Lei nº 1.777, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir à Empresa LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 11.549.659/0001-18, o valor despendido à título de aluguel.
§ 1º
O auxílio desta Lei é limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que presente o interesse público.
§ 2º
O valor do aluguel será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido.
§ 3º
O incentivo fiscal de que trata presente Lei, tem vigência desde o dia 01 de janeiro de 2010.
Art. 2º.
Para o ressarcimento do valor do aluguel, a empresa beneficiária, mensalmente, deverá comprovar o pagamento do mesmo, bem como deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentar registro dos empregados e comprovante de pagamento do INSS e FGTS.
Art. 3º.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal à que se refere esta Lei deverá, em contrapartida:
I –
manter-se instalada no Município por, pelo menos, 10 (dez) anos, contados da data desta lei;
II –
incrementar a arrecadação tributária;
III –
manter os postos de trabalhos registrados à data da promulgação desta Lei e criar, no mínimo, 2 (dois) postos de trabalhos à cada 90 (noventa) dias, comprovados estes à Secretaria Municipal da Indústria e Comércio.
§ 1º
Em caso do não cumprimento da obrigação prevista no Inciso I do caput, a empresa beneficiária deverá ressarcir o Município do valor recebido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º
A devolução deverá ocorrer a contar do encerramento das atividades, ou transferência de domicílio, comprovada por ato formal junto ao Setor Tributário do Município.
Art. 4º.
O auxílio financeiro de que trata a presente Lei é concedido com amparo na Lei Municipal 1625/2005, especialmente no seu art. 3.º, inciso III e art. 4.º, inciso III.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
09- SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
4460.41.00.0000 – Contribuições
1970 – Contribuições
Recurso 0001 – LIVRE
09- SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
4460.41.00.0000 – Contribuições
1970 – Contribuições
Recurso 0001 – LIVRE
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.