Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.776, de 06 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.936, de 26 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.386, de 07 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Vigência entre 18 de Maio de 2006 e 5 de Abril de 2010.
Dada por Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Dada por Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS, REVOGA AS LEIS 963/95 E 1422/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
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- 04 Out 2021
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- 19 Out 2021
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- 03 Nov 2021
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- 05 Nov 2021
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- 16 Nov 2021
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- 17 Nov 2021
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- 19 Nov 2021
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- 01 Ago 2023
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Art. 1º.
Fica instituída aos professores municipais, a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural do Município de Agudo, excluídas as localizadas na zona urbana e sub-urbana da cidade.
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- 11 Jun 2019
Citado em:
Art. 2º.
A gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Nível 1, Classe A, do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
§ 1º
Considera-se como letivo, o período de aulas regulares e de estudos de recuperação, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido às escolas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 2º
A habilitação para a percepção da gratificação a que se refere esta lei será de iniciativa do professor, mediante requerimento.
Art. 3º.
A gratificação somente será devida enquanto o professor estiver em efetivo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, deixando de ser paga, quando cessar esse exercício.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, o início e o término do efetivo exercício do professor na escola de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º.
Fica excluído do direito à percepção da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, o professor municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
I –
Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município, na localidade onde exercer sua atividade;
II –
Residir em situação não referida no inciso anterior, com distância inferior a 3 (três) quilômetros da escola em exercício;
III –
Exercer sua atividade em escola onde seja possível acesso através do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, em horário compatível.
Art. 5º.
A Gratificação de Difícil Acesso não será incorporada na remuneração nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 963/95 e 1422/2002.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.