Lei nº 938, de 30 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

938

1994

30 de Setembro de 1994

ESTABELECE NORMAS GERAIS DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS A INDÚSTRIAS ESTABELECIDAS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER EM AGUDO, DENTRO OU FORA DAS ÁREAS INDUSTRIAIS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Vigência a partir de 15 de Março de 1995.
Dada por Lei nº 962, de 15 de março de 1995
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS A INDÚSTRIAS ESTABELECIDAS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER EM AGUDO, DENTRO OU FORA DAS ÁREAS INDUSTRIAIS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei estabelece as normas gerais de incentivos fiscais e econômicos às indústrias já estabelecidas, ou que venham a se estabelecer no território do município de Agudo.
        Art. 2º. 
        Para as indústrias já estabelecidas vigorarão os seguintes incentivos fiscais e econômicos, para quem pretender, aumentar ou reformar suas instalações, ou optar por instalações totalmente novas, no mesmo local ou em outro local:
        I – 
        Isenção de ITBI quando houver transação imobiliária.
          II – 
          Doação de material de construção, compreendendo areia, brita, cascalho.
            III – 
            Doação de transformador, quando este não for da CEEE.
              IV – 
              Doação da mão de obra para instalação elétrica no prédio, interna e externa.
                V – 
                Isenção de Tributos municipais (Alvará, IPTU, ISSQN) nas seguintes condições:
                a) 
                por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregados registrados na Empresa.
                  a) 
                  por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregadas registradas na Empresa.
                  Alteração feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                    b) 
                    por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregados registrados na Empresa.
                      b) 
                      por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregadas registrados na Empresa.
                      Alteração feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                        c) 
                        por 10 (dez) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 10 (dez) ou mais empregados registrados na Empresa.
                          § 1º 
                          Para o benefício do item V, a empesa deverá requerer, benefícios até o mês de dezembro para vigorar no ano seguinte, excepcionalmente, em 1995, poderá ser requerido até 30 de abril, e deverá ser comprovado de seis em seis meses.
                          Inclusão feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                          § 2º 
                          A empresa que reduzir o número de empregados perderá o benefício no ano seguinte.
                          Inclusão feita pelo I - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                            Art. 3º. 
                            Para as em indústrias novas que vierem a se estabelecer, em qualquer área do município, vigorarão os mesmos incentivos fiscais e econômicos das indústrias contempladas no Artigo 2º, e mais o apoio na Infra-estrutura básica, compreendendo:
                            a) 
                            Terraplenagem
                              b) 
                              Aterramento, se necessário
                                c) 
                                Abertura de vias públicas
                                  d) 
                                  Extensão de rede d'água, energia elétrica, telefonia e de esgoto.
                                    Parágrafo único. 
                                    As empresas beneficiadas neste artigo deverão permanecer com as atividades pelo mínimo por três anos caso contrário será cobrado o custo do benefício.
                                    Inclusão feita pelo II - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                                      Art. 4º. 
                                      Não serão contempladas com os incentivos fiscais do Item V do artigo 2º, as indústrias já instaladas que não aumentarem o número de empregados em sua empresa.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 5º. 
                                        Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentado por Decreto.
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 962, de 15 de março de 1995.
                                          Art. 6º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            AGUDO/RS, em 30 de setembro de 1994, 136° da Colonização e 35° da Emancipação

                                            ARI CARLINHOS JAEGER
                                            Prefeito Municipal

                                            HÉLIO PAULO FEHN
                                            Sec. de Administração.