Lei nº 802, de 29 de outubro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Art. 1º.
A presente Lei estabelece as normas gerais de incentivos fiscais e econômicos às industrias que venham a se instalar nas Áreas Industriais Fase 01 e 02, em Lotes obtidos em conformidade com o disposto nas Leis 687/89 e 739/90.
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- 16 Jul 2020
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 2º.
As empresas industriais que vierem à se instalar nas Áreas Industriais Fases 01 e 02, serão concedido, além dos estabelecidos nas Leis específicas de cada Área, os seguintes incentivos fiscais e econômicos:
I –
Isenção de Tributos Municipais;
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
II –
Restituição, em espécie, do valor pago à título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
III –
Apoio na infra-estrutura básica, compreendendo:
a)
terraplanagem;
b)
aterramento, se necessário;
c)
abertura das vias públicas;
d)
extensão da rede de água, energia elétrica, telefônica e esgoto até a face frontal do mesmo.
IV –
Doação do material de construção, compreendendo areia, brita e cascalho, para a execução do Projeto apresentado, excluídas as ampliações posteriores.
Art. 3º.
A isenção tributária prevista no Inciso I do artigo anterior vigorará por 10 (dez) anos.
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.