Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.126, de 29 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.156, de 31 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei nº 1.273, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.450, de 23 de outubro de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.515, de 30 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.530, de 16 de dezembro de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 1.756, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.824, de 25 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017
Norma correlata
Lei nº 2.122, de 30 de abril de 2019
Norma correlata
Lei nº 2.200, de 25 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.346, de 19 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.360, de 11 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2024.
Efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
URM, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto
Alteração feita pelo Anexo II - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
URM, vigente no mês de Janeiro do exercício correspondente ao lançamento do Imposto.
Alteração feita pelo Anexo II - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Anexo - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Alteração feita pelo Anexo - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.126, de 29 de julho de 1997.
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Alteração feita pelo § 3º - Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Inclusão feita pelo Anexo IV - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Inclusão feita pelo Anexo V - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Inclusão feita pelo Anexo VI - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024
- Referência Simples
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- 14 Mai 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 14 Ago 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 04 Out 2021
Citado em:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
Art. 2º.
São considerados autoridades fiscais, para os efeitos do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que tenham delegações especiais do responsável pelo órgão.
Art. 3º.
Os Tributos de competência do Município são os seguintes:
I –
IMPOSTO SOBRE:
a)
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
Serviços de Qualquer Natureza;
c)
Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis.
II –
TAXAS DE:
a)
Serviços Públicos;
b)
Licença;
c)
Vistoria Sanitária;
d)
Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal.
III –
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 4º.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do Município.
Parágrafo único.
O fato gerador do Imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.
Art. 5º.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I –
Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
Abastecimento de Água;
III –
Sistema de esgotos sanitários;
IV –
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V –
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º
Considera-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de lo- teamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria e comércio, localizados fora da Zona acima referida.
§ 2º
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio no qual a eventual produção não se destine a comércio.
Art. 6º.
O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º
Considera-se terreno o bem imóvel:
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Citado em:
a)
sem edificação;
b)
em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)
em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2º
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
§ 3º
A área da unidade imobiliária que exceder 20 (vinte) vezes a área construída será considerada unidade imobiliária terreno para os efeitos deste Imposto.
Art. 7º.
A incidência do Imposto independe:
I –
de legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II –
do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 8º.
Contribuinte do Imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º
Conhecidos os proprietários ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º
O Promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissório serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 9º.
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item IV do art.30.
- Referência Simples
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- 09 Nov 2021
Vide:
Art. 10.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 11.
Para efeitos de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel e não a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 12.
O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º
O contribuinte promoverá inscrição sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "habite-se", tratando-se de construção, ou por remembramento ou desmembramento, no caso de terreno.
§ 2º
Sempre que ocorrer modificação na unidade imobiliária, deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para efeito de alteração cadastral.
§ 3º
A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão de divulgação do Município.
§ 4º
A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive no caso de:
a)
conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
b)
aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel;
§ 5º
A administração poderá promover, de oficio,inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
§ 6º
Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 14.
Antes do recebimento da notificação o contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados pela administração.
Art. 15.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
Art. 16.
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I –
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, conforme disposto em regulamento.
II –
Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cincoenta por cento) após ser estabelecida sua área corrigida, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 40% (quarenta por cento) após ser estabelecida sua área corrigida, conforme disposto em regulamento.
Alteração feita pelo § 1º - Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013.
§ 1º
Toda gleba terá seu valor venal reduzido, após ser estabelecida sua área corrigida, conforme disposto em regulamento, na seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
1.
Para o exercício de 2018 – redução de 30%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
2.
Para o exercício de 2019 – redução de 20%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
3.
Para o exercício de 2020 – redução de 10%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
4.
A partir do exercício de 2021 – redução de 00%.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º
Entende-se por gleba, para os efeitos deste imposto, a porção de terra contínua com mais de 3.000 m2 (três mil metros quadrados) situada dentro da zona urbana do Município e que ainda não foi objeto de loteamento.
§ 3º
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade
área total construída
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade
área total construída
§ 4º
A base tributável dos terrenos, para cálculo do imposto, será de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
§ 4º
A base tributável dos terrenos, para cálculo do imposto, será de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Alteração feita pelo § 1º - Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013.
§ 4º
A base tributável dos terrenos, para cálculo do imposto, terá o valor venal estabelecido da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
1.
Para o exercício de 2018 – 75% (setenta e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
2.
Para o exercício de 2019 – 85% (oitenta e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
3.
Para o exercício de 2020 – 95% (noventa e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
4.
A partir do exercício de 2021 – 100% (cem por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
Art. 17.
Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes no mercado.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 17.
O valor venal dos imóveis será atualizado, por lei, sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como dos preços correntes de mercado.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Parágrafo único.
Os preços do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por dem creto do Poder Executivo, ouvida a comisão criada no art. 260.
Parágrafo único.
Quando não ocorrer a atualização dos preços do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção, nos termos deste artigo, serão eles atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação de índice representativo da perda do poder aquisitivo da moeda.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
Art. 19.
O Poder Executivo concederá, a requerimento do contribuinte, redução de até 30% (trinta por cento) do Imposto devido pelos imóveis que tiverem mais de 50% (cincoenta por cento) da área do terreno plantada com árvores frutíferas ou decorativas e redução de 50% (cincoenta por cento) quanto aos imóveis pertencentes a conjuntos habitacionais populares.
Art. 20.
O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
onde:
Vv = valor venal do imóvel
Vvt = valor venal do terreno
Vve = valor venal da edificação
Vv = Vvt + Vve
onde:
Vv = valor venal do imóvel
Vvt = valor venal do terreno
Vve = valor venal da edificação
Art. 21.
Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
I –
Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os valores de correção, de acordo com seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2t x At x P x T x S
onde:
Vvt = valor venal do terreno
Vgm2t = valor genérico de metro quadrado do terreno
At = área do terreno
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = fator corretivo de situação do terreno
Vvt = Vgm2t x At x P x T x S
onde:
Vvt = valor venal do terreno
Vgm2t = valor genérico de metro quadrado do terreno
At = área do terreno
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = fator corretivo de situação do terreno
a)
a área de gleba será conhecida após estabelecida sua área corrigida, de acordo com a seguinte fórmula:
* CORRIGIR GLEBA
ACG = X + (AT - X) x F
X = 3.000
AT = área do terreno
F = 0,5
* CALCULAR GLEBA
VT = ACG x Vgm2 x P x T x S
Art. 22.
Valor vedal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vgm2c x CAT x Ac x Ec
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm2c = valor genérico de metro quadrado do tipo de construção
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
Ac = área construída da unidade
Ec = estado de conservação
Vve = Vgm2c x CAT x Ac x Ec
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm2c = valor genérico de metro quadrado do tipo de construção
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
Ac = área construída da unidade
Ec = estado de conservação
§ 1º
Valor genérico de metro quadrado do terreno (Vgm2t) será através da "Tabela de Valores de Terrenos", conforme disposto em regulamento.
§ 1º
Valor genérico de metro quadrado do terreno (Vgm2t) será o constante na “Tabela de Valores de Terrenos”, conforme anexo XV.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra ”P", é atribuído ao imóvel conforme as características do solo - firme, alagado, brejo, mangue e inundável - e será obtido através da tabela acima referida.
§ 2º
O fator corretivo de pedologia, designado pela letra “p”, é atribuído ao imóvel conforme as características do solo – firme, alagado, brejo, mangue e inundável – e será obtido através da Tabela, anexo XI.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 3º
O fator corretivo de Topografia, designada pela letra "T", é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo - plano, aclive, declive ou irregular - e será obtido através da tabela acima referida.
§ 3º
O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T”, é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo – plano, aclive, declive ou irregular – e será obtido através da Tabela, anexo XI.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 4º
O fator corretivo de situação, designado pela letra "S", é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra - meio de quadra, esquina/mais de uma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, condomínio horizontal - e será obtido através da tabela acima referida.
§ 4º
O fator corretivo de situação, designado pela letra “S”, é atribuído ao imóvel conforme a localização mais ou menos favorável dentro da quadra – meio de quadra, esquina/mais de uma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, condomínio horizontal – e será obtido através da Tabela, anexo XI.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 5º
O fator corretivo de conservação referido pela sigla "EC", consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme seu estado de conservação - em nova, ótima, bom, regular e mau.
§ 5º
O fator corretivo de conservação, referido pela sigla “EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme seu estado de conservação – em novo/ótimo, bom, regular e mau e será obtido através da Tabela, anexo XII.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 6º
O valor genérico de metro quadrado do tipo de construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção - casa, apartamento, loja, galpão, telheiro e outros, de acordo com a "Tabela de Valores de Construção", conforme disposto em Regulamento.
§ 6º
O valor genérico de metro quadrado do tipo de construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção – casa, apartamento, loja, galpão, telheiro e outros – de acordo com a Tabela de Valores de Construção, anexo XIII.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 7º
A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos itens: estrutura, cobertura, parede, instalação elétrica e instalação sanitária de acordo com a tabela referida acima.
§ 7º
A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos itens: estrutura, cobertura, parede, instalação elétrica e instalação sanitária de acordo com a Tabela, anexo XIV.
Alteração feita pelo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 8º
O valor estabelecido da zona fiscal, para cada imóvel será definido no anexo XVI.
Inclusão feita pelo IV - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 23.
Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
I –
os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;
II –
as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III –
fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e conservação da construção.
Art. 24.
O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único.
O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a)
quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b)
quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 25.
Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 31.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 26.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel.
Art. 27.
O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos.
Art. 29.
O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 29.
Fica instituído o mês de abril como mês de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, que pode ser pago:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
I –
em parcela única, no mês de vencimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
a)
no mês de janeiro, com desconto de 20% (vinte por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
a)
até o último dia útil de fevereiro, com desconto de 20% (vinte por cento); ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024.
b)
no mês de fevereiro, com desconto de 10% (dez por cento); ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
b)
até o primeiro dia útil de abril, com desconto de 10% (dez por cento); ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024.
c)
no mês de março, com desconto de 5% (cinco por cento); ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
c)
até o último dia útil de abril, com desconto de 5% (cinco por cento); ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024.
III –
parceladamente, a requerimento, em até cinco parcelas, a última delas até dezembro do mesmo ano, caso em que será aplicada a correção monetária prevista na presente Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
III –
parceladamente, a requerimento, em até cinco parcelas, a última delas até setembro do mesmo ano, caso em que será aplicada a correção monetária prevista na presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.497, de 18 de janeiro de 2024.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 01 Out 2013
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 1917 de 01 de Outubro de 2013.
Parágrafo único.
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetivado após o das vencidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.917, de 01 de outubro de 2013.
§ 2º
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetivado após o das vencidas.
Art. 30.
Fica isento do Imposto o bem imóvel:
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II –
pertence a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III –
pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreativo;
IV –
pertencente a sociedade civil e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; entidades beneficentes, hospitalares e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos.
- Referência Simples
- •
- 09 Nov 2021
Citado em:
V –
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto que ocorrer emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
Art. 31.
Serão punidas com multa de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, as seguintes
infrações:
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes;
II –
erro ou omissão dolosa, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 32.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços constantes da lista do anexo I, por empresa ou profissional autônomo.
Art. 32.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 32.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 30 Dez 2003
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1533 de 30 de Dezembro de 2003.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da Lista do Anexo I, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da Lista do Anexo I desta lei, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
a)
da existência de estabelecimento fixo;
b)
do resultado financeiro do exercício da atividade;
c)
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d)
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
§ 2º
O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 3º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 4º
A incidência do imposto independe:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
I –
da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
II –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
do resultado financeiro obtido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
do resultado financeiro obtido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IV –
da existência de estabelecimento fixo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
V –
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 33.
Para os efeitos de incidência do Imposto é considerado local de prestação de serviço:
Art. 33.
O imposto não incide sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
I –
o do estabelecimento prestador;
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
II –
na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
o local da obra, no caso de construção civil.
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 34.
Os serviços sobre os quais incide o imposto são os listados no anexo I desta Lei.
Art. 34.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não listados no anexo mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo Estadual ou Federal.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 30 Dez 2003
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1533 de 30 de Dezembro de 2003.
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Agudo sempre que seu território for o local:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
II –
da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
II –
da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
X –
(vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XI –
(vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XII –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XIII –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XIV –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XV –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XVI –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XVII –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XVIII –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XIX –
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
XX –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do anexo I desta lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XXI –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do anexo I desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XXII –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do anexo I desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09da Lista do anexo I desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XXIV –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da Lista do anexo I desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XXV –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do anexo I desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do anexo I desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 4º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 4º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do anexo I desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Seção II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 35.
Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Art. 35.
Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 36.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído no regime de imunidade ou isenção se utilizar de serviços de terceiros, quando:
Art. 36.
São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
I –
o prestador do serviço for empresa ou profissional autônomo sujeito a lançamento mensal e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
I –
o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 34 desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
I –
o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 34 desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
II –
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II –
o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
II –
o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
III –
o prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
III –
o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IV –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
IV –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do anexo I desta lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
Dessa retenção a empresa dará ao prestador do serviço, obrigatoriamente, declaração formal contendo os dados de identificação, seus e do prestador, descrição e preços dos serviços e ainda o valor do imposto retido.
