Lei nº 1.689, de 21 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.705, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite – PROLEITE-AGUDO.
Art. 2º.
O PROLEITE-AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
Art. 3º.
São objetivos do PROLEITE-AGUDO:
I –
capacitar os produtores rurais na atividade leiteira;
II –
melhorar a qualidade de vida da família rural;
III –
incentivar a permanência do jovem no meio rural;
IV –
desenvolver o espírito associativo entre os produtores;
V –
gerar emprego e renda;
VI –
incrementar a produção do leite;
VII –
aumentar o rebanho leiteiro;
VIII –
melhorar a fertilidade do solo, pelo aproveitamento do adubo orgânico;
IX –
promover o uso adequado do solo;
X –
incentivar a implantação de pastagens perenes e anuais;
XI –
promover a melhoria na genética e na sanidade animal do rebanho leiteiro.
Art. 4º.
Para integrar o PROLEITE-AGUDO o produtor deverá participar do curso de capacitação organizado e ministrado pelo departamento técnico.
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Citado em:
Art. 4º.
Para integrar o PROLEITE-AGUDO o produtor deverá participar do curso de capacitação organizado e ministrado pelo Departamento Técnico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010.
I –
O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá 48 (quarenta e oito) horas/aula.
Parágrafo único.
O certificado de capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 28 Set 2007
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1791 de 28 de Setembro de 2010.
§ 1º
O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá 48 (quarenta e oito) horas/aula.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010.
§ 1º
O curso, distribuído em 3 (três) módulos de formação, terá no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
§ 2º
O certificado de capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010.
§ 2º
O certificado de capacitação será expedido ao participante com assiduidade mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas do curso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
§ 3º
O produtor que comprovar formação em curso técnico ou de graduação que tenha na grade curricular a disciplina Bovinocultura fica dispensado da participação no curso de capacitação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.791, de 28 de setembro de 2010.
Art. 5º.
Para acessar aos benefícios do PROLEITE-AGUDO disponibilizados por esta lei o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Vide:
II –
possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
II –
estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
III –
apresentar certidão negativa municipal.
Art. 6º.
O produtor rural deverá proceder junto ao departamento técnico o registro de todas as matrizes de sua bacia leiteira.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 7º.
O município subsidiará em 50% (cinqüenta por cento) o valor do curso de capacitação para todo aquele que tiver 100% (cem por cento) de freqüência.
Art. 7º.
O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) do valor do curso de capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 8º.
Ao integrante do PROLEITE-AGUDO será disponibilizado, de forma gratuita, a Carta de Aptidão para acessar ao financiamento.
Art. 9º.
Na inseminação artificial, para cada prenhez, o sêmen utilizado terá subsídio fixado em até 12 URM’s, conforme disposto:
Art. 9º.
Na inseminação artificial, para cada prenhez, o sêmen utilizado terá subsídio fixado em até 12 URM’s, limitado a 100% do valor das doses de sêmen, com o número máximo de três aplicações para confirmação da prenhez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
I –
até 100% na primeira aplicação;
II –
até 50% nas demais, com o limite máximo de três aplicações.
Parágrafo único.
O sêmen com custo subsidiado é específico das raças Jersey e Holandesa.
Art. 10.
O departamento técnico emitirá laudo técnico regular sobre a sanidade e viabilidade de inseminação das matrizes.
Parágrafo único.
O atestado de sanidade e inseminação será sem custos aos participantes.
Art. 11.
O município de Agudo, conveniado com os agentes financeiros e atendidas as exigências cadastrais e de enquadramento no Programa Nacional da Agricultura Familiar, disponibilizará aos integrantes do Programa subsídio para reembolso dos juros decorrentes das parcelas pagas e no pagamento dos juros pagos no decurso da contratação de carência, atendido e limitado ao seguinte:
Art. 11.
O município de Agudo, mediante a apresentação do contrato de financiamento e paga em dia a parcela, ressarcirá aos integrantes do Programa os valores referentes aos juros acrescidos por conta do financiamento, atendido e limitado ao seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.705, de 25 de março de 2008.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
I –
projeto técnico elaborado pela COOPERAGUDO e/ou EMATER.
II –
estar com a atividade em produção, segundo projeto técnico aprovado;
III –
estar adimplente ao pagamento da parcela correspondente; e
IV –
é limitado em 9.500 URM’s o cálculo do subsídio em cada enquadramento.
