Lei nº 1.816, de 21 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1816

2011

21 de Junho de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA CALÇADOS BOTTERO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA CALÇADOS BOTTERO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à Empresa CALÇADOS BOTTERO LTDA, inscrita no CNPJ 90.312.133/0010-87, amparado no disposto na Lei Municipal nº 1.625/2005, especialmente no inciso III dos artigos 3º e 4º, com vigência a partir de 1º de abril de 2011.
      § 1º 
      O incentivo concedido destina-se ao ressarcimento das despesas com aluguel, limitado ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, e ao consumo de água, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo prazo certo e determinado de 24 (vinte e quatro) meses.
        § 2º 
        O valor será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
          Art. 2º. 
          Para o ressarcimento do valor do aluguel e do consumo de água, a empresa beneficiária, mensalmente, deverá comprovar o pagamento dos mesmos, bem como deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentar registro dos empregados e comprovante de pagamento do INSS e FGTS.
            Art. 3º. 
            A empresa beneficiária do incentivo à que se refere esta Lei deverá, em contrapartida:
              I – 
              manter-se instalada no Município por, pelo menos, 10 (dez) anos, contados da data desta Lei;
              II – 
              incrementar a arrecadação tributária;
                III – 
                manter os postos de trabalhos registrados à data da promulgação desta Lei e criar, no mínimo, 2 (dois) postos de trabalho a cada 90 (noventa) dias, comprovados estes à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo.
                  § 1º 
                  Em caso do não cumprimento da obrigação prevista no Inciso I do caput, a empresa beneficiária deverá ressarcir o Município do valor recebido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                  § 2º 
                  A devolução deverá ocorrer a contar do encerramento das atividades, ou transferência de domicílio, comprovada por ato formal junto ao Setor Tributário do Município.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                    09- SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
                    4460.41.00.0000 – Contribuições
                    1970 – Contribuições
                    Recurso 0001 – LIVRE
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO, aos 21 de junho de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                        ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                        Prefeito Municipal
                        Registre-se e publique-se.

                        ALICEU ODAIR KLEIN
                        Secretário Mun. da Administração