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
A declaração referida no parágrafo primeiro terá, para o prestador de serviço, valor do comprovante de pagamento do imposto retido, não se eximindo ele, porém,em razão disto, das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º
O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente, contados da data de emissão do documento fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente, contados da data de emissão do documento fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 3º
As importâncias retidas durante o mês serão recolhidas à Fazenda Municipal, até o dia 15 do mês seguinte, englobadamente em um único DAM acompanhado de relação contendo os nomes e domicílios dos prestadores, descrição e preço dos serviços, como o valor do imposto retido de cada um, sob pena de sujeitar-se o retentor às penalidades da Lei.
§ 3º
O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 4º
As disposições deste artigo se aplicam, de igual modo e no que couberem, às retenções feitas pelo proprietário de bens imóveis, donos de obras e empreiteiros, quanto aos serviços pre- vistos nos itens 31, 32, 33 e 38 da Lista de Serviços.
§ 4º
Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 5º
A retenção será feita no ato do pagamento do preço do serviço prestado.
§ 5º
Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 6º
No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 7º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 38-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Base de Cálculo e Alíquota
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 37.
Para efeitos deste Imposto considera-se:
Art. 37.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II –
profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III –
profissional autônomo estabelecido m toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviços, que mantenha estabelecimento fixo e que tenha empregados:
IV –
sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24,51, 88, 89, 90 e 91 da lista do anexo I, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V –
trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
VI –
trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, sem intervenção profissional congênere de terceiros; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VII –
estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
§ 1º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 1º
Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do anexo I desta lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º
Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do anexo I desta lei, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 3º
Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º
Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo-se, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas mercadorias e materiais aplicados na obra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.346, de 19 de julho de 2022.
- Referência Simples
- •
- 01 Ago 2022
Vide:
§ 3º
Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05 e item 7.02 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo-se, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas mercadorias e materiais aplicados na obra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.360, de 11 de outubro de 2022.
§ 4º
Quando se tratar de Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, os tabeliães e registradores deverão destacar, no respectivo recibo de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISS, calculado sobre o total de emolumentos, acrescido do imposto, não integrando este o preço do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.824, de 25 de agosto de 2011.
Art. 38.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao ISSQN, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro de atividades econômicas antes do início de suas atividades.
Art. 38.
As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 38.
A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços – ISS é de 2%, e a máxima 5%.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Ficará também obrigado à inscrição aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, atividade sujeita ao Imposto.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 30 Dez 2003
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1533 de 30 de Dezembro de 2003.
§ 1º
Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 1º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do anexo I desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º
É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 3º
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços – ISS, calculado sob a égide da lei nula.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 38-A.
As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 39.
O cadastro de atividades econômicas, sem prejuízo outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 39.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 10 (dez) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 39.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 11 Ago 2021
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Citado em:
II –
análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
III –
enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IV –
terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
VIII –
próteses sob encomenda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
X –
serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XI –
engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XII –
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XV –
contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
XVI –
consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º
Nas hipóteses do §1º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Vide:
Art. 40.
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de cadastro, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 40.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 40.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
I –
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
II –
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
III –
o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 41.
A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio que conterá os dados necessários ao lançamento do tributo.
Art. 41.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
II –
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
III –
o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o mesmo se dará em relação às alterações nos dados da inscrição.
§ 3º
A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa.
§ 4º
Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única para o local do domicílio do prestador do serviço.
Seção IV
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 42.
Os dados constantes da inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do tributo.
Art. 42.
Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. 32 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 43.
O formulário de inscrição do contribuinte no cadastro deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Art. 43.
Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
I –
nome ou razão social;
II –
endereço do estabelecimento, ou, se for o caso, do domicilio;
III –
atividades exercidas para efeito de lançamento do ISSQN;
IV –
informações da taxa de licença;
V –
número da inscrição cadastral.
Art. 44.
Deverão ser atualizados e exibidos obrigatoriamente, quando solicitados pela administração, os seguintes livros, notas fiscais e demais documentos adotados pela autoridade competente:
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 44.
Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
I –
LIVRO DIÁRIO, na forma prevista pela Legislação Federal;
I –
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
II –
LIVRO CAIXA, que especifique a origem e a natureza das receitas;
II –
embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
III –
NOTAS FISCAIS de prestação de serviços com numeração consecutiva, em que conste a razão social ou nome do prestador, seu endereço, número da inscrição cadastral, data de emissão, a especificação e o valor dos serviços prestados;
III –
estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
IV –
LIVRO DO ISSQN;
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2021
Citado em:
V –
OUTROS documentos necessários para apuração do imposto.
§ 1º
A escrituração nos livros fiscais deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da ocorrência do fato.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
- •
- 12 Ago 2021
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º
A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser substituída por cupom de máquina registradora.
Art. 45.
Os livros e documentos fiscais definidos no artigo anterior terão seus modelos, a requerimento do contribuinte, previamente submetidos à aprovação e/ou autenticação da autoridade fiscal competente.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 45.
Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
As notas fiscais serão numeradas seqüencialmente a partir de 001 e impressas em duas vias, no mínimo, a primeira para o usuário e a outra presa no talão à disposição do fisco.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
- •
- 12 Ago 2021
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º
Os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros anteriores.
Art. 46.
Os documentos já em uso poderão ser aprovados pela autoridade competente desde que tenham os requisitos mínimos exigidos.
Art. 46.
A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 41.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 3º
A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 47.
Os livros terão termos de abertura e encerramento e suas folhas serão numeradas seqüencialmente e rubricadas pela autoridade competente quando de sua autenticação.
Art. 47.
O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 48.
Os livros e documentos fiscais somente poderão ser retirados do estabelecimento por exigência do fisco, mediante lavratura de termo próprio e para escrituração contábil externa previamente comunicada, por escrito, à autoridade competente.
Art. 48.
No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
Em ambos os casos, a documentação somente permanecerá fora do estabelecimento ou domicílio pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 49.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
Art. 49.
No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
§ 1º
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 1.157 UFIRs, vigente no mês de de- zembro do exercício imediatamente anterior.
§ 1º
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 1.157 (mil cento e cinqüenta e sete) URMs,vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 12 Ago 2021
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação da alíquota, sobre a base de cálculo de 1.157 U- FIRs, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de 1.157 (mil cento e cinquenta e sete) URMs, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Alteração feita pelo I - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 50.
Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 50.
A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar, quando for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 51.
Na hipótese de serviços prestados por empresas, e por profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal ou que estejam estabelecidos, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço.
Art. 51.
No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em conta a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 52.
Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada e acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para as demais atividades.
Art. 52.
Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 53.
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesas, tributos e outros.
Art. 53.
O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 1º
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33, 37 e 38 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 2º
Constituem parte integrante do preço:
a)
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b)
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços à crédito, qualquer modalidade.
c)
o valor das subempreitadas.
§ 3º
Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 54.
A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 55.
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentalmente:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II –
o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III –
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV –
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V –
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 56.
Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
I –
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes:
II –
os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III –
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua condição econômica-financeira, tais como:
a)
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c)
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d)
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 57.
As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo II a este Código.
Art. 58.
o Imposto será lançado:
I –
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II –
mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa, ou profissional autônomo que não tenha aplicado exclusivamente seu trabalho pessoal e/ou quando estiver estabelecido.
Parágrafo único.
A critério da autoridade administrativa, o Imposto poderá ser cobrado uma única vez no exercício quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização.
Art. 59.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
I –
manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:
II –
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos ou exigidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços;
III –
independentemente de aviso ou notificação, a calcular e recolher à Fazenda Municipal em um único DAM (Documento de Arrecadação Municipal), o Imposto devido em cada mês até o dia 15 do mês seguinte.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º
Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3º
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
§ 5º
Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 60.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 61.
A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias pre- vistas na legislação vigente;
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a cri- tério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V –
quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 62.
O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
Art. 63.
A Administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 64.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos.
Art. 65.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 66.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte (20) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 67.
O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício em atividades ou na legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 68.
Corrido o prazo de cinco (05) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerar-se-à homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 69.
O Imposto será pago na forma e prazo fixados.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º
Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de dez (10) dias entre o recebimento e o prazo fixado para o pagamento.
Art. 70.
No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
Art. 70.
No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
I –
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais;
II –
findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III –
qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a)
recolhida dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data de encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido:
a)
recolhida dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data de encerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 71.
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 72.
Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma e no prazo estipulado no item III, do artigo 59, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 72.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a, independente de aviso ou notificação, calcular e recolher à fazenda municipal, em um único DAM (Documento de Arrecadação Municipal), o imposto devido em cada mês até o dia quinze do mês subsequente, de acordo com a emissão dos documentos fiscais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Seção VII
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
Art. 73.
São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza, os serviços:
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Citado em:
a)
de entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, esportiva ou educacional;
b)
de engraxates, de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados ambulantes e lavadeiras;
c)
de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 74.
As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
multa de importância igual a 57,85 UFIRs, nos casos de:
I –
multa de importância igual a 60,00 URMs, nos casos de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
a)
não comparecimento à Repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações ocorridas;
b)
inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo ou atividades, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
c)
falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.
II –
multa de importância igual a 115,70 UFIRs, nos casos de :
II –
multa de importância igual a 120,00 URMs, nos casos de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do imposto devido;
c)
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta de declaração de dados;
e)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
III –
multa de importância igual a 138,83 UFIRs, casos de:
III –
multa de importância igual a 140,00 URMs, nos casos de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido ou exigido pela Administração;
b)
falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c)
retirada do estabelecimento ou domicílio do prestador de livros ou documentos fiscais nos casos previstos em regulamento;
d)
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e)
embaraço ou impedimento à fiscalização.
IV –
multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II do artigo 169.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
IV –
multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto corrigido, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II do art. 169.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
V –
multa de importância igual a 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.
V –
multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido, no caso de não recolhimento do Imposto devido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
VI –
multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte,
sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II do artigo 169.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
VI –
multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II do art. 169.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Verificada mais de uma infração, a multa será cobrada cumulativamente, uma por inciso.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
Art. 75.
O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física como definidos na lei civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 76.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I –
na adjunção e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II –
na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III –
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV –
no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V –
na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade pessoa do nú-proprietário, se não houver sido pago anteriormente;
VI –
na remissão, na data do depósito em juízo;
VII –
na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a)
na compra e venda pura ou condicional;
b)
na dação em pagamento;
c)
no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d)
na permuta;
e)
na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f)
na transmissão do domínio útil;
g)
na instituição de usufruto convencional;
h)
na demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único.
Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do Imposto, e o valor de bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cincoenta por cento) do total partilhável.
Art. 77.
Consideram~se bens imóveis para os fins do Imposto:
I –
o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II –
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 79.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º
Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º
A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 81.
Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I –
projeto aprovado e licenciado para a construção;
II –
notas fiscais do material adquirido para a construção;
III –
por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
Art. 82.
A alíquota do Imposto é:
I –
nas demais transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a)
sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 16.430 UFIRs: 0,5% (meio por cento);
b)
sobre o que exceder ao limite estipulado na letra "a“: 2,0% (dois por cento);
c)
sobre o valor não financiado: 2,0% (dois cento).
II –
nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
§ 1º
A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2,0% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º
Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Art. 83.
O pagamento do Imposto far-se-á de uma só vez nos prazos previstos no artigo 86, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante apresentação da guia do Imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 79.
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- 10 Nov 2021
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- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 84.
A Secretaria Municipal de Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão por estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 85.
A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.
Art. 86.
O Imposto será pago:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transmissão no ofício competente:
III –
na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV –
na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sen-
tença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta.
V –
na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no oficio competente;
VI –
na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção de:
a)
antes da lavratura, se por escritura pública; ou
b)
antes da averbação do cancelamento no ofício competente nos demais casos;
VII –
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII –
na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX –
no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da
expedição da carta de constituição:
a)
antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver objeto bem imóvel certo e determinado;
b)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1.
nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2.
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
X –
quando verificada a preponderância de que trata o § 3º do artigo 88, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
XI –
nas cessões de direitos hereditários:
a)
antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1.
nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
2.
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
XII –
nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
Art. 87.
Fica facultado o pagamento do Imposto correspondente à extinção do usufruto, quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único.
O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do Imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 88.
O Imposto não incide:
I –
na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;
II –
na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, reverterem aos primitivos alienantes:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
III –
na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissário, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV –
na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V –
no usucapião;
VI –
na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII –
na transmissão de direitos hereditários;
VIII –
na promessa de compra e venda;
IX –
na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de quota de capital;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
X –
na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 3º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer das vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 4º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar- se- á devido o Imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
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Art. 89.
É isenta do pagamento do Imposto a primeira aquisição:
I –
de terreno situado na zona urbana quando se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de 4.400 UFIRs.
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
De terreno situado na zona urbana quando se destinar à construção de edificação e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) URMs.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
II –
de casa própria situada em zona urbana cuja avaliação não ultrapasse o valor de 9.000 UFIRs.
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- 10 Nov 2021
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Citado em:
II –
Edificação situada em zona urbana cuja avaliação não ultrapasse o valor de 9.000 (nove mil) URMs.
