Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 1.816, de 21 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.828, de 23 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.843, de 13 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.948, de 30 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.998, de 09 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.214, de 04 de maio de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 802, de 29 de outubro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 962, de 15 de março de 1995
Vigência entre 30 de Abril de 2014 e 8 de Julho de 2015.
Dada por Lei nº 1.948, de 30 de abril de 2014
Dada por Lei nº 1.948, de 30 de abril de 2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E REVOGA AS LEIS 802/91, 938/94 E 962/95.
- Referência Simples
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- 29 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 05 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 19 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Art. 3º.
Para fins de instalação ou ampliação de industrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
I –
venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
II –
empréstimo, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;
III –
pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 05 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
IV –
reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
V –
execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similares;
V –
execução de serviços de terraplenagem, transporte de terra, materiais e similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
VI –
cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
VII –
isenção de tributos municipais;
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
VIII –
restituição de parcela do retorno do ICMS;
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
IX –
outros, na forma de lei específica.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2021
Citado em:
IX –
concessão de materiais de construção, tais como, cimento, areia, brita, ferro e tijolos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011.
- Referência Simples
- •
- 04 Out 2021
Citado em:
IX –
concessão de materiais de construção tais como cimento, areia, brita, ferro e tijolos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
X –
outros, na forma de lei específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O incentivo para ICMS considera-se o valor de acréscimo recebido no processo de arrecadação deste imposto recolhido pela empresa beneficiada.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 4º.
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:
I –
no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Citado em:
II –
o caso de empréstimo para construção de prédio ou aquisição de equipamentos, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) meses a restituição deverá ser feita com atualização monetária, pela variação do IGP-M da FGV e juros mínimos de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizáveis anualmente, sendo o prazo do pagamento fixado em função do valor do crédito concedido e do investimento feito pela empresa;
III –
no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser renovado por igual período uma única vez;
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 05 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
III –
no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses, renovável uma vez por igual período;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
IV –
o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente a 1.112 (mil cento e doze) VRM;
IV –
o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses, não renovável, e não poderá exceder, mensalmente, a 1.112 (mil cento e doze) URMs – Unidades de Referência Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
V –
a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite de 250 (duzentos e cinqüenta) horas-máquina e transporte de 3.000 (três mil) m3 por caminhões, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para a prestação de serviços a particulares;
VI –
o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da indústria;
VII –
a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
a)
imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, incidente sobre o imóvel destinado à indústria;
- Referência Simples
- •
- 10 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
b)
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade da indústria incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:
c)
imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
d)
taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria e coleta de lixo.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
VIII –
A restituição de parcela do ICMS, prevista no Parágrafo único do Artigo 3º limitar-se-á a 30% (trinta por cento), limitado em até cinco anos, e ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 63, de 11 de novembro de 1990.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Vide:
§ 1º
Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização.
§ 2º
Na hipótese de concessão e direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 3º
Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU, ISSQN e taxas;
§ 3º
Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, VII, ‘a’ e ‘b’, poderão ser concedidos uma única vez e terão duração determinada com base no número de empregos gerados e efetivos ao tempo da solicitação, podendo ser por até:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:
a)
por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 2 (dois) e até 10 (dez) empregados;
b)
por 6 (seis) anos se, contar com mais de 10 (dez) empregados e até 15 (quinze) empregados;
c)
por 7 (sete) anos se, contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco) empregados;
d)
por 8 (oito) anos se, contar com mais de 25(vinte c cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados;
e)
por 9 (nove) anos se, contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) empregados;
f)
por 10 (dez) anos se, contar com mais de 100 (cem) empregados.
