Lei nº 1.738, de 13 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.859, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.882, de 21 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.939, de 13 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.954, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.979, de 07 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.015, de 15 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.035, de 11 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.083, de 21 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
Vigência a partir de 23 de Janeiro de 2025.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
Dada por Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025
- Referência Simples
- •
- 07 Nov 2023
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 29 Ago 2024
Citado em:
Art. 1º.
Os estudantes residentes no município de Agudo e que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio.
Parágrafo único.
Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal, que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas do Município, necessários à formalização do estágio.
Art. 2º.
O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 3º.
Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4º.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal nº 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1.º do referido dispositivo.
Art. 5º.
O estágio sendo obrigatório, conforme definições constantes do artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 6º.
Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 6º.
Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação, que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte, quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 10 de junho de 2014.
Art. 7º.
A bolsa-auxílio terá os seguintes valores;
Art. 7º.
A bolsa-auxílio terá os seguintes valores, fixados por hora-atividade:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.882, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 7º.
A bolsa-auxílio, fixada por hora-atividade e o auxílio-transporte, em valor fixo mensal, serão os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 10 de junho de 2014.
Art. 7º.
A bolsa-auxílio, fixada por hora-atividade, e o auxílio-transporte, em valor fixo mensal, serão os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 7º.
A bolsa-auxílio, fixada por hora-atividade, e o auxílio-transporte, em valor fixo mensal, serão os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025.
I –
Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
I –
R$ 3,24 (três reais e vinte e quatro centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.882, de 21 de janeiro de 2013.
I –
R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.939, de 13 de janeiro de 2014.
I –
R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.979, de 07 de janeiro de 2015.
I –
R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.015, de 15 de janeiro de 2016.
I –
R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.035, de 11 de janeiro de 2017.
I –
R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018.
I –
R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.083, de 21 de março de 2018.
I –
R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos) para estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2019.
I –
R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020.
I –
R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) para os estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021.
I –
R$ 7,47 (sete vírgula quarenta e sete) para os estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022.
I –
R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos) para os estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023.
I –
R$ 8,29 (oito reais e vinte e nove centavos) para os estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024.
I –
R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos) para os estudantes do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025.
a)
R$ 3,10 (três reais e dez centavos) a hora atividade, até 31 de dezembro de 2009;
a)
R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a hora atividade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
a)
R$ 3,00 (três reais) a hora atividade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.859, de 09 de abril de 2012.
II –
Estudantes do Ensino Superior:
II –
R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos) para estudantes do Ensino Superior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.882, de 21 de janeiro de 2013.
II –
R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) para estudantes do Ensino Superior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.939, de 13 de janeiro de 2014.
II –
R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.979, de 07 de janeiro de 2015.
II –
R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.015, de 15 de janeiro de 2016.
II –
R$ 6,41 (seis reais e quarenta e um centavos) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.035, de 11 de janeiro de 2017.
II –
R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018.
II –
R$ 7,01 (sete reais e um centavo) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2019.
II –
R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) para estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020.
II –
R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) para os estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021.
II –
R$ 9,43 (oito reais e cinquenta e sete) para os estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022.
II –
R$ 10,00 (dez reais) para os estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023.
II –
R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos) para os estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024.
II –
R$ 10,96 (dez reais e noventa e seis centavos) para os estudantes do Curso Técnico ou Educação Profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025.
a)
R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) a hora atividade, até 31 de dezembro de 2009.
a)
R$ 4,00 (quatro reais) a hora atividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
a)
R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta) a hora atividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.859, de 09 de abril de 2012.
III –
R$ 50,00 (cinquenta reais) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.954, de 10 de junho de 2014.
III –
R$ 52,50 de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.979, de 07 de janeiro de 2015.
III –
R$ 58,03(cinquenta e oito reais e três centavos) de auxílio transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.015, de 15 de janeiro de 2016.
III –
R$ 62,19 (sessenta e dois reais e dezenove centavos) de auxílio transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.035, de 11 de janeiro de 2017.
III –
R$ 63,30 (sessenta e três reais e trinta centavos) de auxílio transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.082, de 11 de janeiro de 2018.
III –
R$ 68,08 (sessenta e oito reais e oito centavos) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2019.
III –
R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) para estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020.
III –
R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) par os estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021.
III –
R$ 11,27 (onze vírgula vinte e sete) para os estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022.
III –
R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) par os estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023.
III –
R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para os estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024.
III –
R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) para os estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025.
IV –
R$ 73,00 (setenta e três reais) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.163, de 14 de janeiro de 2020.
IV –
R$ 76,29 (setenta e seis reais e vinte e nove centavos) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 25 de janeiro de 2021.
IV –
R$ 83,96 (oitenta e três vírgula noventa e seis) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.284, de 18 de janeiro de 2022.
IV –
R$ 89,00 (oitenta e nove reais) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.380, de 17 de janeiro de 2023.
IV –
R$ 93,11 (noventa e três reais e onze centavos) de auxílio-transporte para estudantes estagiários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.493, de 18 de janeiro de 2024.
IV –
R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos) de auxílio-transporte para estudantes estagiários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.593, de 23 de janeiro de 2025.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente, através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.751, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único.
Os valores estabelecidos neste artigo, serão reajustados anualmente, através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.859, de 09 de abril de 2012.
Art. 8º.
Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 9º.
A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração – Setor de Recursos Humanos, inclusive o encaminhamento de Planilhas, Contratos e Relatórios de Estágio.
Art. 10.
Aos critérios e normas não definidas na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.