IV –
o cálculo do subsídio por ano é limitado em 12.000 URM’s; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
V –
investimentos na atividade leiteira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
Parágrafo único.
Os juros referidos no caput, ressarcidos aos produtores rurais aderentes ao Programa, são somente aqueles precipuamente por conta do contrato de financiamento, descabendo ressarcimento de valores por pagamento de juros referentes a atrasos das parcelas pagas fora da data aprazada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.705, de 25 de março de 2008.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 12.
Além dos incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal 1.625, de 23/11/2005, no que couber.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 13.
Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à produção de leito.
Parágrafo único.
O direito às horas será por ano civil e não cumulativo aos anos não realizados.
Art. 14.
Todo produtor integrante do PROLEITE-AGUDO, além dos incentivos previstos no Título V desta lei, terá auxílio, como segue:
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
I –
análise do solo;
I –
1 (uma) análise do solo a cada três anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
II –
disponibilidade de calcário limitado a 10 (dez) toneladas por ano.
II –
disponibilidade de calcário limitada a 10 (dez) toneladas por ano aos novos integrantes do Programa, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade leiteira, desde que comprovada a necessidade pelo resultado da análise do solo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
III –
gratuidade na assistência técnica e veterinária.
III –
gratuidade na vacina contra brucelose, bem como na aplicação e emissão de atestados de vacina para os animais destinados à atividade leiteira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
IV –
gratuidade na assistência técnica e veterinária relacionada à atividade leiteira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
§ 1º
Declinada a análise do solo, da necessidade de correção da acidez do solo, o município ofertará até o valor limite do custo deste produto, outros insumos.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 20 Mai 2015
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 1990 de 20 de Maio de 2015.
Parágrafo único.
Para ter acesso aos auxílios previstos nesta lei, será tomada como referência a produtividade média de 70 litros/dia, equivalente a 21 (vinte e um) mil litros de leite por hectare/ano, devendo a produtividade anual por hectare ser mantida ou aumentada. Aqueles que não alcançarem a produtividade de referência, deverão comprovar acréscimos anuais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
§ 2º
Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento de sua atividade.
Art. 15.
Todos os integrantes do PROLEITE-AGUDO aptos ao programa participarão do sorteio anual de 3 (três) novilhas da raça Jersey ou Holandesa.
Art. 15.
Todos os integrantes do PROLEITE-AGUDO, aptos aos demais auxílios do programa, participarão do sorteio anual de 3 (três) novilhas da raça Jersey ou Holandesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.990, de 20 de maio de 2015.
Art. 15.
Os integrantes do PROLEITE-AGUDO aptos aos demais auxílios do programa participarão de sorteio anual de prêmio, em moeda corrente, no valor equivalente ao de três novilhas da raça Jersey ou Holandesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
Art. 15.
Os integrantes do PROLEITE-AGUDO aptos aos demais auxílios do Programa participação de um sorteio anual de itens que contemplem a atividade da Bovinocultura de Leite dentro de suas respectivas propriedades.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021.
§ 1º
O valor do prêmio será definido anualmente pelo Prefeito, tendo por base estudo anual do Departamento Técnico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019.
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Citado em:
§ 2º
O premiado deverá usar o prêmio na aquisição de novilhas das raças mencionadas no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Citado em:
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Citado em:
§ 3º
O processo de escolha visando a aquisição mencionada no § 2º será acompanhado pelo Departamento Técnico que indicará as unidades a serem adquiridas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.128, de 10 de julho de 2019.
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2021
Vide:
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Citado em:
Art. 16.
O Programa de Desenvolvimento da Bovinocultura de Leite em Agudo – PROLEITE-AGUDO – será integrado por:
I –
Coordenação Geral, composta por:
a)
um representante do Poder Executivo municipal; e
b)
um representante de entidade associativa do setor primário;
II –
Departamento Financeiro, composto por três membros de instituições de crédito de fomento agrícola;
Parágrafo único.
Cada Departamento terá um representante na Coordenação Geral.
Art. 17.
O controle da produção do leite será exercido por empresas coletoras e supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, atendendo ao seguinte:
I –
planilha individual e mensal;
II –
emissão subseqüente da Nota Fiscal de Produtor;
III –
emissão, pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, de planilha anual, considerando o ano civil.
Art. 17-A.
As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.272, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 18.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.