Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Vigência a partir de 15 de Março de 1995.
Dada por Lei nº 962, de 15 de março de 1995
Dada por Lei nº 962, de 15 de março de 1995
Art. 1º.
A presente Lei estabelece as normas gerais de incentivos fiscais e econômicos às indústrias já estabelecidas, ou que venham a se estabelecer no território do município de Agudo.
Art. 2º.
Para as indústrias já estabelecidas vigorarão os seguintes incentivos fiscais e econômicos, para quem pretender, aumentar ou reformar suas instalações, ou optar por instalações totalmente novas, no mesmo local ou em outro local:
- Referência Simples
- •
- 15 Jan 2021
Citado em:
I –
Isenção de ITBI quando houver transação imobiliária.
II –
Doação de material de construção, compreendendo areia, brita, cascalho.
III –
Doação de transformador, quando este não for da CEEE.
IV –
Doação da mão de obra para instalação elétrica no prédio, interna e externa.
V –
Isenção de Tributos municipais (Alvará, IPTU, ISSQN) nas seguintes condições:
- Referência Simples
- •
- 15 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
a)
por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregados registrados na Empresa.
a)
por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregadas registradas na Empresa.
Alteração feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
b)
por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregados registrados na Empresa.
b)
por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregadas registrados na Empresa.
Alteração feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
c)
por 10 (dez) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 10 (dez) ou mais empregados registrados na Empresa.
§ 1º
Para o benefício do item V, a empesa deverá requerer, benefícios até o mês de dezembro para vigorar no ano seguinte, excepcionalmente, em 1995, poderá ser requerido até 30 de abril, e deverá ser comprovado de seis em seis meses.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Vide:
§ 2º
A empresa que reduzir o número de empregados perderá o benefício no ano seguinte.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
Art. 3º.
Para as em indústrias novas que vierem a se estabelecer, em qualquer área do município, vigorarão os mesmos incentivos fiscais e econômicos das indústrias contempladas no Artigo 2º, e mais o apoio na Infra-estrutura básica, compreendendo:
- Referência Simples
- •
- 15 Jan 2021
Vide:
a)
Terraplenagem
b)
Aterramento, se necessário
c)
Abertura de vias públicas
d)
Extensão de rede d'água, energia elétrica, telefonia e de esgoto.
Parágrafo único.
As empresas beneficiadas neste artigo deverão permanecer com as atividades pelo mínimo por três anos caso contrário será cobrado o custo do benefício.
Inclusão feita pelo II - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
Art. 4º.
Não serão contempladas com os incentivos fiscais do Item V do artigo 2º, as indústrias já instaladas que não aumentarem o número de empregados em sua empresa.
- Referência Simples
- •
- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentado por Decreto.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.