Lei nº 962, de 15 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

962

1995

15 de Março de 1995

ALTERA A REDAÇÃO DOS ART, 2º, 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 938/94

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2°, 3° E 5° DA LEI 958/94.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos parágrafos nos Artigos 2° e 3°, da Lei Municipal n° 938/94, que passam a ser os seguintes:
        I – 
        "Art. 2º - Para as indústrias já estabelecidas vigorarão os seguintes incentivos fiscais e econômicos, para quem pretender, aumentar ou reformar suas instalações, ou optar por instalações totalmente novas, no mesmo local em outro local:
        I  –  Isenção de ITBI quando houver transação imobiliária.
        II  –  Doação de material de construção, compreendendo areia, brita, cascalho.
        III  –  Doação de transformador, quando este não for da CEEE.
        IV  –  Doação da mão de obra para instalação elétrica no prédio, interna e externa.
        V  –  Isenção de Tributos municipais (Alvará, IPTU, ISSQN) nas seguintes condições:
          a)   por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregadas registradas na Empresa.
          b)   por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregadas registrados na Empresa.
          § 1º   Para o benefício do item V, a empesa deverá requerer, benefícios até o mês de dezembro para vigorar no ano seguinte, excepcionalmente, em 1995, poderá ser requerido até 30 de abril, e deverá ser comprovado de seis em seis meses.
          § 2º   A empresa que reduzir o número de empregados perderá o benefício no ano seguinte."
          II – 
          "Art. 3º - Para as em indústrias novas que vierem a se estabelecer, em qualquer área do município, vigorarão os mesmos incentivos fiscais e econômicos das indústrias contempladas no Artigo 2º, e mais o apoio na Infra-estrutura básica, compreendendo:
            Parágrafo único.   As empresas beneficiadas neste artigo deverão permanecer com as atividades pelo mínimo por três anos caso contrário será cobrado o custo do benefício."
            Art. 2º. 
            Fica alterado a redação do Artigo 5º da Lei 938/94.
              Art. 5º.   "Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentado por Decreto."
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                AGUDO/RS, aos 15 de marços de 1995.

                ARI CARLINHOS JAEGER
                Registre-se e Publique-se

                HÉLIO PAULO FEHN
                Sec. de Administração.