Lei nº 1.777, de 13 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1777

2010

13 de Abril de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL À EMPRESA LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL À EMPRESA LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir à Empresa LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 11.549.659/0001-18, o valor despendido à título de aluguel.
        § 1º 
        O auxílio desta Lei é limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que presente o interesse público.
          § 2º 
          O valor do aluguel será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido.
            § 3º 
            O incentivo fiscal de que trata presente Lei, tem vigência desde o dia 01 de janeiro de 2010.
              Art. 2º. 
              Para o ressarcimento do valor do aluguel, a empresa beneficiária, mensalmente, deverá comprovar o pagamento do mesmo, bem como deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentar registro dos empregados e comprovante de pagamento do INSS e FGTS.
                Art. 3º. 
                A empresa beneficiária do incentivo fiscal à que se refere esta Lei deverá, em contrapartida:
                  I – 
                  manter-se instalada no Município por, pelo menos, 10 (dez) anos, contados da data desta lei;
                    II – 
                    incrementar a arrecadação tributária;
                      III – 
                      manter os postos de trabalhos registrados à data da promulgação desta Lei e criar, no mínimo, 2 (dois) postos de trabalhos à cada 90 (noventa) dias, comprovados estes à Secretaria Municipal da Indústria e Comércio.
                        § 1º 
                        Em caso do não cumprimento da obrigação prevista no Inciso I do caput, a empresa beneficiária deverá ressarcir o Município do valor recebido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                          § 2º 
                          A devolução deverá ocorrer a contar do encerramento das atividades, ou transferência de domicílio, comprovada por ato formal junto ao Setor Tributário do Município.
                            Art. 4º. 
                            O auxílio financeiro de que trata a presente Lei é concedido com amparo na Lei Municipal 1625/2005, especialmente no seu art. 3.º, inciso III e art. 4.º, inciso III.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
                            09- SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
                            4460.41.00.0000 – Contribuições
                            1970 – Contribuições
                            Recurso 0001 – LIVRE
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO, aos 13 de abril de 2010; 152º da Colonização e 51º da Emancipação.

                                ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                ALICEU ODAIR KLEIN
                                Dirigente da Sec. Mun. da Administração