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
III –
de terreno com casa de moradia situado na zona urbana cuja avaliação não ultrapasse ao valor de 16.400 UFIRs.
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Citado em:
IV –
de imóvel rural, destinado a moradia de produtor rural, cuja área não exceda ao módulo fiscal do Município, limitado à localização da área:
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Citado em:
a)
25% (vinte e cinco por cento) do módulo fiscal para terras de Várzea;
b)
50% (cincoenta por cento) para as demais áreas.
§ 1º
Para os efeitos do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo considera-se:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Vide:
a)
primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
a)
PRIMEIRA AQUISIÇÃO: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietária de imóvel município, no momento da transmissão ou cessão;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
b)
casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo;
b)
EDIFICAÇÃO: imóvel de uso exclusivamente residencial;
Alteração feita pelo II - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
c)
imóvel rural: área de terras situada em zona rural, com ou sem benfeitorias, destinada à exploração de atividade agropastoril, de área equivalente ao parâmetro "módulo fiscal" definido em Lei para o Município.
§ 2º
O Imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 3º
Para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a avaliação fiscal será atualizada pela variação da UFIR na data da avaliação do imóvel.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 4º
As isenções de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação , ao lazer ou para veraneio.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 90.
As situações de imunidade e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 91.
O reconhecimento das situações de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o Imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiário prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguram o benefício.
Art. 92.
O valor pago a título de Imposto somente poderá ser restituído:
I –
quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II –
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III –
quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 93.
A restituição, corrigida monetariamente, será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
Art. 94.
Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do Imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção.
§ 1º
Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.
§ 2º
Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do Imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia, pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconheci mento da imunidade ou da isenção tributária.
Art. 95.
Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Art. 96.
Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar mediante requerimento, no prazo de 10 (dez) dias de ciência da decisão recorrida, recurso à Comissão Municipal de Avaliação, que exarará parecer em 10 (dez) dias, o qual, ratificado pelo Prefeito Municipal, valerá como decisão definitiva.
Art. 97.
A hipótese de incidência da taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição com a regularidade necessária.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc, e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º
Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a)
raspagem do leito carroçavel, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b)
conservação e reparação de calçamento;
c)
recondicionamento do meio-fio;
d)
melhoramentos ou manutenção de “mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g)
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h)
manutenção de lagos e fontes;
§ 3º
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em: varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.
Art. 98.
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 99.
A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I –
em relação aos serviços de Limpeza Pública: por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação da alíquota de 57,85% (cinqüenta e sete vírgula oitenta e cinco por cento) sobre a UFIR.
II –
em relação ao serviço de Conservação de Calçamento: por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço, ou colocado a sua disposição, mediante a aplicação de 69,17% (sessenta e nove virgula dezessete por cento) sobre a UFIR.
III –
em relação ao serviço de Coleta de Lixo: por metro quadrado (m2) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII.
IV –
Em relação ao serviço de coleta de lixo: por terreno não edificado, conforme anexo VIII.
Inclusão feita pelo V - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
§ 1º
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2º
Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
§ 3º
As alíquotas serão aplicadas sobre o valor da URM, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 100.
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Parágrafo único.
Serão isentas do lançamento das Taxas as entidades culturais, religiosas, beneficentes e associações de classe.
Parágrafo único.
Serão isentos do lançamento das Taxas os órgãos públicos da administração direta da União e do Estado e as entidades religiosas e as associações, assim definidas no art. 44, ‘I’ e ‘IV’, da Lei Federal 10406/2002, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Alteração feita pelo § 2º - Lei nº 1.916, de 01 de outubro de 2013.
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Citado em:
Parágrafo único.
Serão isentos do lançamento das Taxas os órgãos públicos da administração direta da União e do Estado e as entidades religiosas e associações, assim definidas no art. 44, ‘I’ e ‘IV’ da Lei Federal n.º 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.069, de 21 de setembro de 2017.
Art. 102.
A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização e segurança, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora de horários normais de funcionamento do estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º
Estão sujeitos à prévia licença:
a)
a localização e/ou funcionamento do estabelecimento;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
b)
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
c)
a veiculação de publicidade em geral;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
d)
a execução de obras, arruamentos e loteamentos:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
e)
a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
§ 3º
Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:
a)
haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença;
b)
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores apenas o funcionamento;
§ 4º
As licenças relativas as alíneas a e c do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas as alíneas b e e pelo período solicitado; a relativa à alínea d pelo prazo de alvará.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 5º
Em relação à veiculação de publicidade:
a)
a realizada em jornais, revistas, rádios e televisão, estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar- se no Município;
b)
não se consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 6º
Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento de processo.
Art. 103.
Concedida ou renovada a licença, será fornecida ao requerente alvará quando se tratar de localização e/ou funcionamento de estabelecimentos ou execução de obras, arruamentos e loteamentos.
Parágrafo único.
Nenhum estabelecimento poderá funcionar, nem nenhuma obra ser executada sem alvará, que deverá ser afixado em local visível.
Art. 104.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a licença, que explora o estabelecimento, que veicula a publicidade, enfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licenciamento e/ou fiscalização.
Art. 105.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o Valor de 20 (vinte) UFIRs, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior de acordo com as tabelas dos anexos III, IV, V, VI e VII a esta Lei.
Art. 105.
A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de aliquota sobre o valor de 20 (vinte) URMs, vigente no mês de jeneiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa, de acordo com as tabelas dos anexos: Ill, IV, V, VI e VII desta Lei.
Alteração feita pelo IV - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
§ 1º
Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º
Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 107.
O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única gozará de desconto de 20% (vinte por cento), referente à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
Art. 108.
A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão, sem descontos.
Art. 109.
Em caso de prorrogação de licença para execução de obras, quando a mesma for pré-fixada a Taxa será devida em 50% (cincoenta por cento) de seu valor original.
Art. 110.
Não será admitido o parcelamento da Taxa de licença exceto para localização e/ou funcionamento de estabelecimento .
Art. 111.
São isentos de pagamento da Taxa de licença:
I –
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II –
os engraxates ambulantes;
III –
os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV –
as construções de passeio e muros;
V –
as construções provisórias destinadas à de material, quando no local das obras;
VI –
as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos , orfanatos e asilos;
VII –
os parques de diversões com entrada gratuita;
VIII –
os espetáculos Circenses com entrada gratuita;
IX –
os dizeres indicativos a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas e engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras quando no local destas;
b)
propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto religioso e atividade da Administração Pública.
X –
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
Art. 112.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
Multa de 50% (cincoenta por cento) do valor da Taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da
ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II –
Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem respectiva licença.
III –
Suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência;
IV –
Denegação, cancelamento, suspensão ou cassação da licença, a qualquer tempo,quando não existirem ou deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco; quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à segurança e aos bons costumes; quando se tratar de negócio diferente do requerido; para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública; quando o licenciado se opuser a exame, fiscalização ou vistoria dos agentes municipais; quando o estabelecimento se instalar fora da área designada pelo respectivo Alvará ou mudar de endereço sem a devida autorização.
§ 1º
Denegada, cassada, cancelada ou suspensa a Licença, o estabelecimento será imediatamente fechado ou o local interditado.
§ 2º
A suspensão se dará até que as condições que a motivaram sejam sanadas.
Art. 113.
A hipótese de incidência da Taxa é a prévia vistoria nas condições de higiene, saúde e incolumidade, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda localizar e/ou fazer funcionar,dentro do território do Município estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços onde se produzam, beneficiem, acondicionem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, assim como aqueles onde se produzam, mani- pulem, acondicionem e comercializem drogas e medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, plantas medicinais, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos de higiene, cosméticos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, além de salões ou institutos de beleza, barbearias,gabinetes de massagem e/ou de pedicuro, casas de banho, de estética ou qualquer outro similar a esses, bem como consultórios médicos e odontológicos, hospitais,casas de saúde e congêneres, dispensários de qualquer natureza, gabinetes e laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de aparelhos odontológicos, ortopédicos e de próteses, ou qualquer outro similar a esses, além de hotéis, motéis, pensões, casas de cômodo e congêneres, bem como piscinas de uso coletivo.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Estão sujeitos a prévia vistoria os estabelecimentos citados neste artigo e que só poderão funcionar mediante Certificado de Vistoria Sanitária fornecido pelo setor competente da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social.
§ 2º
Haverá incidência da Taxa independentemente da concessão do Certificado.
§ 3º
Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedido, se for o caso, o respectivo Certificado, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade sujeito à Taxa, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 114.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que solicitar a Vistoria ou que explore o estabelecimento.
Art. 115.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade da realizada pelo Município, dimensionado, para requerido ou concedido, mediante a alíquota sobre o valor de 20 (vinte) UFIRs, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior de acordo com a Tabela do anexo IX a esta Lei.
Art. 115.
A base de cálculo da taxa é o custo da atividade da vistoria realizada pelo município, dimensionado para cada certificado requerido ou concedido, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de 20 URMs (vinte), vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa de acordo com a tabela do anexo IX desta Lei.
Alteração feita pelo V - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 117.
A arrecadação da Taxa será feita na forma e prazos definidos em Regulamento.
Art. 118.
Não será permitido o parcelamento da Taxa.
Art. 119.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
multa de 50% (cincoenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II –
multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem respectivo Certificado;
III –
suspensão do Certificado, pelo prazo máximo de 30 dias (trinta) dias nos casos de reincidência;
IV –
denegação, cassação, cancelamento ou suspensão do Certificado, a qualquer tempo, quando não existirem ou deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar a legislação sanitária pertinente.
§ 1º
Denegado, cassado, cancelado ou suspenso o Certificado, o estabelecimento será imediatamente fechado ou local interditado.
§ 2º
A suspensão se dará até que as condições que a motivaram sejam sanadas.
Art. 120.
A hipótese de incidência da Taxa é a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimento industrial ou entrepostos de produtos de origem animal, que façam apenas comércio municipal.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Estão sujeitos à prévia fiscalização os produtos referidos no "caput" deste artigo.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 3º
Haverá incidência da Taxa independentemente da liberação do produto inspecionado.
§ 4º
Para os produtos liberados será fornecido o Certificado de Inspeção que terá validade somente para os produtos constantes no referido Certificado.
Art. 121.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividade prevista no art. 120 desta Lei.
Art. 122.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de inspeção realizada pelo Município, dimensionado, para cada produto inspecionado, mediante a aplicação de alíquota sobre o Valor de 20 (vinte) UFIRs, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior
de acordo com a Tabela do anexo X a esta Lei.
Art. 122.
A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de inspeção realizada pelo município, dimensionado para cada produto inspecionado, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de 20 (vinte) URMs, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa de acordo com a tabela do anexo X desta Lei.
Alteração feita pelo VI - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 123.
A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte e/ou constatados no local.
Parágrafo único.
A Taxa será lançada em relação a cada Certificado requerido ou concedido.
Art. 124.
A arrecadação da Taxa será feita na forma e prazos definidos em Regulamento.
Art. 126.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.
Art. 127.
A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.
Art. 128.
Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:
I –
abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto, calçada e meio-fio;
II –
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
III –
IV –
proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;
V –
aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
VI –
construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VII –
outras obras similares, de interesse público.
Parágrafo único.
Só é permitido o lançamento de novo Plano de Obras de mesma espécie e sobre o qual incida a Contribuição de Melhoria, depois de executado, pelo menos, 75% Setenta e cinco por cento) do Plano de Obras em andamendo.
Art. 129.
A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.
Art. 130.
Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 131.
No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação do coeficiente de correção monetária dos débitos fiscais.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
Art. 132.
Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º
Os bens individuais serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.
Art. 133.
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:
I –
ORDINÁRIO - quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridades estabelecida pelo Município.
II –
EXTRAORDINÁRIO - quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários (compreendidos na zona de influência).
Art. 134.
A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
I –
A zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente.
II –
a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente o custo total ou parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
III –
para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;
IV –
a contribuição de melhoria, para cada imóvel será igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente.
Art. 135.
Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
delimitação das área direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II –
memorial descritivo do projeto:
III –
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV –
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os beneficiados.
Art. 136.
Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 137.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por Edital, do:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
valor da contribuição de melhoria lançada;
II –
prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes:
III –
prazo para impugnação;
IV –
local de pagamento.
Parágrafo único.
Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:
Art. 138.
Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 139.
A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época de cobrança.
Art. 140.
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único.
A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o inicio do processo administrativo.
Art. 141.
A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, sendo que o proprietário beneficiado pagará 55% do total da despesa e a Prefeitura cobrirá o restante.
Art. 142.
o prazo de parcelamento da contribuição de melhoria será de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 143.
O contribuinte que, a época da primeira prestação optar pelo pagamento total do tributo, gozará um desconto de 20% (vinte por cento);se optar em pagar 50% (cincoenta por cento), gozará de 10% (dez por cento) ou se optar em pagar 25% (vinte e cinco por cento), gozará de um desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 144.
O Prefeito Municipal em cada Edital a que se refere o artigo 137 fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 145.
Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente.
Art. 146.
O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as penalidades previstas no artigo 169.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 147.
O sujeito passivo de obrigação tributária será considerado:
I –
Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
II –
Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Art. 148.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos a de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II –
o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão.
