Lei nº 1.828, de 23 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1828

2011

23 de Setembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à Empresa LUIZ GUSTAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 11.549.659/0001-18, amparado no disposto na Lei Municipal nº 1625/2005, especialmente no inciso III dos artigos 3º e 4º, com vigência a partir de 1º de agosto de 2011.
      § 1º 
      O incentivo concedido por esta Lei destina-se ao ressarcimento das despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo prazo certo de 12 (doze) meses, contados da data constante no caput.
        § 2º 
        O valor será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
          Art. 2º. 
          Para o ressarcimento do valor do aluguel, a empresa beneficiária, mensalmente, deverá comprovar o pagamento do mesmo, bem como deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentar registro dos empregados e comprovante de pagamento do INSS e FGTS.
            Art. 3º. 
            Em contrapartida ao investimento público, a empresa beneficiária, além de manter os postos de trabalhos já existentes, deverá estabelecer plano de ação visando a ampliação do número de vagas, bem como permanecer instalada no Município pelo prazo mínimo de 10(dez) anos e aumentar a arrecadação de ICMS.
            § 1º 
            Em caso do não cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo, a empresa deverá ressarcir ao Município o valor recebido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês.
            § 2º 
            A devolução deverá ocorrer a contar do encerramento das atividades ou transferência de domicílio, comprovada por ato formal, junto ao Setor Tributário do Município.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
              09- SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
              4460.41.00.0000 – Contribuições
              1970 – Contribuições
              Recurso 0001 – LIVRE
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO, aos 23 de setembro de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                  ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                  Prefeito Municipal
                  Registre-se e publique-se.

                  ALICEU ODAIR KLEIN
                  Secretário Mun. da Administração