Lei nº 2.158, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2158

2019

19 de Dezembro de 2019

CRIA O PROGRAMA DE AVICULTURA COLONIAL DE AGUDO – PROAVES AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021
CRIA O PROGRAMA DE AVICULTURA COLONIAL DE AGUDO – PROAVES AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Avicultura Colonial.
          Art. 2º. 
          O PROGRAMA DE AVICULTURA COLONIAL DE AGUDO – PROAVES AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
            TÍTULO II
            DOS OBJETIVOS
              Art. 3º. 
              São objetivos do PROAVES AGUDO:
                I – 
                capacitar os produtores rurais na atividade da Avicultura Colonial;
                  II – 
                  melhorar a qualidade de vida da família rural;
                    III – 
                    incentivar a permanência do jovem no meio rural;
                      IV – 
                      desenvolver o espírito associativo entre os produtores;
                        V – 
                        gerar emprego e renda;
                          VI – 
                          incrementar a produção de carne e ovos coloniais;
                            VII – 
                            melhorar a fertilidade do solo, pelo aproveitamento do adubo orgânico;
                              VIII – 
                              proporcionar aos consumidores um produto de alta qualidade para consumo.
                                TÍTULO III
                                DOS PARTICIPANTES
                                  Art. 4º. 
                                  Para integrar o PROAVES AGUDO o produtor deverá participar do curso de capacitação indicado pelo Departamento Técnico.
                                  Parágrafo único. 
                                  O certificado de capacitação será expedido ao participante com assiduidade mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas do curso.
                                    Art. 5º. 
                                    Para acessar aos benefícios do PROAVES AGUDO, disponibilizados por esta lei, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
                                      II – 
                                      possuir Talão de Produtor em exercício no Município;
                                        III – 
                                        estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
                                          IV – 
                                          apresentar certidão negativa de débitos municipais;
                                            V – 
                                            ter o projeto do aviário aprovado pelo Departamento Técnico do Programa.
                                              TÍTULO IV
                                              DAS OBRIGAÇÕES
                                                Art. 6º. 
                                                O produtor rural deverá estar em dia com suas obrigações junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária – IDA/RS, de Agudo.
                                                  Art. 6º-A. 
                                                  A adesão ao PROAVES AGUDO, implica na aceitação formal das normas do Programa, bem como no comprometimento de cada produtor em acatar e empregar as recomendações do planejamento estratégico e da assistência técnica a ele vinculada.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                    Art. 6º-B. 
                                                    O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os resultados positivos da implantação de cisternas bem como da construção de fontes protegidas aos demais agricultores deste município.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Produtor deverá apresentar documento de propriedade da terra ou carta de titularidade de posse, de no mínimo 10 (dez) anos, a contar da data de entrada no PROAVES AGUDO.
                                                        TÍTULO V
                                                        DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor do curso de capacitação para todo aquele que tiver 80% (oitenta por cento) de frequência.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) do valor do curso de capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência.
                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Fica o Município comprometido com o transporte e alimentação para a capacitação dos agricultores indicados pelo corpo técnico do programa PROAVES AGUDO.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Ao integrante do PROAVES AGUDO será disponibilizado, de forma gratuita, a Carta de Aptidão para acessar ao financiamento.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O município de Agudo, mediante apresentação do contrato de financiamento adimplido dentro do prazo, ressarcirá aos integrantes do Programa os valores referentes aos juros acrescidos por conta do financiamento, atendido e limitado ao seguinte:
                                                                    I – 
                                                                    projeto técnico elaborado pela COOPERAGUDO e/ou EMATER.
                                                                      II – 
                                                                      estar adimplente ao pagamento da parcela correspondente ao ano;
                                                                        III – 
                                                                        o cálculo do subsídio por ano é limitado em 15.000 URM’s por agricultor capacitado;
                                                                          IV – 
                                                                          investimentos na atividade de Avicultura Colonial de corte ou de postura.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            Os juros referidos no caput serão limitados ao financiamento de implantação do projeto inicial, descabendo ressarcimento dos valores por pagamento de juros e mora por atraso de parcela.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Aos integrantes do PROAVES AGUDO será disponibilizado, à título de incentivo:
                                                                                I – 
                                                                                até 15 (quinze) horas-máquina para atender exclusivamente os serviços atrelados à implantação do programa PROAVES AGUDO, mediante avaliação do Corpo Técnico;
                                                                                  I – 