III –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários de "de cujus" existentes até a data de partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 149.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 150.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos Tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II –
subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, novas atividades no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 151.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que foram responsáveis:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores.
II –
os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV –
o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V –
o síndico e o comissário, pelos débitos tributários de massa falida ou do concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII –
os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único.
Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 152.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
II –
os mandatários, os prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 153.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar declarações solicitadas pela autoridade administrativa quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º
A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º
Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 154.
Poderá ser cancelada e baixada de oficio a inscrição de contribuintes que:
I –
deixarem de atualizar seus dados ou recadastrar-se no cadastro de atividades econômicas;
II –
de qualquer contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alterações, ou não ter sido localizado.
III –
sistematicamente, deixar de pagar o imposto/taxa por ele devido ou de que se tornou responsável.
§ 1º
Os contribuintes serão notificados via postal, e dar-se-á por Edital, o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação para que os mesmos regularizem sua situação, bem como os débitos existentes com a Fazenda Municipal. Nada ocorrendo, os mesmos serão baixados de ofício.
§ 2º
Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Art. 156.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º
Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal e registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º
A notificação far-se-á por edital ou por via postal registrada na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 157.
Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 158.
A notificação de lançamento conterá:
I –
o endereço do imóvel tributado;
II –
o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;
III –
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV –
o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V –
o prazo para recolhimento;
VI –
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 159.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 160.
Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Art. 161.
A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 162.
O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.
Art. 163.
A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade de crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 164.
A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 165.
Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão de crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 166.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único.
No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 167.
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
Art. 168.
É facultado à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 169.
O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 169.
O tributo e demais créditos tributários não pagos na data de seu vencimento terão seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
- Referência Simples
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- 14 Mai 2019
Citado em:
I –
a atualização se dará mediante divisão do principal pelo Valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago, multiplicado pelo Valor da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
a atualização se dará mediante divisão do principal pelo valor da UFIR do mês em que o débito deveria ser pago, multiplicado pelo valor da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
II –
Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
II –
sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
a)
Multas de:
1.
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
1.
2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
2.
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 30 (trinta) do vencimento.
2.
5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 30 (trinta) dias do vencimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
b)
Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
b)
juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996.
Art. 170.
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face de legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidade pecuniária e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art. 171.
A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 172.
O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 170, da data da extinção do crédito tributário;
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
II –
na hipótese do inciso III do artigo 170, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 173.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 174.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e das razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 175.
A importância será restituída dentro de um máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final da autoridade que deferiu o pedido.
Parágrafo único.
A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 176.
Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 177.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 178.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –
a situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 11,57 (onze Vírgula cinqüenta e sete) UFIRs;
IV –
às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V –
às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único.
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apura que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou uma de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 179.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I –
da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II –
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- Exceção à Norma
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
- Exceção à Norma
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 181 no tocante a apuração da responsabilidade e a caracterização da falta.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 180.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
A prescrição se interrompe:
a)
pela citação pessoal feita ao devedor;
b)
pelo protesto judicial;
c)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d)
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
§ 2º
A prescrição suspende:
a)
durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b)
durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário de terceiros por aquele;
c)
a partir da inscrição do débito da dívida ativa, por 180 (cento e oitenta dias), ou se anterior, até a distribuição da execução fiscal.
Art. 181.
Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função ou independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo- lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 182.
As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidos em renda a favor do Município.
Art. 183.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º
Extinguem o crédito tributário:
a)
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
b)
a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º
Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa a passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no artigo 163.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 184.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequente.
Art. 185.
A isenção, quando concedida em função de preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes de expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela Lei.
§ 1º
O reconhecimento da isenção de que trata este artigo, obedecerá as seguintes regras:
I –
do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento do direito à isenção;
II –
o pedido inicial deverá ser feito até o dia 31 de janeiro do exercício fiscal;
III –
o requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual for requerida, devendo o contribuinte indicar o número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício.
§ 2º
Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentada, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 186.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho ao executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
Parágrafo único.
O despacho neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 187.
A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela consequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Art. 188.
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão delas receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indiretamente, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 189.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a última pena, um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 190.
O contribuinte ou responsável poderão apresentar denúncia espontânea de infração, ficando incluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º
A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 191.
Será punida:
I –
com multa de 57,85 (cinqüenta e sete vírgula oitenta e cinco) UFIRs qualquer pessoa, física ou jurídica, que infringir dispositivos de legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
Art. 192.
São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I –
prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente informação que deve ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimento ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III –
alterar faturas ou quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV –
fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 193.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes da ação fiscal, em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 194.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvido por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 196.
A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 197.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvando o direito daquele que anteriormente precederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único.
Enquanto o contribuinte, protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 198.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 199.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Do despacho proferido em processo da consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 200.
Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
§ 2º
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 201.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 202.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I –
exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II –
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 203.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 204.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 205.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto à fatos sobre os quais o informante esteja legalmente a guardar segredo.
Art. 206.
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação, para qualquer fim, por parte dos prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º
A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 207.
As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 208.
A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 209.
A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único.
A Certidão Negativa terá validade por 60 (sessenta) dias a contar da data de sua expedição.
Art. 211.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 212.
O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará projetos de obras de construção civil, plantas de desmembramento e loteamentos de imóveis sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 213.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 214.
As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data da sua inscrição regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 215.
A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º
Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º
No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela não paga.
§ 2º
No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela correspondente a cada parcela não paga, aplicar-se-á também para a Dívida Ativa de exercícios anteriores que tiverem o mesmo enquadramento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.156, de 31 de dezembro de 1997.
§ 3º
Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 216.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
I –
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro:
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei:
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida:
IV –
a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V –
a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI –
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º
O termo de certidão e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 217.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 218.
O débito inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I do artigo 169, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 218.
O débito inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no ítem I do artigo 169, poderá ser parcelado em até 48
pagamentos mensais e sucessivos.
Alteração feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 218.
O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I do artigo 169, poderá ser parcelado em até 72
pagamentos mensais e sucessivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.530, de 16 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
§ 1º
O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 1º
O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimento da divida.
Alteração feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
§ 2º
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 2º
O débito parcelado será transformado em URMs e não sofrerá novos acréscimos se for quitado dentro dos prazos.
Alteração feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
§ 3º
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo implicará no acréscimo de 1% de juros de mora ao mês a partir do vencimento sobre o valor total da parcela, considerado mês qualquer fração.
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
§ 4º
O pagamento da divida ativa será automaticamente cancelado, verificado atraso de 04 parcelas.
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
§ 4º
O pagamento da dívida ativa será automaticamente cancelado, verificado o atraso de 04 parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.530, de 16 de dezembro de 2003.
§ 5º
Ocorrendo o cancelamento à que se refere o parágrafo anterior, o devedor poderá requerer, uma vez, novo parcelamento do débito remanescente.
Inclusão feita pelo VII - Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 219.
A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único.
A impugnação do lançamento mencionará:
a)
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c)
os motivos do fato e do direito em que se fundamenta;
d)
as diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuadas desde que justificadas as suas razões;
e)
o objetivo visado.
Art. 220.
O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 221.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º
O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo na tesouraria do município, da quantia total exigida.
§ 2º
Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 222.
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Art. 223.
As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através da fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 224.
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I –
o local, a data e a hora da lavratura;
II –
o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III –
a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV –
a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;
V –
a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI –
a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
VII –
a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII –
a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º
As incorrências ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º
A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 225.
Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 226.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único.
A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do item I do artigo 191.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Vide:
Art. 227.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da Intimação do Auto de Infração, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50% (cincoenta por cento).
Art. 228.
Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho de autoridade administrativa.
Art. 229.
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único.
A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 230.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com a indicação de lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e, descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 231.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 232.
Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que foi determinado ou apresentar defesa.
Art. 233.
O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa por escrito, independentemente do prévio depósito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 234.
O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestado o restante.
Art. 235.
A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 236.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis proceda o seu parecer sobre as razões oferecidas.
Art. 237.
Na hipótese de defesa, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa de 1ª instância, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro de prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência deste despacho, o valor das multas será
reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 238.
Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Art. 239.
A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícia e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único.
A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização de diligências.
Art. 240.
O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 241.
As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art. 242.
As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em 1ª instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 243.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I –
com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II –
com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de
interesse para a Fazenda Municipal;
III –
com lavratura do termo de livros ou de outros documentos fiscais;
IV –
com lavratura de auto de infração;
V –
com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 244.
Findo o prazo para produção de provas ou perante o direito de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 245.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 246.
Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior:
I –
voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II –
de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte ao Município desde que a importância em litígio exceda a 579 (quinhentos e setenta e nove) UFIRs.
§ 1º
O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º
Enquanto não interposto o recurso de ofício a decisão produzirá efeito.
Art. 247.
A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 248.
A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 249.
O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
Art. 250.
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 251.
Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 252.
Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimentos de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 253.
O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I –
título de propriedade da área lotada;
II –
planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao
Patrimônio Municipal;
III –
mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 254.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 255.
Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanha.
Art. 256.
Fica adotada a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotados pela União.
§ 1º
A UFIR servirá como referência a ser utilizada pelo Tesouro Municipal, como unidade padrão para o cálculo de Tributos Municipais e preços públicos.
§ 2º
A importância em reais dos tributos, tarifas e preços públicos municipais, serão convertidos em correspondentes números de UFIRs tomando-se para cálculo de conversão, o valor da UFIR vigente no mês de janeiro ao do lançamento dos tributos.
Art. 257.
Permanecem vigentes as Leis Municipais nº 938 de 30 de setembro de 1994 e Lei Municipal nº 962 de 15 de março de 1995.
Art. 258.
O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.
Art. 259.
Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela será atualizada ou convertida pelo coeficiente de variação ou pelo valor da UFIR na data do seu pagamento, calculados a partir do mês de competência.
Parágrafo único.
O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em Cota Única.
Art. 260.
Fica criada a Comissão Municipal de Avaliações, integrada por dois membros indicados pelo Executivo Municipal, um pelo Legislativo Municipal, um pela Associação Comercial e Industrial e um dentre os Engenheiros Civis lotados em Agudo, cujas atribuições são:
I –
exarar parecer, se houver recurso da avaliação fiscal procedida pelo Secretário Municipal da Fazenda com relação à imóveis, para fins de cobrança do ITBI;
II –
levantar, anualmente, o valor venal dos urbanos, com a finalidade de cobrança do IPTU, em conformidade com os critérios do artigo 17, submetendo tais valores ao Prefeito Municipal que os ratificará por Decreto;
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
III –
outras correlatas e afins à matéria tributária.
Art. 261.
Esta Lei será regulamentada, no que couber por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 262.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
DA LEI MUNICIPAL Nº 1014/95
SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O IMPOSTO PREVISTO NO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº
Anexo I
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O IMPOSTO PREVISTO NO CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL 1014/95
Alteração feita pelo Anexo I - Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003.
