Lei nº 1.742, de 13 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.534, de 28 de maio de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.534, de 28 de maio de 2024
Vigência a partir de 28 de Maio de 2024.
Dada por Lei nº 2.534, de 28 de maio de 2024
Dada por Lei nº 2.534, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por escritura pública, aos atuais possuidores, o domínio pleno dos imóveis localizados no Distrito Industrial, às margens da Rodovia do Imigrante – RST 348, vendidos pelo Município mediante licitação.
Parágrafo único.
A transferência somente será feita com a interveniência/anuência dos adquirentes originários e eventuais cessionários anteriores.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2024
Citado em:
Art. 2º.
O adquirente originário, eventuais sucessores ou cessionários e o possuidor a que for transferido o imóvel, recolherão o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, relativamente à respectiva aquisição ou cessão, independentemente do registro imobiliário, ressalvado o disposto no artigo 5º.
- Referência Simples
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- 25 Out 2021
Vide:
Art. 2º.
O adquirente a que for transferido o imóvel recolherá o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI relativamente à respectiva aquisição.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.534, de 28 de maio de 2024.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2024
Citado em:
Art. 3º.
A indenização por eventuais benfeitorias acrescidas aos imóveis será de responsabilidade das partes interessadas conforme ajustarem, sem qualquer participação do Município.
Art. 4º.
Os possuidores-adquirentes dos imóveis ficam sub-rogados nos direitos e obrigações decorrentes da licitação e dos contratos originais, reabrindo-se os prazos a partir da data da outorga da Escritura Pública.
Art. 5º.
Os atuais possuidores dos imóveis, mediante requerimento nos termos do art. 5º da Lei Municipal n° 1.625, de 23 de novembro de 2005, poderão habilitar-se aos incentivos dessa Lei, considerando-se como um deles a própria transferência dos lotes na condição de “venda subsidiada”, sem prejuízo de outros benefícios, cuja concessão dependerá de lei específica nos termos do art. 8º da Lei nº 1.625/2005.
- Referência Simples
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- 25 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 25 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 25 Out 2021
Citado em:
Art. 6º.
A Escritura Pública de transferência será outorgada em até dois (02)meses após a regularização fundiária do Distrito Industrial.
Art. 7º.
Os adquirentes originais que transferiram os terrenos de que trata esta Lei ficam impedidos de habilitarem-se à aquisição de novos lotes do Distrito Industrial pelo prazo de 15 anos.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.