais, a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural do Município de Agudo, excluídas as localizadas na zona urbana e sub-urbana da cidade.
    Art. 2º. 
    A gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
      Art. 2º. 
      A Gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada com percentual de 1% (um por cento) por hora de lotação em escola de difícil acesso, perfazendo um total de no máximo 20% (vinte por cento) por matrícula, sobre o Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.776, de 06 de abril de 2010.
        § 1º 
        Considera-se como letivo, o período de aulas regulares e de estudos de recuperação, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido às escolas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
          § 2º 
          A habilitação para a percepção da gratificação a que se refere esta lei será de iniciativa do professor, mediante requerimento.
            Art. 3º. 
            A gratificação somente será devida enquanto o professor estiver em efetivo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, deixando de ser paga, quando cessar esse exercício.
              Parágrafo único. 
              Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, o início e o término do efetivo exercício do professor na escola de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
                Art. 4º. 
                Fica excluído do direito à percepção da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, o professor municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:
                I – 
                Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município, na localidade onde exercer sua atividade;
                  II – 
                  Residir em situação não referida no inciso anterior, com distância inferior a 3 (três) quilômetros da escola em exercício;
                    III – 
                    Exercer sua atividade em escola onde seja possível acesso através do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, em horário compatível.
                      Art. 5º. 
                      A Gratificação de Difícil Acesso não será incorporada na remuneração nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                        Art. 6º. 
                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 963/95 e 1422/2002.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              GABINETE DO PREFEITO, aos 18 de maio de 2006; 148°da Colonização e 47°da Emancipação.

                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e publique-se.

                              ROMEU ANTÔNIO UNFER
                              Sec. Mun. da Administração