I –
5 (cinco) anos, se o empreendimento tiver entre 2 (dois) e 10 (dez) empregados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
II –
6 (seis) anos, se o empreendimento tiver entre 11 (onze) e 15 (quinze) empregos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
III –
7 (sete) anos, se o empreendimento tiver entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) empregados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
IV –
8 (oito) anos, se o empreendimento tiver entre 26(vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
V –
9 (nove) anos, se o empreendimento tiver entre 51 (cinquenta e um ) e 100 (cem) empregados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
VI –
10 (dez) anos, se o empreendimento tiver mais de 101 (cento e um) empregados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
§ 4º
Para apuração do período de incentivo, conforme progressão disposta nos parágrafos anteriores, será obrigatória a comunicação, por escrito, pel empresa beneficiada, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização e adequação dos índices e períodos cabíveis, bem como proceder o lançamento de eventual tributo divergente. A não informação quanto ao número de empregados e/ou interrupção na sua progressão interrompe o direito de percepção da isenção a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º
No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 25 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
I –
cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II –
prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III –
prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a)
tributos e contribuições federais;
b)
tributos estaduais;
c)
tributos do Município de sua sede;
d)
FGTS.
IV –
projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativo do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início do funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Citado em:
V –
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
VI –
certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único.
O requerimento de que trata o “caput” deverá ser acompanhado ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
I –
valor inicial de investimento;
II –
área necessária para sua instalação;
III –
absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV –
efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V –
viabilidade de funcionamento regular;
VI –
produção inicial estimada;
VII –
objetivos;
VIII –
atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
IX –
demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
X –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 6º.
O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxilio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso IV, do art.5º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 7º.
Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 7º.
Os incentivos, incluídos, se for o caso, salários e encargos e custo de hora/máquinas, serão quantificados, pelo Município, em valor monetário, que será comunicado ao beneficiário para conhecimento, assegurado a este o direito de impugnar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
Art. 8º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
- Referência Simples
- •
- 25 Out 2021
Citado em:
Art. 8º.
O Município, vencida a tramitação nos setores implicados, ouvido o Comitê Executivo do PRODESES, previsto no art. 21, e com parecer jurídico, submeterá a proposta à Câmara Municipal, em projeto de lei que conterá os benefícios definidos e as condições de sua efetivação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:
Parágrafo único.
Para valores até 1.000 (mil) URMs – Unidades de Referencia Municipal, os incentivos poderão ser concedidos mediante aprovação do Comitê Executivo do PRODESES, não havendo necessidade de prévia aprovação dos órgãos técnicos, desde que observadas as exigências do art. 5º.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.831, de 04 de outubro de 2011.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Para benefícios com valor de até 1.000 (mil) URMs – Unidades de Referência Municipal, a concessão dos incentivos poderá ser deferida pelo Comitê Executivo do PRODESES, dispensando tramitação nos órgãos técnicos e autorização legislativa, mantidas a exigência da instrução do processo, descrita no art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:
Art. 9º.
A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de escritura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária através do IGP-M da FGV, no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de dois (2) anos, contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Art. 9º.
A efetivação do incentivo será formalizada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
I –
em escritura pública, se se tratar de venda, concessão de uso ou doação de imóvel;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:
II –
em termo de contrato para os demais casos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
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- 26 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Citado em:- •
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- 08 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 18 Jan 2021
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- 29 Set 2021
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- 07 Out 2021
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- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
Parágrafo único.
No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem às hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art.17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único.
Nos documentos mencionados nos incisos I e II do caput deverão constar as obrigações das partes e demais cláusulas necessárias, exigidas em Lei bem como:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:
I –
na escritura pública, cláusula de reversão do bem sem direito à indenização se, passados 2 (dois) anos da lavratura do documento, o propósito não se concretizou ou houve desvio da finalidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
II –
no termo de contrato, cláusula de indenização ao Município do total do valor do incentivo concedido se os objetivos manifestados no processo de habilitação não se realizarem no prazo estipulado ou se houve desvio da finalidade, corrigido, este, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor – Média, da Fundação Getúlio Vargas, (IGP-M), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 26 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 18 Jan 2021
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- Referência Simples
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- 29 Set 2021
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- 07 Out 2021
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- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
Art. 10.
O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art.7º.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 11.
Terão prioridade aos benefícios desta Lei às empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
Art. 12.
Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais.
Art. 12.
Para as agroindústrias que se instalarem no município, poderão ser concedidos, no que couber e nos mesmos critérios e condições, os incentivos previstos nesta Lei para as indústrias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
Art. 13.
Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para instalação ou ampliação de aviários, pocilgas ou estábulos, os seguintes incentivos:
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:
I –
execução dos serviços de nivelamento final do terreno, enchimento de alicerces e acessos;
II –
16 (dezesseis) horas de carregador para cada 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados de área construída de aviário;
II –
16 (dezesseis) horas de trator retroescavadeira ou pá carregadeira para cada 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de área construída de aviário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
III –
8 (oito) horas de carregador para cada 100 (cem) metros quadrados de área construída de pocilgas e estábulos;
III –
8 (oito) horas de trator retroescavadeira ou pá carregadeira para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída de pocilgas e estábulos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
Art. 14.
Poderão também ser incentivados a silagem e o plantio em estufas, mediante prestação de serviços de retroescavadeira, com a duração de até 4 (quatro) horas para escavos, e de 4 (quatro) horas de motoniveladora no caso de construção de estufas.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:
Art. 14.
A instalação de depósitos de silagem e o plantio em estufas serão incentivadas, mediante prestação de serviços de trator retroescavadeira ou motoniveladora de até 4 (quatro) horas para escavação do silo trincheira ou nivelamento de terreno para construção da estufas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Citado em:
Art. 15.
O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu custo, limitado o número de horas subsidiadas às previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei.
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Jun 2019
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Art. 15.
O Município poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, limitado o número de horas subsidiadas às previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
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- 10 Jun 2019
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- 10 Jun 2019
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Art. 16.
Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
Art. 16.
Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do respectivo projeto e do Relatório de Notas Fiscais por Operação, de dois exercícios imediatamente anteriores, expedido pelo setor de ICMS do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
Parágrafo único.
Não terão direito ao benefício, o produtor rural que estiver em débito com o Erário Municipal..
Art. 17.
Aos empreendimentos comerciais por atacado e de prestação de serviços que se instalarem no Município, desde que se trate de estabelecimentos sem similares e venham gerar valor adicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos incentivos previstos nos incisos V, VIII e IX do art.3º, aplicando-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
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- 20 Jan 2021
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- 20 Jan 2021
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- 20 Jan 2021
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Art. 17.
Para os empreendimentos comerciais atacadistas e os de prestação de serviços sem similares, instalados ou que vierem a instalar-se no Município, poderão ser concedidos, no que couber e nos mesmos critérios e condições, os incentivos previstos nesta Lei para as indústrias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.948, de 30 de abril de 2014.
Parágrafo único.
Para os empreendimentos já instalados a concessão de incentivos previstos nesta Lei é condicionada à ampliação da atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.948, de 30 de abril de 2014.
Art. 18.
Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PRODESES, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais atacadistas, de prestação de serviços e de produção agropecuária.
Art. 19.
Constituem recursos do PRODESES:
I –
os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
II –
os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;
III –
os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV –
outros que lhe forem destinados por lei.
Art. 20.
Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao PRODESES.
Art. 21.
A administração do PRODESES será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais da Indústria, Comércio e Turismo, Obras e de Trânsito e da Fazenda, com assessoramento do órgão público e apoio da estrutura administrativa da Secretaria da Administração e da Assessoria Jurídica do Município.
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- 10 Jun 2019
Citado em:
Art. 22.
Criado através da Lei Municipal nº 1536/2003, cuja competência é a de definir as diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, aprovar os respectivos projetos e fiscalizar sua execução.
Art. 23.
Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 10% (dez por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
Parágrafo único.
No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais ou restituição de parte do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.
Art. 24.
Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso VII, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 25.
Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei, será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Parágrafo único.
Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 25-A.
Qualquer benefício a ser concedido com base nesta lei é condicionado à inexistência de débitos do proponente no erário público municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 802/91, 938/94 e 962/95.