- Referência Simples
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- 10 Nov 2021
Citado em:
| 1 | - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
| 2 | - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
| 3 | - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. |
| 4 | - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (próteses dentárias). |
| 5 | - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
| 6 | - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,mediante indicação do beneficiário do plano. |
| 7 | - Médicos, veterinários. |
| 8 | - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
| 9 | - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
| 10 | - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
| 11 | - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres. |
| 12 | - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
| 13 | - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. |
| 14 | - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
| 15 | - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
| 16 | - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
| 17 | - Incineração de resíduos quaisquer. |
| 18 | - Limpeza de chaminés. |
| 19 | - Saneamento ambiental e congêneres. |
| 20 | - Assistência Técnica. |
| 21 | - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
| 22 | - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
| 23 | - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
| 24 | - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em conta- bilidade e congêneres. |
| 25 | - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
| 26 | - Traduções e Interpretações. |
| 27 | - Avaliação de bens. |
| 28 | - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
| 29 | - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
| 30 | - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
| 31 | - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 32 | - Demolição. |
| 33 | - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 34 | - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. |
| 35 | - Florestamento e Reflorestamento. |
| 36 | - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
| 37 | - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
| 38 | - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
| 39 | - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
| 40 | - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 41 | - Organizações de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
| 42 | - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
| 43 | - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
| 44 | - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providência privada. |
| 45 | - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
| 46 | - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade, industrial, artística ou literária. |
| 47 | - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquiase) e de faturação (fectoring) (excetuam- se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
| 48 | - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
| 49 | - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. |
| 50 | - Despachantes. |
| 51 | - Agentes de propriedade industrial. |
| 52 | - Agentes de propriedade artística ou literária. |
| 53 | - Leilão. |
| 54 | - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
| 55 | - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
| 56 | - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
| 57 | - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
| 58 | - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
| 59 | - Diversões Públicas: |
| - a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; | |
| - b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; | |
| - c) exposições com cobrança de ingresso; | |
| - d) bailes, shows, festivais,recitais e congêneres,inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; | |
| - e) jogos eletrônicos; | |
| - f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e televisão; | |
| - g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | |
| 60 | - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
| 61 | - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
| 62 | - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
| 63 | - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
| 64 | - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem. |
| 65 | - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
| 66 | - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
| 67 | - Lubrificação, limpeza e revisão, de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
| 68 | - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
| 69 | - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
| 70 | - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
| 71 | - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
| 72 | - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado usuário final do objeto lustrado. |
| 73 | - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido. |
| 74 | - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
| 75 | - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
| 76 | - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
| 77 | - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres. |
| 78 | - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
| 79 | - Funerais. |
| 80 | - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
| 81 | - Tinturaria e Lavanderia. |
| 82 | - Taxidermia. |
| 83 | - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
| 84 | - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
| 85 | - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). |
| 86 | - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
| 87 | - Advogados. |
| 88 | - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
| 89 | - Dentistas. |
| 90 | - Economistas. |
| 91 | - Psicólogos. |
| 92 | - Assistentes Sociais. |
| 93 | - Relações Públicas. |
| 94 | - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
| 95 | - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos: transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques: ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissões de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços) |
| 96 | - Transporte de natureza estritamente municipal. |
| 97 | - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
| 98 | - Distribuições de bens de terceiros em representação de qual quer natureza. |
| 1. Serviços de informática e congêneres. |
| 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
| 1.02 - Programação. |
| 1.03 - Processamento de dados e congêneres. |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
| 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. |
| 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
| 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
| 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
| 3.01 - ... |
| 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
| 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
| 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
| 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
| 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
| 4.01 - Medicina e biomedicina. |
| 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
| 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
| 4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
| 4.05 - Acupuntura. |
| 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
| 4.07 - Serviços farmacêuticos. |
| 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
| 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
| 4.10 - Nutrição. |
| 4.11 - Obstetrícia. |
| 4.12 - Odontologia. |
| 4.13 - Ortóptica. |
| 4.14 - Próteses sob encomenda. |
| 4.15 - Psicanálise. |
| 4.16 - Psicologia. |
| 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
| 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
| 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
| 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros |
| contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
| 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
| 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. |
| 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
| 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. |
| 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
| 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
| 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
| 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
| 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
| 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
| 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
| 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
| 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
| 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
| 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, |
| paisagismo e congêneres. |
| 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
| 7.04 - Demolição. |
| 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
| 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
| 7.08 - Calafetação. |
| 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
| 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
| 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
| 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
| 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
| 7.14 - ... |
| 7.15 - ... |
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
| 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
| 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
| 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
| 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
| 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
| 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
| 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
| 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
| 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
| 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
| 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
| 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
| 9.03 - Guias de turismo. |
| 10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
| 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
| 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
| 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
| 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
| 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
| 10.06 - Agenciamento marítimo. |
| 10.07 - Agenciamento de notícias. |
| 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
| 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
| 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
| 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
| 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
| 12.01 - Espetáculos teatrais. |
| 12.02 - Exibições cinematográficas. |
| 12.03 - Espetáculos circenses. |
| 12.04 - Programas de auditório. |
| 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
| 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
| 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
| 12.10 - Corridas e competições de animais. |
| 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
| 12.12 - Execução de música. |
| 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
| 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
| 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
| 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
| 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
| 13.01 - ... |
| 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
| 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
| 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
| 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
| 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
| 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.02 - Assistência técnica. |
| 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
| 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
| 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. |
| 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
| 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
| 14.10 - Tinturaria e lavanderia. |
| 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
| 14.12 - Funilaria e lanternagem. |
| 14.13 - Carpintaria e serralheria. |
| 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
| 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
| 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
| 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
| 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
| 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
| 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
| 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
| 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
| 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
| 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
| 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
| 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
| 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
| 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão |
| magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
| 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
| 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
| 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
| 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
| 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
| 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros |
| itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
| 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
| 17.07 - (VETADO) |
| 17.08 - Franquia (franchising). |
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
| 17.13 - Leilão e congêneres. |
| 17.14 – Advocacia. |
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
| 17.16 - Auditoria. |
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos. |
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
| 17.21 - Estatística. |
| 17.22 - Cobrança em geral. |
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, eleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
| 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
| 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
| 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
| 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
| 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 22 - Serviços de exploração de rodovia. |
| 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
| 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 25 - Serviços funerários. |
| 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
| 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
| 25.03 - Planos ou convênio funerários. |
| 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
| 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 27 - Serviços de assistência social. |
| 27.01 - Serviços de assistência social. |
| 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 29 - Serviços de biblioteconomia. |
| 29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
| 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 32 - Serviços de desenhos técnicos. |
| 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
| 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 36 - Serviços de meteorologia. |
| 36.01 - Serviços de meteorologia. |
| 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 38 - Serviços de museologia. |
| 38.01 - Serviços de museologia. |
| 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
| 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
| 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
| 40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
| Lista de Serviços tributados pelo ISS e suas respectivas alíquotas: |
| 1. Serviços de informática e congêneres. |
| 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. |
| 1.02. Programação. |
| 1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
| 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
| 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
| 1.06. Assessoria e consultoria em informática. |
| 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
| 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
| 1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
| 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
| 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
| 3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) |
| 3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
| 3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
| 3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
| 3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
| 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
| 4.01. Medicina e biomedicina. |
| 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
| 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
| 4.04. Instrumentação cirúrgica. |
| 4.05. Acupuntura. |
| 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
| 4.07. Serviços farmacêuticos. |
| 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
| 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
| 4.10. Nutrição. |
| 4.11. Obstetrícia. |
| 4.12. Odontologia. |
| 4.13. Ortóptica. |
| 4.14. Próteses sob encomenda. |
| 4.15. Psicanálise. |
| 4.16. Psicologia. |
| 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
| 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
| 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
| 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
| 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
| 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. |
| 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
| 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. |
| 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
| 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
| 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
| 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
| 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
| 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
| 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
| 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
| 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
| 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
| 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
| 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
| 6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
| 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
| 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
| 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
| 7.04. Demolição. |
| 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
| 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
| 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
| 7.08. Calafetação. |
| 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
| 7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
| 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
| 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
| 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
| 7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) |
| 7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) |
| 7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
| 7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
| 7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
| 7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
| 7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
| 7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
| 7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
| 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
| 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
| 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
| 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
| 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
| 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
| 9.03. Guias de turismo. |
| 10. Serviços de intermediação e congêneres. |
| 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
| 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
| 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
| 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
| 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
| 10.06. Agenciamento marítimo. |
| 10.07. Agenciamento de notícias. |
| 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
| 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
| 10.10. Distribuição de bens de terceiros. |
| 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
| 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
| 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
| 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
| 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
| 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
| 12.01. Espetáculos teatrais. |
| 12.02. Exibições cinematográficas. |
| 12.03. Espetáculos circenses. |
| 12.04. Programas de auditório. |
| 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
| 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. |
| 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
| 12.10. Corridas e competições de animais. |
| 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
| 12.12. Execução de música. |
| 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
| 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
| 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
| 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
| 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
| 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
| 13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) |
| 13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
| 13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
| 13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
| 13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
| 14. Serviços relativos a bens de terceiros. |
| 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.02. Assistência técnica. |
| 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
| 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
| 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
| 14.07. Colocação de molduras e congêneres. |
| 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
| 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
| 14.10. Tinturaria e lavanderia. |
| 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
| 14.12. Funilaria e lanternagem. |
| 14.13. Carpintaria e serralheria. |
| 14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
| 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
| 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
| 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
| 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
| 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
| 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
| 15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
| 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
| 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
| 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
| 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
| 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
| 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
| 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
| 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
| 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
| 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
| 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
| 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
| 16. Serviços de transporte de natureza municipal. |
| 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
| 16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
| 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
| 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
| 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
| 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
| 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
| 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
| 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
| 17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003) |
| 17.08. Franquia (franchising). |
| 17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
| 17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
| 17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
| 17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
| 17.13. Leilão e congêneres. |
| 17.14. Advocacia. |
| 17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
| 17.16. Auditoria. |
| 17.17. Análise de Organização e Métodos. |
| 17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
| 17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
| 17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
| 17.21. Estatística. |
| 17.22. Cobrança em geral. |
| 17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
| 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
| 17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
| 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
| 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
| 20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
| 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
| 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
| 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 22. Serviços de exploração de rodovia. |
| 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
| 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
| 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
| 25. Serviços funerários. |
| 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
| 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
| 25.03. Planos ou convênio funerários. |
| 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
| 25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
| 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
| 27. Serviços de assistência social. |
| 27.01. Serviços de assistência social. |
| 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
| 29. Serviços de biblioteconomia. |
| 29.01. Serviços de biblioteconomia. |
| 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
| 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
| 32. Serviços de desenhos técnicos. |
| 32.01. Serviços de desenhos técnicos. |
| 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
| 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
| 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
| 36. Serviços de meteorologia. |
| 36.01. Serviços de meteorologia. |
| 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| 38. Serviços de museologia. |
| 38.01. Serviços de museologia. |
| 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. |
| 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
| 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
| 40.01. Obras de arte sob encomenda. |
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 01 Ago 2022
Citado em:
| ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO I | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | |
| 1 | - Administrador de Empresas, Advogado, Agrimensor, Arquiteto, Contador, Corretor de Imóveis, Dentista, Enfermeiro, Economista, Engenheiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médico, Programador, Projetista, Psicólogo, Topógrafo, Urbanista, Veterinário…………..................................................................................…. | 1.157 UFIRs | 20% |
| 2 | - Auto de Praça (táxi) e similares.…..………..................……………………. | 1.157 UFIRs | 10% |
| 3 | - Avaliador, Intérprete, Perito,Professor, Representante Comercial, Protético, Técnico Agrícola, Técnico Contábil, Técnico em Enfermagem, Técnico em Programação, Técnico em Topografia, Tradutor.…………….... | 1.157 UFIRs | 8% |
| 4 | - Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Azulejador, Barbeiro, Borracheiro, Cabeleireiro, Carpinteiro, Costureira, Datilógrafo, Desenhista, Despachante, Detetive, Digitador, Eletricista, Encanador, Esteticista, Estofador, Ferreiro, Fotógrafo, Funileiro, Garçom, Jardineiro, Lixador, Manicure, Marceneiro, Massagista, Mecânico, Motorista, Operador, Pedicure, Pedreiro, Pintor, Radialista, Radiotécnico, Relojoeiro, Sapateiro, Segurança, Tipógrafo, Torneiro Mecânico, Tratorista, Vendedor, Vigilante... | 1.157 UFIRs | 5% |
| 5 | - Artesão, Bordadeira, Confeiteira, Doceira, Encadernador, Encanador, Faxineira, Jóquei, Moldurador, Músico, Servente, Tricoteira.……................ | 1.157 UFIRs | 3% |
| 6 | - Diversões Públicas.………….........................………………………….....… | sobre Preço Serviço | 5% |
| 7 | - Demais itens da lista.………………….....................……………….....……. | sobre Preço Serviço | 3% |
| ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO I | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | |
| 1 | Trabalho pessoal | ||
| 1.1 | Prof. liberais c/ curso superior | ||
| 1.1.1 | - Administrador, Advogados, Agrimensor, Arquiteto, Contador, Corretor, Dentista, Enfermeiro, Economista, Engenheiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médico, Programador, Projetista, Psicólogo, Topógrafo, Urbanista, Veterinário e demais atividades nível superior...........................................................................…. | 1.157 URMs | 20% |
| 1.2 | Outros serviços profissionais | ||
| 1.2.1 | - Avaliador, Intérprete, Perito, Professor, Representante Comercial,, Protético, Técnico Agrícola, Técnico Contábil, Técnico em Enfermagem, Técnico em Programação, Técnico em Topografia, Tradutor, demais atividades de nível técnico.....................................................…………….... | 1.157 URMs | 8% |
| 1.2.2 | - Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Azulejador, Barbeiro, Borracheiro, Cabeleireiro, Carpinteiro, Costureira, Datilógrafo, Desenhista, Despachante, Detetive, Digitador, Eletricista, Encanador, Esteticista, Estofador, Ferreiro, Fotógrafo, Funileiro, Garçom, Jardineiro, Lixador, Manicure, Marceneiro, Massagista, Mecânico, Motorista, Operador, Pedicure, Pedreiro, Pintor, Radialista, Radiotécnico, Relojoeiro, Sapateiro, Segurança, Tipógrafo, Torneiro, Mecânico, Tratorista, Vendedor, Vigilante, demais atividades similares.......................................................................... | 1.157 URMs | 5% |
| 1.2.3 | - Artesão, Bordadeira, Confeiteira, Doceira, Encadernador, Encanador, Faxineira, Jóquei, Moldurador, Músico, Servente, Tricoteira, demais atividades similares...............................................................……................ | 1.157 URMs | 3% |
| 1.2.4 | - Serviço de táxi (p/Veículo) e similares...........………………………….....… | 1.157 URMs | 10% |
URM, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto
| 2 | - Receita bruta | ||
| 2.1 | - Diversões Públicas ...................................................................................... | Sobre Preço Serviço | 5% |
| 2.2 | - Serviços Bancários ...................................................................................... | Sobre Preço Serviço | 5% |
| 2.3 | - Jogos Eletrônicos ........................................................................................ | Sobre Preço Serviço | 5% |
| 2.4 | - Demais itens da lista ................................................................................... | Sobre Preço Serviço | 3% |
| ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO I | |||
| 1 | Trabalho pessoal | ||
| 1.1 | Prof. liberais c/ curso superior | ||
| 1.1.1 | - Administrador, Advogado, Agrimensor, Arquiteto, Contador, Corretor, Dentista, Enfermeiro, Economista, Engenheiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médico, Programador, Projetista, Psicólogo, Topógrafo, Urbanista, Veterinário e demais atividades nível superior. | ||
| BASE DE CÁLCULO 1.157 URMS | ALÍQUOTA 20% | ||
| 1.2 | Outros serviços profissionais | ||
| 1.2.1 | - Avaliador, Intérprete, Perito, Professor, Representante Comercial,, Protético, Técnico Agrícola, Técnico Contábil, Técnico em Enfermagem, Técnico em Programação, Técnico em Topografia, Tradutor, demais atividades de nível técnico. | ||
| BASE DE CÁLCULO 1.157 URMS | ALÍQUOTA 8% | ||
| 1.2.2 | - Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Azulejador, Barbeiro, Borracheiro, Cabeleireiro, Carpinteiro, Costureira, Datilógrafo, Desenhista, Despachante, Detetive, Digitador, Eletricista, Encanador, Esteticista, Estofador, Ferreiro, Fotógrafo, Funileiro, Garçom, Jardineiro, Lixador, Manicure, Marceneiro, Massagista, Mecânico, Motorista, Operador, Pedicure, Pedreiro, Pintor, Radialista, Radiotécnico, Relojoeiro, Sapateiro, Segurança, Tipógrafo, Torneiro Mecânico, Tratorista, Vendedor, Vigilante, demais atividades similares. | ||
| BASE DE CÁLCULO 1.157 URMS | ALÍQUOTA 5% | ||
| 1.2.3 | - Artesão, Bordadeira, Confeiteira, Doceira, Encadernador, Encanador, Faxineira, Jóquei, Moldurador, Músico, Servente, Tricoteira, demais atividades similares. | ||
| BASE DE CÁLCULO 1.157 URMS | ALÍQUOTA 3% | ||
| 1.2.4 | - Serviço de táxi (p/Veículo) e similares. | ||
| BASE DE CÁLCULO 1.157 URMS | ALÍQUOTA 10% | ||
URM, vigente no mês de Janeiro do exercício correspondente ao lançamento do Imposto.
