Resolução nº 1, de 29 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2016

29 de Março de 2016

REGULAMENTA ESTÁGIO REMUNERADO NA CÂMARA MUNICIPAL

a A
Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Agudo.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

     

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 

      Mediante prévia e expressa autorização do Presidente, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando, como estagiários alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

      Art. 2º. 

      Para a aceitação de estagiários, a Câmara Municipal de Agudo, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

        Art. 3º. 

        O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

          Art. 4º. 

          A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:

            I – 

            matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino;

            II – 

            celebração de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de Agudo e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;

            III – 

            compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

              Parágrafo único. 

              É obrigação da Câmara Municipal de Agudo manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.

                Art. 5º. 

                No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá constar, pelo menos:

                I – 

                identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Câmara Municipal de Agudo, estudante e agente de integração, se houver;

                  II – 

                  menção do convênio ou contrato a que se vincula.

                    III – 

                    objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

                      IV – 

                      local de realização do estágio;

                        V – 

                        plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;

                          VI – 

                          carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;

                            VII – 

                            redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;

                              VIII – 

                              período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

                                IX – 

                                menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

                                  X – 

                                  valor da bolsa mensal;

                                    XI – 

                                    concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência - local de estágio e vice- versa;

                                      XII – 

                                      concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;

                                        XIII – 

                                        extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;

                                          XIV – 

                                          indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

                                            XV – 

                                            indicação de um servidor, pela Câmara Municipal de Agudo, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário

                                              XVI – 

                                              obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas

                                                XVII – 

                                                obrigação da Câmara Municipal de Agudo de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

                                                  XVIII – 

                                                  condições de desligamento do estagiário; e

                                                    XIX – 

                                                    assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo.

                                                      § 1º 

                                                      O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 3 (três) estagiários e será de sua responsabilidade:

                                                        I – 

                                                        apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVI;

                                                          II – 

                                                          enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;

                                                            § 2º 

                                                            Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.

                                                              Art. 6º. 

                                                              Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

                                                                Art. 7º. 

                                                                É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pela Câmara Municipal de Agudo para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o órgão concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

                                                                    I – 

                                                                    4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

                                                                      II – 

                                                                      6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

                                                                        III – 

                                                                        até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

                                                                          § 1º 

                                                                           Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário

                                                                            § 2º 

                                                                            A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio na Câmara Municipal de Agudo, mencionados no art. 1º, caput, desta Resolução, os benefícios que são assegurados na Lei Municipal 1738/2009, de 13 de abril de 2009, ao estagiários do Poder Executivo.

                                                                              Art. 10. 

                                                                              Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal de Agudo.

                                                                                § 1º 

                                                                                Para aceitação do estagiário é requisito que o mesmo tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Da mesma forma, ao encerrar a relação de estágio, novo exame deverá ser realizado, a fim de que seja constatado se o estagiário sofreu algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio.

                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Agudo deverá atender às seguintes proporções:

                                                                                      I – 

                                                                                      de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

                                                                                        II – 

                                                                                        de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários.

                                                                                          Art. 12. 

                                                                                          Ocorrerá o término do estágio:

                                                                                            I – 

                                                                                            automaticamente, ao término de seu prazo;

                                                                                              II – 

                                                                                              a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão concedente;

                                                                                                III – 

                                                                                                a pedido do estagiário;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                        Agudo, 29 de março de 2016.

                                                                                                         

                                                                                                        Ver. Aliceu Klein
                                                                                                        Presidente

                                                                                                        Registre-se e publique-se

                                                                                                         

                                                                                                        Ver. Vilson Dias
                                                                                                        Secretário