Lei nº 1.914, de 19 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1914

2013

19 de Setembro de 2013

ALTERA LEI MUNICIPAL 1625/2005 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO

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ALTERA LEI MUNICIPAL 1625/2005 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1625/2005, de 23 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações.
        V  –  execução de serviços de terraplenagem, transporte de terra, materiais e similares;
        IX  –  concessão de materiais de construção tais como cimento, areia, brita, ferro e tijolos;
        III  –  "no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses, renovável uma vez por igual período;"
        IV  –  "o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses, não renovável, e não poderá exceder, mensalmente, a 1.112 (mil cento e doze) URMs – Unidades de Referência Municipal;"
        § 3º   "Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, VII, ‘a’ e ‘b’, poderão ser concedidos uma única vez e terão duração determinada com base no número de empregos gerados e efetivos ao tempo da solicitação, podendo ser por até:
        I  –  5 (cinco) anos, se o empreendimento tiver entre 2 (dois) e 10 (dez) empregados;
        II  –  6 (seis) anos, se o empreendimento tiver entre 11 (onze) e 15 (quinze) empregos;
        III  –  7 (sete) anos, se o empreendimento tiver entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) empregados;
        IV  –  8 (oito) anos, se o empreendimento tiver entre 26(vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados;
        V  –  9 (nove) anos, se o empreendimento tiver entre 51 (cinquenta e um ) e 100 (cem) empregados;
        VI  –  10 (dez) anos, se o empreendimento tiver mais de 101 (cento e um) empregados.”
        Art. 7º.   "Os incentivos, incluídos, se for o caso, salários e encargos e custo de hora/máquinas, serão quantificados, pelo Município, em valor monetário, que será comunicado ao beneficiário para conhecimento, assegurado a este o direito de impugnar."
        Art. 8º.   "O Município, vencida a tramitação nos setores implicados, ouvido o Comitê Executivo do PRODESES, previsto no art. 21, e com parecer jurídico, submeterá a proposta à Câmara Municipal, em projeto de lei que conterá os benefícios definidos e as condições de sua efetivação."
        Parágrafo único.   "Para benefícios com valor de até 1.000 (mil) URMs – Unidades de Referência Municipal, a concessão dos incentivos poderá ser deferida pelo Comitê Executivo do PRODESES, dispensando tramitação nos órgãos técnicos e autorização legislativa, mantidas a exigência da instrução do processo, descrita no art. 5º."
        Art. 9º.   "A efetivação do incentivo será formalizada:
        I  –  em escritura pública, se se tratar de venda, concessão de uso ou doação de imóvel;
        II  –  em termo de contrato para os demais casos."
        Parágrafo único.   "Nos documentos mencionados nos incisos I e II do caput deverão constar as obrigações das partes e demais cláusulas necessárias, exigidas em Lei bem como:
        I  –  "na escritura pública, cláusula de reversão do bem sem direito à indenização se, passados 2 (dois) anos da lavratura do documento, o propósito não se concretizou ou houve desvio da finalidade;
        II  –  "no termo de contrato, cláusula de indenização ao Município do total do valor do incentivo concedido se os objetivos manifestados no processo de habilitação não se realizarem no prazo estipulado ou se houve desvio da finalidade, corrigido, este, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor – Média, da Fundação Getúlio Vargas, (IGP-M), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês."
        Art. 10.   "REVOGADO."
        Art. 12.   "Para as agroindústrias que se instalarem no município, poderão ser concedidos, no que couber e nos mesmos critérios e condições, os incentivos previstos nesta Lei para as indústrias."
        II  –  "16 (dezesseis) horas de trator retroescavadeira ou pá carregadeira para cada 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de área construída de aviário;
        III  –  "8 (oito) horas de trator retroescavadeira ou pá carregadeira para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída de pocilgas e estábulos;"
        Art. 14.   "A instalação de depósitos de silagem e o plantio em estufas serão incentivadas, mediante prestação de serviços de trator retroescavadeira ou motoniveladora de até 4 (quatro) horas para escavação do silo trincheira ou nivelamento de terreno para construção da estufas."
        Art. 15.   "O Município poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, limitado o número de horas subsidiadas às previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei."
        Art. 16.   "Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do respectivo projeto e do Relatório de Notas Fiscais por Operação, de dois exercícios imediatamente anteriores, expedido pelo setor de ICMS do Município.
        Art. 22.   "REVOGADO
        Art. 25-A.   "Qualquer benefício a ser concedido com base nesta lei é condicionado à inexistência de débitos do proponente no erário público municipal."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Fica revogada a Lei nº 1831/2011, de 4 de outubro de 2011.

            GABINETE DO PREFEITO, 19 de setembro de 2013; 155°da Colonização e 54°da Emancipação.

            VALÉRIO VILI TREBIEN
            Prefeito
            Registre-se e publique-se.

            ALAN PAULO MÜLLER
            Secretário de Administração e Gestão