Anexo III
DA LEI MUNICIPAL/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| 1 | - INDÚSTRIA COM: | |
| 1 empregado………………………………………….…………… | 405% | |
| 2 empregados…………………………………………….………. | 492% | |
| 3 empregados………………………………………….…………. | 637% | |
| 4 empregados…………………………………………………….. | 724% | |
| 5 empregados…………………………………….…...………….. | 839% | |
| 6 empregados…………………………………………………….. | 984% | |
| 7 a 9 empregados……………………………...………………… | 1.157% | |
| 10 a 12 empregados………………………...…………………… | 1.476% | |
| 13 a 15 empregados………………………...…………………… | 1.736% | |
| 16 a 20 empregados………………………….………………….. | 2.140% | |
| 21 a 40 empregados……………………………………………… | 2.488% | |
| 41 a 60 empregados………………………….………………….. | 3.124% | |
| mais de 60 empregados……………………….………………… | 3.818% | |
| Observação: Considera-se empregado qualquer pessoa que exerça atividade no estabelecimento industrial. | ||
| 2 | - COMÉRCIO | |
| Até 21 m²…………………………………………………………… | 405% | |
| De 22 a 25 m²…………………………………….……………….. | 492% | |
| De 26 a 35 m²…………………………………….……………….. | 637% | |
| De 36 a 45 m²…………………………………….……………….. | 724% | |
| De 46 a 55 m²…………………………………….……………….. | 839% | |
| De 56 a 65 m ²…………………………………….………..…….. | 984% | |
| De 66 a 75 m²…………………….……………………………….. | 1.157% | |
| De 76 a 85 m²…………………….……………………………….. | 1.330% | |
| De 86 a 100 m²……………………….…………………………… | 1.678% | |
| De 101 a 120 m²…………………………..……………………… | 2.025% | |
| De 121 a 200 m²…………………….…...……………………….. | 2.372% | |
| De 201 a 500 m²………………………………………………….. | 2.719% | |
| De 501 a 800 m²…………………………………….……..…….. | 3.066% | |
| mais de 800 m²…………………………………………………… | 3.818% | |
| 3 | - Estabelecimentos bancários, de crédito de financiamento e investimento……………………..………. | 2.430% |
| 4 | - Hotéis, motéis, pensões e similares: | |
| Até 10 quartos…………………………………………………….. | 579% | |
| De 11 a 20 quartos……………………………………………….. | 868% | |
| mais de 20 quartos……………………………………………….. | 1.735% | |
| por apartamento…………………………………………………… | 145% | |
| 5 | - Escritórios Prestadores de Serviços……………………….... | 1.157% |
| 6 | - Casas Lotéricas……………………………………………........ | 521% |
| 7 | - Oficinas de consertos em geral: | |
| Até 20 m²…………………………………………………………… | 463% | |
| De 21 a 40 m²……………………………………………………… | 694% | |
| De 41 a 60 m²……………………………………………………… | 868% | |
| De 61 a 80 m²……………………………………………………… | 1.041% | |
| De 81 a 100 m²……………………………………………………. | 1.215% | |
| De 101 a 150 m²…………………………………………………… | 1.504% | |
| De 151 a 200 m²……………………………………..……………. | 1.793% | |
| mais de 201 m²……………………………………….…………… | 2.140% | |
| 8 | - Lavagem e Lubrificação………………………………….......... | 926% |
| 9 | - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares…............... | 1.909% |
| 10 | - Tinturarias e lavanderias……………….....................…......... | 463% |
| 11 | - Salões de engraxate………………………………………........ | 347% |
| 12 | - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginástica e similares…………………………………………........ | 636% |
| 13 | - Barbearias e Salões de Beleza(por número de cadeiras)..... | 463% |
| 14 | - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula.…... | 347% |
| 15 | - Estabelecimentos hospitalares: | |
| com até 25 leitos………………………………………………….. | 1.735% | |
| com mais de 25 leitos…………………………………………….. | 3.471% | |
| 16 | - Laboratórios de Análises Clinicas.....………………………..... | 926% |
| 17 | - Diversões Públicas: | |
| 17.1 – cinemas e teatros com até 150 lures………………….. | 1.157% | |
| 17.2 – cinemas e teatros com mais de 150 lugares…………. | 2.314% | |
| 17.3 – restaurantes dançantes, boates e similares………….. | 2.025% | |
| 17.4 – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: | ||
| 17.4.1 – estabelecimentos com até 3 mesas…………………. | 174% | |
| 17.4.2 – estabelecimentos com mais de 3 mesas…………… | 347% | |
| 17.4.3 – boliches, bochas e similares por número de pistas.. | 116% | |
| 17.4.4 – exposições, feiras de amostras, quermesses……… | 347% | |
| 17.4.5 – circos e parques de diversões – por mês…………… | 694% | |
| 17.4.6 – quaisquer outros espetáculos ou diversões - por mês………………………………………………………………….. | 579% | |
| 18 | - Empreiteiras e Incorporadoras………………………………… | 2.082% |
| 19 | - Agropecuária: | |
| 19.1 – até 100 empregados……………………………………… | 2.314% | |
| 19.2 – mais de 100 empregados………………………………… | 4.050% | |
| 20 | - Profissionais autônomos listados no Anexo II e que estejam estabelecidos: | |
| - para profissionais incluídos no item "1" | 695% | |
| - para profissionais incluídos no item "2" | 463% | |
| - para profissionais incluídos no item "3" | 463% | |
| - para profissionais incluídos no item "4" | 347% | |
| - para profissionais incluídos no item "5" | 232% | |
| 21 | - Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento não encontradas nesta lista. | 463% |
Anexo IV
DA LEI MUNICIPAL 1014/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
Anexo V
DA LEI MUNICIPAL 1014/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ||
| 1 | - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidade..…….......….. | 58% ao ano |
| 2 | - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade………………………………..............................….…………. | 58% ao ano |
| 3 | - Publicidade sonora, por qualquer meio…..........................…………………………………...…. | 29% ao dia |
| 4 | - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veiculo……………….............................................…………………………………………....…….. | 58% ao mês |
| 579% ao ano | ||
| 5 | - Publicidades em cinema, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos.....….................................................................…………………………………….. | 116% ao mês |
| 579% ao ano | ||
| 6 | - Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas…………………………………..……………………………….…… | 290% ao ano |
| 7 | - Publicidade em jornais, revistas e rádios locais por publicidade........………….……………… | 87% ao mês ou fração. |
| 8 | - Publicidade em televisão local por publicidade.....................................……………………..… | 174% ao mês ou fração. |
| 9 | - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores……………………..… | 29% ao dia |
Anexo VI
DA LEI MUNICIPAL 1014/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| 1 | - APROVAÇÃO DE PROJETOS, POR m² DE OBRA PROJETADA………………………………………….................……………. | 2,9% |
| 2 | - ALTERAÇÃO EM PROJETOS APROVADOS, POR m² DE MODIFICAÇÃO…………………………………………..................………… | 2,9% |
| 3 | - CONSTRUÇÃO | |
| A) Edificação até dois pavimentos, por m² de área construída. | 2,3% | |
| B) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída………………………………………………………..………...….. | 2,3% | |
| C) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída………………………………………………………………..…….. | 2,3% | |
| D) Dependências em quaisquer outros prédios para qualquer finalidade, por m² de área construída………………………………….…… | 2,3% | |
| E) Barracões, por m² de área construída…………………………..………. | 1,2% | |
| F) Galpões, por m² de área construída………………………………..…… | 1,2% | |
| G) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear………………..…… | 4,6% | |
| 4 | - REFORMAS E REPAROS, POR m²…………………………...............…. | 1,2% |
| 5 | - DEMOLIÇÕES POR m²……………………………………...............…….. | 1,2% |
| 6 | - ARRUAMENTOS | |
| A) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m²…………………………………….………….. | 0,2% | |
| B) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m²…………………………………….…… | 0,1% | |
| 7 | - LOTEAMENTOS | |
| A) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município por m²……………………………………………………………………………..…. | 0,3% | |
| B) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município por m²……………………………………………………………………………..…. | 0,2% | |
| QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: | ||
| A) Por metro linear…………………………………………………………….…….. | 9,8% | |
| b) Por metro quadrado……………………………………………………...………. | 0,4% | |
Anexo VII
DA LEI MUNICIPAL 1014/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
| % Sobre o valor 20 UFIRs | |||||
| 1 | - FEIRANTES | ||||
| 1.1 | - por dia | 41% | |||
| 1.2 | - por mês | 405% | |||
| 1.3 | - por ano | 1.620% | |||
| 2 | - VEÍCULOS | POR DIA | POR MÊS | POR ANO | |
| 2.1 | - Carros de passeio | 41% | 405% | 1.620% | |
| 2.2 | - Caminhão e Ônibus | 58% | 579% | 2.314% | |
| 2.3 | - Reboques | 58% | 579% | 2.314% | |
| 2.4 | - Utilitários | 41% | 405% | 1.620% | |
| 3 | - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES | ||||
| 3.1 | - por dia | 58% | |||
| 3.2 | - por mês | 579% | |||
| 3.3 | - por ano | 2.314% | |||
| 4 | - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | ||||
| 4.1 | - por dia | 58% | |||
| 4.2 | - por mês | 290% | |||
| 4.3 | - por ano | 1.447% | |||
| % Sobre o valor 20 URMs | ||||||
| Valor | ||||||
| URM's | URM | Total | ||||
| 20 | 2,2364 | 44,728 | ||||
| Por Dia | Por Mês | Por Ano | ||||
| % | R$ | % | R$ | % | R$ | |
| Feirantes | 120 | 53,67 | 1200 | 536,74 | 4800 | 2.146,94 |
| Carros de Passeio | 120 | 53,67 | 1200 | 536,74 | 4800 | 2.146,94 |
| Caminhões e Ônibus | 200 | 89,45 | 2000 | 894,50 | 8000 | 3.578,24 |
| Reboques | 200 | 89,45 | 2000 | 894,50 | 8000 | 3.578,24 |
| Utilitários | 120 | 53,67 | 1200 | 536,74 | 4800 | 2.146,94 |
| Barraquinhas ou Quiosques | 170 | 76,04 | 1700 | 760,38 | 6800 | 3.041,50 |
| Demais não enquadrados anteriormente | 150 | 67,09 | 1500 | 670,92 | 6000 | 2.683,68 |
As atividades para venda ambulante com veículo estacionado, deverão obedecer as delimitações estipuladas em decreto municipal.
Proibir o comércio ambulante na Av. Concórdia, na Av. Tiradentes e Av. Borges de Medeiros, nas ruas entre as tres Avenidas, até a extensão da rua Capitão Gama.