                                                                                  até 08 (oito) horas-máquina, conforme dispõe a Lei Municipal N° 2.105/2018, para atender exclusivamente os serviços atrelados à implantação do programa PROAVES AGUDO, mediante avaliação do Corpo Técnico;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                  II – 
                                                                                  disponibilidade de calcário, limitada a 100(cem) sacos por ano aos novos integrantes do Programa, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade avícola, desde que comprovada a necessidade pelo resultado da análise do solo;
                                                                                    II – 
                                                                                    disponibilidade de calcário, limitada a 4 (quatro) toneladas a granel por ano aos novos integrantes do Programa, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade avícola, desde que comprovada a necessidade pelo resultado da análise do solo;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                      III – 
                                                                                      gratuidade de 1 (uma) análise de solo a cada 5(cinco) anos;
                                                                                        III – 
                                                                                        gratuidade de 1 (uma) análise de solo, durante os 2 (dois) primeiros anos, para utilização na atividade avícola;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                          IV – 
                                                                                          gratuidade de análise de H2O, 1 (uma) vez por ano ou conforme indicação da Inspetoria de Defesa Agropecuária – IDA/RS, de Agudo;
                                                                                            IV – 
                                                                                            gratuidade de análise de água, 1 (uma) vez por ano ou conforme indicação da Inspetoria de Defesa Agropecuária – IDA/RS, de Agudo;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                              V – 
                                                                                              gratuidade na Assistência Técnica e Veterinária indicada pelo Programa, relacionada à atividade da avicultura colonial;
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                Além dos incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.625/2005, no que couber.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Os integrantes do PROAVES AGUDO, participarão de sorteio anual de 3 (três) prêmios, em moeda corrente, no valor equivalente ao de 1(um) lote de 600 (seiscentas) aves de corte, por contemplado, de raça, espécie e tamanho que se enquadrem ao Projeto.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Todos os integrantes do PROAVES AGUDO, aptos e ativos ao Programa, participação de um sorteio anual de itens que contemplem a atividade da avicultura colonial dentro de suas respectivas propriedades.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    O prêmio do sorteio deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição das aves e deverá ser comprovado ao Corpo Técnico.
                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O PROAVES AGUDO será integrado por uma Comissão Permanente composta por:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          um representante de entidade associativa do setor primário (ASPROAG);
                                                                                                            II – 
                                                                                                            um membro do setor privado relacionado com a atividade avícola (Fornecedor);
                                                                                                              III – 
                                                                                                              um membro de entidade sindical do setor primário (Sindicato dos Trabalhadores Rurais);
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                um membro de entidade de assistência técnica e extensão rural; (EMATER-AGUDO);
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  um membro da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    um representante da COOPERAGUDO.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      O controle das aves será exercido pelo produtor, e supervisionado pelo Corpo Técnico, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                        Art. 14-A. 
                                                                                                                        O Programa de Avicultura Colonial de Agudo – PROAVES AGUDO, será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                          Art. 14-B. 
                                                                                                                          O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada municipal será feito pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Será necessário o preenchimento por parte do solicitante da guia de prestação de serviço disponibilizada pelo operador no ato da execução do trabalho junto à propriedade solicitante.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                              Art. 14-C. 
                                                                                                                              As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.273, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Esta lei será regulamentada, no que couber.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, 19 de dezembro de 2019; 162º da Colonização e 60º da Emancipação.

                                                                                                                                    VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                                                                                                                    Prefeito de Agudo
                                                                                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                    JOSÉ LUIZ GOMES RAMOS
                                                                                                                                    Secretário de Administração e Gestão