Lei nº 802, de 29 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

802

1991

29 de Outubro de 1991

ESTABELECE NORMAS GERAIS DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS FASE 01 E FASE 02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS FASE 01 E FASE 02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei estabelece as normas gerais de incentivos fiscais e econômicos às industrias que venham a se instalar nas Áreas Industriais Fase 01 e 02, em Lotes obtidos em conformidade com o disposto nas Leis 687/89 e 739/90.
      Art. 2º. 
      As empresas industriais que vierem à se instalar nas Áreas Industriais Fases 01 e 02, serão concedido, além dos estabelecidos nas Leis específicas de cada Área, os seguintes incentivos fiscais e econômicos:
        I – 
        Isenção de Tributos Municipais;
        II – 
        Restituição, em espécie, do valor pago à título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
          III – 
          Apoio na infra-estrutura básica, compreendendo:
            a) 
            terraplanagem;
              b) 
              aterramento, se necessário;
                c) 
                abertura das vias públicas;
                  d) 
                  extensão da rede de água, energia elétrica, telefônica e esgoto até a face frontal do mesmo.
                    IV – 
                    Doação do material de construção, compreendendo areia, brita e cascalho, para a execução do Projeto apresentado, excluídas as ampliações posteriores.
                      Art. 3º. 
                      A isenção tributária prevista no Inciso I do artigo anterior vigorará por 10 (dez) anos.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                        AGUDO/RS, em 29 de outubro de 1991; 134º da Coloniflação e 32º da Emancipação.

                        PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                        Registre-se e Publique-se.

                        PAULO AUGUSTO WILHELM
                        Sec. de Administração.
                        CLÓVIS FERNANDO FICK
                        Sec. de Finanças