Distância de 200 metros de Bancos, Escolas, Postos de Saúde e Hospitais.
| % da UFIR por m2 vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior | ||
| 1 | - Unidades Residenciais…………....................................................... | 34% |
| 2 | - Comércio/Serviço……….......….………............................................ | 46% |
| 3 | - Industrial…………………………........…........................................... | 46% |
| 4 | - Hospitais e Congêneres……………................................................. | 46% |
| 5 | - Agropecuária……………………….................................................... | 46% |
| 6 | - Mista e Outros………………………................................................. | 46% |
| NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa: | ||
| 1 | - Unidades Residenciais…………….................................................... | 116 UFIRs |
| 2 | - Comércio/Serviço…………………..................................................... | 139 UFIRs |
| 3 | - Industrial…………………………….................................................... | 162 UFIRs |
| 4 | - Hospitais e Congêneres…………….................................................. | 162 UFIRs |
| 5 | - Agropecuária……………………….................................................... | 162 UFIRs |
| 6 | - Mista e Outros……………………….................................................. | 162 UFIRs |
| % da URM por m2 vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior. | ||
| 1 | - Unidades Residenciais…………............................................. | 41% |
| 2 | - Comércio/Serviço……….......….……….................................. | 55% |
| 3 | - Industrial…………………………........…................................. | 55% |
| 4 | - Hospitais e Congêneres……………....................................... | 55% |
| 5 | - Agropecuária……………………….......................................... | 55% |
| 6 | - Mista e Outros………………………........................................ | 55% |
| 7 | - Terrenos sem uso (Baldios) .... valor fixo de R$ ................... | 25,00% |
| NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa: | ||
| 1 | - Unidades Residenciais…………….......................................... | 139 URMs |
| 2 | - Comércio/Serviço…………………........................................... | 1167 URMs |
| 3 | - Industrial……………………………......................................... | 194 URMs |
| 4 | - Hospitais e Congêneres……………........................................ | 194 URMs |
| 5 | - Agropecuária………………………........................................... | 194 URMs |
| 6 | - Mista e Outros………………………......................................... | 194 URMs |
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| 1 | - Taxa de Vistoria Sanitária para os estabelecimentos ligados ao ramo de alimentos, mencionados no artigo 113,na seguinte proporção: | |
| - Supermercados.......................................................................................................................... | 463% | |
| - Mini-mercados........................................................................................................................... | 290% | |
| - Demais estabelecimentos da área de alimentos....................................................................... | 174% | |
| 2 | - Taxa de Vistoria Sanitária para os salões ou institutos de beleza, barbearias e similares, casas de banho, de estética, gabintetes de massagem, de pedicuro ou qualquer outros similar a esses……. | 174% |
| 3 | - Hotéis, motéis, pensões, casas de cômodo e similares………………………………………..…. | 232% |
| 4 | - Piscinas de uso coletivo……………………………………………………………………………….. | 232% |
| 5 | - Consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia, de nutrição; clinica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; ser- viço de audiometria; laboratório de análises clínicas; laboratório de análises químicas; laboratório de prótese dentária, banco de sangue e sauna; farmácia; drogaria; óptica; desintetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica e comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; distribuidora de produtos farmacêuticos ou correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clinica veterinária com internamento; hospital; hospital veterinário; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de saneantes domissanitários e laboratório industrial de correlatos………………………………………………….................................................................. | 347% |
| 6 | - Demais atividades sujeitas a taxa não encontradas nos itens acima..………....………………. | 347% |
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Vide:
Anexo X
DA LEI MUNICIPAL Nº 1014/95
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| 1 | - Bovino por unidade……………….......................................... | 58% |
| 2 | - Ovino por unidade………………........................................… | 11,6% |
| 3 | - Caprino por unidade……………........................................… | 11,6% |
| 4 | - Suíno por unidade…………………........................................ | 11,6% |
| 5 | - Galináceo por unidade……………........................................ | 11,6% |
| % Sobre o valor 20 | ||
| UFIRs | ||
| 1 | - Bovino por unidade……………….......................................... | 16,95% |
| 2 | - Ovino por unidade………………........................................… | 3,40% |
| 3 | - Caprino por unidade……………........................................… | 3,40% |
| 4 | - Suíno por unidade…………………........................................ | 3,40% |
| 5 | - Galináceo por unidade……………........................................ | 0,35% |
Anexo XI
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
TABELA DE FATORES CORRETIVOS DE TERRENO
Inclusão feita pelo Anexo I - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| SITUAÇÃO | |
| Meio de quadra................................................................................................……….. | 1,00 |
| Esquina/mais de uma frente................................................................................…..... | 1,10 |
| Vila......................................................................................................................…….. | 0,90 |
| Condomínio Horizontal.......................................................................................…...... | 1,20 |
| Encravado............................................................................................................……. | 0,80 |
| Gleba...................................................................................................................……. | 0,50 |
| Aglomerado.........................................................................................................…….. | 0,60 |
| PEDOLOGIA | |
| Inundável............................................................................................................……. | 0,80 |
| Firme...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Alagado, Brejo, Mangue.....................................................................................…..... | 0,60 |
| TOPOGRAFIA | |
| Plano...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Aclive..................................................................................................................……. | 0,80 |
| Declive................................................................................................................……. | 0,70 |
| Irregular...............................................................................................................……. | 0,80 |
| SITUAÇÃO | |
| Meio de quadra................................................................................................……….. | 1,00 |
| Esquina/mais de uma frente................................................................................…..... | 1,10 |
| Vila......................................................................................................................…….. | 0,90 |
| Condomínio Horizontal.......................................................................................…...... | 1,20 |
| Encravado............................................................................................................……. | 0,80 |
| Gleba...................................................................................................................……. | 0,60 |
| Aglomerado.........................................................................................................…….. | 0,60 |
| PEDOLOGIA | |
| Inundável............................................................................................................……. | 0,80 |
| Firme...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Alagado, Brejo, Mangue.....................................................................................…..... | 0,60 |
| TOPOGRAFIA | |
| Plano...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Aclive..................................................................................................................……. | 0,80 |
| Declive................................................................................................................……. | 0,70 |
| Irregular...............................................................................................................……. | 0,80 |
| SITUAÇÃO | |
| Meio de quadra................................................................................................……….. | 1,00 |
| Esquina/mais de uma frente................................................................................…..... | 1,10 |
| Vila......................................................................................................................…….. | 0,90 |
| Condomínio Horizontal.......................................................................................…...... | 1,20 |
| Encravado............................................................................................................……. | 0,80 |
| Gleba (exercício de 2018)............................................................................................ | 0,70 |
| Gleba (exercício de 2019).........................................................................................… | 0,80 |
| Gleba (exercício de 2020).........................................................................................… | 0,90 |
| Gleba (exercício de 2021).........................................................................................… | 1,00 |
| Aglomerado.........................................................................................................…….. | 0,60 |
| PEDOLOGIA | |
| Inundável............................................................................................................……. | 0,80 |
| Firme...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Alagado, Brejo, Mangue.....................................................................................…..... | 0,60 |
| TOPOGRAFIA | |
| Plano...................................................................................................................……. | 1,00 |
| Aclive..................................................................................................................……. | 0,80 |
| Declive................................................................................................................……. | 0,70 |
| Irregular...............................................................................................................……. | 0,80 |
Anexo XII
Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
TABELA DE CORREÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Inclusão feita pelo Anexo II - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| Novo/Ótimo....................................................................................................……. | 1,00 |
| Bom...............................................................................................................…….. | 0,90 |
| Regular...........................................................................................................……. | 0,70 |
| Mau................................................................................................................…….. | 0,50 |
Anexo XIII
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
TABELA DE VALORES DO M2 DE CONSTRUÇÃO PARA 2010
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| Casa ..............................................................................................................…............ | 465,00 |
| Apartamento.................................................................................................................. | 465,00 |
| Sala Comercial...............................................................................................…............ | 325,00 |
| Loja…………………………………………………………………………………………….. | 325,00 |
| Galpão.........................................................................................................……........... | 124,00 |
| Telheiro.......................................................................................................................... | 124,00 |
| Industrial........................................................................................................…............ | 154,00 |
| Especial......................................................................................................……............ | 289,00 |
Anexo XIV
Inclusão feita pelo Anexo IV - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO – PONTOS
Inclusão feita pelo Anexo IV - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| 15 | 31 | 40 | 58 | 66 | 74 | 86 | 87 | |||
| COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO | CASA | APTO | SALA COMERCIAL | LOJA | GALPÃO | TELHEIRO | FABR. | ESP. | ||
| ESTRUTURA | 11 | ALVENARIA | 12 | 15 | 8 | 8 | 10 | 20 | 20 | 8 |
| 20 | MADEIRA | 6 | 8 | 3 | 3 | 7 | 10 | 10 | 4 | |
| 38 | METÁLICA | 20 | 22 | 25 | 25 | 30 | 22 | 30 | 15 | |
| 46 | CONCRETO | 25 | 20 | 22 | 22 | 28 | 30 | 25 | 10 | |
| COBERTURA | 19 | ZINCO | 7 | 7 | 5 | 5 | 10 | 12 | 20 | 10 |
| 27 | TELHA/CIMENTO AMIANTO | 10 | 12 | 10 | 10 | 12 | 8 | 15 | 15 | |
| 86 | TELHA | 12 | 14 | 11 | 12 | 8 | 10 | 10 | 12 | |
| 43 | LAJE | 16 | 18 | 14 | 14 | 15 | 20 | 25 | 20 | |
| 87 | ESPECIAL | 18 | 22 | 16 | 16 | 20 | 30 | 30 | 25 | |
| PAREDES | 10 | SEM | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 86 | TAIPA/MADEIRA SIMPLES | 8 | 3 | 6 | 8 | 4 | 0 | 8 | 5 | |
| 36 | ALVENARIA | 16 | 20 | 16 | 22 | 12 | 0 | 14 | 12 | |
| 52 | MADEIRA DUPLA | 12 | 18 | 14 | 20 | 10 | 0 | 10 | 10 | |
| 60 | CONCRETO | 20 | 20 | 18 | 24 | 15 | 0 | 15 | 15 | |
| 89 | ESPECIAL | 25 | 22 | 27 | 26 | 20 | 0 | 20 | 20 | |
| FORRO | 17 | SEM | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 25 | MADEIRA | 5 | 9 | 7 | 14 | 4 | 5 | 5 | 10 | |
| 86 | CHAPAS | 8 | 11 | 9 | 16 | 10 | 10 | 7 | 15 | |
| 41 | LAJES | 12 | 15 | 13 | 20 | 12 | 15 | 9 | 20 | |
| 87 | ESPECIAL/GESSO | 20 | 19 | 17 | 24 | 17 | 25 | 20 | 30 | |
| INST. SANITÁRIA | 11 | SEM | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 20 | EXTERNA | 2 | 1 | 4 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | |
| 38 | INTERNA | 4 | 6 | 8 | 4 | 4 | 5 | 5 | 3 | |
| 46 | MAIS DE UMA INTERNA | 8 | 10 | 12 | 8 | 10 | 10 | 6 | 5 | |
| INST. ELÉTRICA | 19 | SEM | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 27 | APARENTE | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 | 3 | |
| 43 | EMBUTIDA | 4 | 5 | 3 | 4 | 3 | 5 | 4 | 5 | |
Anexo XV
Inclusão feita pelo Anexo V - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
VALORES DO M2 DE TERRENOS
TABELA DE ZONAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
Inclusão feita pelo Anexo V - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| 01 = | 38,00 |
| 02 = | 20,00 |
| 03 = | 8,00 |
| 04 = | 31,00 |
| 05 = | 44,00 |
| 06 = | 32,00 |
| 07 = | 34,00 |
| 08 = | 24,00 |
| 09 = | 80,00 |
| 10 = | 47,00 |
| 11 = | 57,00 |
| 12 = | 35,00 |
| 13 = | 13,00 |
| 14 = | 67,00 |
Anexo XVI
Inclusão feita pelo Anexo VI - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
TABELA DE VALORES DO M2 DE TERRENO
RELAÇÃO DE VALORES EM ZONAS FISCAIS
RELAÇÃO DE VALORES EM ZONAS FISCAIS
Inclusão feita pelo Anexo VI - Lei nº 1.754, de 30 de setembro de 2009.
- Referência Simples
- •
- 10 Nov 2021
Citado em:
| Cód. | Nome do Logradouro | ZFI | Seção | Nº das Quadras |
| 01 | R. Cel. Dionísio F. Reis | 2 | 500X | 77-136 |
| 4 | 600X | 63-64-134-135 | ||
| 2 | 700X | 133 | ||
| 02 | R. Floriano Zurowski | 2 | 450X | 78-79-126-136 |
| 8 | 600X | 76-77 | ||
| 4 | 750X | 64-65 | ||
| 4 | 900X | 62-63-115 | ||
| 4 | 1050X | 49-116-133-134 | ||
| 3 | 1350X | 48-137 | ||
| 03 | R. Muniz Ferraz | 2 | 150X | 78-79-80 |
| 1 | 475X | 65-66-75-76 | ||
| 8 | 625X | 49-50-51-116 | ||
| 8 | 975X | 47-48 | ||
| 4 | 1125X | 39-137 | ||
| 4 | 1275X | 38 | ||
| 2 | 1475X | 37 | ||
| 04 | Av. Tiradentes | 2 | 300X | 107-108-109-110 |
| 2 | 400X | 103-104-107-108 | ||
| 2 | 1050X | 80-81-92-93-95 | ||
| 2 | 1050X | 96-100-102-113 | ||
| 8 | 1100X | 80-81 | ||
| 11 | 1200X | 74-75 | ||
| 11 | 1700X | 50-51-52-53 | ||
| 11 | 1700X | 60-61-66-67 | ||
| 11 | 1850X | 46-47 | ||
| 1 | 2175X | 36-38-39-40 | ||
| 2 | 2350X | 26-37 | ||
| 3 | 3850X | 1-4-5-8-9-12-13 | ||
| 3 | 3850X | 16-17-25 | ||
| 05 | Av. Concórdia | 9 | 1550X | 35-36-40-41-45 |
| 9 | 1550X | 46-52-53-54-59 | ||
| 9 | 1550X | 60-67-68-73-74 | ||
| 9 | 1550X | 81-82-91-92-90-96 | ||
| 5 | 2050X | 17-18-24-25-26-27 | ||
| 1 | 3200X | 1-2-3-4-5-6-7-8 | ||
| 1 | 3200X | 9-10-11-12-13-14 | ||
| 1 | 3200X | 15-16 | ||
| 06 | Av. Borges de Medeiros | 1 | 275X | 82-83-89-91 |
| 11 | 600X | 68-69-72-73 | ||
| 11 | 775X | 54-55-58-59 | ||
| 11 | 1125X | 44-45 | ||
| 10 | 1300X | 41-42 | ||
| 10 | 1450X | 34-35 | ||
| 6 | 1625X | 28-29 | ||
| 6 | 1775X | 22-23 | ||
| 4 | 2550X | 10-11-14-15-18-19 | ||
| 4 | 2550X | 129-130-131-132 | ||
| 4 | 2680X | 7-139 | ||
| 3 | 3100X | 2-3-6-140-141-142 | ||
| 07 | Av. José Bonifácio | 5 | 300X | 87-88-90 |
| 5 | 400X | 86-90 | ||
| 4 | 500X | 85-89 | ||
| 2 | 1550X | 69-70-71-72-83-84 | ||
| 8 | 1580X | 57-58 | ||
| 4 | 1600X | 55-56 | ||
| 4 | 1650X | 43-44 | ||
| 4 | 1750X | 33-42 | ||
| 5 | 1800X | 30-34 | ||
| 6 | 1875X | 29-30 | ||
| 2 | 2200X | 19-20-21-22 | ||
| 3 | 2850X | 129-130-131-132 | ||
| 3 | 2850X | 147-148-149-150 | ||
| 3 | 3400X | 139-140-141-142 | ||
| 3 | 3400X | 143-144-145-146 | ||
| 08 | Av. Euclides Kliemann | 3 | 250X | 125-167 |
| 8 | 600X | 85-86-87-88-128 | ||
| 8 | 600X | 166 | ||
| 3 | 1700X | 57-70-71-163-164 | ||
| 3 | 1700X | 85-165-166 | ||
| 13 | 1900X | 43-56-138-162 | ||
| 4 | 2025X | 30-31-33-161 | ||
| 8 | 2200X | 30-127 | ||
| 3 | 2525X | 20-21-159-160 | ||
| 3 | 3700X | 143-144-145-146 | ||
| 3 | 3700X | 147-148-149-150 | ||
| 3 | 3700X | 151-152-153-154 | ||
| 3 | 3700X | 155-156-157-158 | ||
| 09 | R. Sem Denominação | 2 | 150X | 31-32 |
| 10 | Av. Santo Ângelo | 12 | 1500X | 82 |
| 3 | 1650X | 83-84-85-89-91 | ||
| 3 | 1650X | 79-80-81-92-93-94 | ||
| 3 | 1650X | 103-108-112-126 | ||
| 3 | 1650X | 109 | ||
| 11 | R. Germano Hentschke | 1 | 150X | 93-94-95 |
| 10 | 275X | 92-96 | ||
| 11 | 625X | 89-90-91 | ||
| 11 | 775X | 85-86 | ||
| 12 | Av. Paraíso | 11 | 400X | 96-97-98-99 |
| 11 | 400X | 100-101 | ||
| 7 | 550X | 104-105 | ||
| 4 | 850X | 106-107-110-111 | ||
| 13 | R. Augusto Eisen | 3 | 800X | 118-119-120-121 |
| 3 | 800X | 106-111-122 | ||
| 14 | R. Theodoro Woldt | 4 | 450X | 49-116-133-134 |
| 10 | 600X | 50-51-52-53 | ||
| 15 | R. Edmundo Temp | 8 | 125X | 1 |
| 2 | 275X | 2 | ||
| 3 | 600X | 142-143-151 | ||
| 16 | Travessa Sem Denominação | 2 | 125x | 127 |
| 17 | R. Hugo Karl Braunig | 4 | 150X | 2-3 |
| 3 | 300X | 141-142 | ||
| 3 | 450X | 143-144-151-152 | ||
| 18 | Rua Professora Valesca Pfeiff | 2 | 300X | 3-4-5-6 |
| 3 | 650X | 140-141-144-145 | ||
| 3 | 650X | 152-153 | ||
| 19 | Rua Francisco Schiefelbein | 2 | 300X | 5-8 |
| 4 | 450X | 6-7 | ||
| 3 | 650X | 139-140-145-146 | ||
| 3 | 650X | 153-154 | ||
| 20 | R. Luiz Janner | 2 | 150X | 8-9 |
| 4 | 300X | 7-10 | ||
| 8 | 450X | 132-139 | ||
| 3 | 650X | 146-147-154-155 | ||
| 21 | R. Pres. Tancredo Neves | 2 | 150X | 9-12 |
| 4 | 300X | 10-11 | ||
| 2 | 450X | 131-132 | ||
| 3 | 650X | 147-148-155-156 | ||
| 22 | Rua Paul Harris | 2 | 150X | 12-13 |
| 4 | 300X | 11-14 | ||
| 2 | 450X | 130-131 | ||
| 3 | 650X | 148-149-156-157 | ||
| 23 | R. Arno Caye | 2 | 300X | 13-14-15-16 |
| 2 | 450X | 129-130 | ||
| 3 | 650X | 149-150-157-158 | ||
| 24 | R. Senador Lauro Muller | 2 | 150X | 16-17 |
| 6 | 300X | 15-18 | ||
| 2 | 650X | 19-20-129-150-158-159 | ||
| 25 | R. Duque de Caxias | 2 | 150X | 17-25 |
| 8 | 300X | 18-23-24 | ||
| 2 | 650X | 19-20-21-22-159-160 | ||
| 26 | Trav. Julio Naujorks | 2 | 175X | 27-28 |
| 7 | 325X | 23-24 | ||
| 27 | R. Independência | 4 | 125X | 25-26 |
| 1 | 450X | 22-23-24-27-28-29 | ||
| 4 | 575X | 21-30-127-160 | ||
| 28 | R. Capitão Gama | 4 | 125X | 37-38 |
| 10 | 300X | 26-27-28-35-36 | ||
| 10 | 600X | 29-34 | ||
| 2 | 1000X | 31-32-127 | ||
| 29 | R. Gal. Isidoro Neves | 2 | 100X | 137 |
| 4 | 125X | 38-39 | ||
| 10 | 450X | 35-36-40-41 | ||
| 10 | 600X | 34-42 | ||
| 4 | 725X | 30-33 | ||
| 4 | 850X | 31-161 | ||
| 2 | 975X | 32 | ||
| 30 | R. Voluntários da Pátria | 2 | 125X | 48-137 |
| 4 | 200X | 39-47 | ||
| 11 | 325X | 40-46 | ||
| 1 | 675X | 41-42-44-45 | ||
| 4 | 825X | 33-43 | ||
| 31 | R. Ramiro Barcelos | 2 | 100X | 133 |
| 4 | 125X | 48-49 | ||
| 1 | 275X | 47-50 | ||
| 11 | 425X | 46-52 | ||
| 11 | 575X | 45-54 | ||
| 4 | 725X | 44-55 | ||
| 8 | 875X | 43-56 | ||
| 2 | 925X | 138-162 | ||
| 32 | R. General Flores | 8 | 100X | 135 |
| 4 | 125X | 63-134 | ||
| 4 | 450X | 62-116 | ||
| 11 | 575X | 51-53-60-61 | ||
| 11 | 700X | 54-59 | ||
| 10 | 800X | 55-58 | ||
| 10 | 850X | 55-58 | ||
| 8 | 1025X | 56-57 | ||
| 2 | 1075X | 162-163 | ||
| 33 | R. Marechal Floriano | 8 | 100X | 135 |
| 4 | 125X | 63-64-115 | ||
| 4 | 275X | 62-65 | ||
| 11 | 750X | 59-60-61-66-67-68 | ||
| 10 | 850X | 58-69 | ||
| 10 | 900X | 58-69 | ||
| 2 | 1050X | 57-70-163-164 | ||
| 34 | R. Marechal Deodoro | 4 | 125X | 64-77 |
| 1 | 275X | 65-76 | ||
| 11 | 325X | 66-75 | ||
| 11 | 750X | 66-67-68-73-74-75 | ||
| 10 | 800X | 69-72 | ||
| 10 | 850X | 69-72 | ||
| 2 | 1025X | 70-71-164-165 | ||
| 35 | Av. Barão do Rio Branco | 6 | 150X | 77-136 |
| 1 | 300X | 76-78 | ||
| 5 | 425X | 75-80 | ||
| 11 | 550X | 74-81 | ||
| 11 | 700X | 73-82 | ||
| 2 | 975X | 71-72-83-84 | ||
| 36 | R. Guilherme Holtz | 2 | 125X | 78-79 |
| 37 | R. Dr. Nilo Cechela | 5 | 60X | 86-87 |
| 1 | 125X | 86-87 | ||
| 38 | R. Benno Helmuth Pötter | 4 | 90X | 87-88 |
| 2 | 125X | 87-88-128-166 | ||
| 39 | R. Rolf Pachaly | 14 | 175X | 90-97 |
| 4 | 575X | 88-90-117-125-128-167 | ||
| 40 | R. Emilio Treptow | 2 | 425X | 94-95-96-100-112-113 |
| 41 | R Barão Von Kalden | 2 | 175X | 103-112-113 |
| 4 | 350X | 101-102-104 | ||
| 2 | 950X | 99-105-119-120-122-123-124 | ||
| 42 | R. Aldo Berger | 2 | 525X | 103-104-105-106-107-108-120 |
| 43 | R. Leontino Bartmann | 2 | 525X | 106-107-108-109-110-111 |
| 44 | R. F-3 | 2 | 525X | 109-110-111 |
| 45 | R. Alexis Puhlmann | 8 | 450X | 114-117-125 |
| 46 | R. Carlos Berger | 1 | 175X | 97-98-118 |
| 2 | 625X | 114-117-121-123 | ||
| 47 | R. Francisco Pötter | 2 | 325X | 98-99-118-119-121-122 |
| 48 | R. Augusto Pötter | 2 | 350X | 94-95-112-113 |
| 49 | R. Prof. Willy Roos | 4 | 100X | 63-115 |
| 50 | R. Prof. Ansler | 3 | 325X | 114-117-121-122-123 |
| 51 | R. Daniel Fiss | 2 | 200X | 114-123 |
| 52 | R. Leopoldo Pötter | 2 | 100X | 101-102 |
| 53 | R. Luiz Pötter | 2 | 375X | 98-99-105-118-119-120 |
| 54 | R. Roberto Holzschuh | 8 | 200X | 85-89 |
| 55 | R. W | 2 | 500X | 135-170-171-172 |
| 56 | Rua Arnildo Ehle | 8 | 125X | 136 |
| 2 | 450X | 168-171-172-173 | ||
| 57 | Travessa Luiz Carlos Losekann | 4 | 150X | 14 |
| 58 | RS – 348 | 4 | 1200X | 138-161 |
| 59 | Rua X | 2 | 100X | 168-171 |
| 60 | Rua 13 | 2 | 100X | 172-173 |
| 61 | Rua 14 | 2 | 100X | 173 |
1 – Tabela de alíquota das atividades do Anexo I, sobre as quais é calculado o ISS sobre o preço do serviço (Receita bruta).
Inclusão feita pelo Anexo III - Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017.
| 1.1 - Itens 1 à 7 da lista........………..….......... | Sobre Preço do Serviço | 3% |
| 1.2 - Item 8 da lista.....................………......… | Sobre Preço do Serviço | 2% |
| 1.3 - Itens 9 à 14 da lista...........………........... | Sobre Preço do Serviço | 3% |
| 1.4 - Item 15 da lista....................…………..... | Sobre Preço do Serviço | 5% |
| 1.5 - Itens 16 à 21 da lista.............…..…........ | Sobre Preço do Serviço | 3% |
| 1.6 - Item 22 da lista........................……........ | Sobre Preço do Serviço | 5% |
| 1.7 - Itens 23 à 40 da lista............…………… | Sobre Preço do Serviço | 3% |
| 1.8 - Demais itens da lista...........................… | Sobre Preço do Serviço | 3% |