Lei nº 1.390, de 06 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
São processadas as seguintes alterações na Lei Municipal 1014/95 — Código Tributário Municipal:
I –
Os parágrafos 1º e 2º do art 49 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 1.157 (mil cento e cinqüenta e sete) URMs,vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de 1.157 (mil cento e cinquenta e sete) URMs, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento do imposto, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal."
II –
Os incisos I e ll e as alíneas a e b do parágrafo 1º do art. 89 passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
De terreno situado na zona urbana quando se destinar à construção de edificação e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) URMs.
II
–
Edificação situada em zona urbana cuja avaliação não ultrapasse o valor de 9.000 (nove mil) URMs.
a)
PRIMEIRA AQUISIÇÃO: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietária de imóvel município, no momento da transmissão ou cessão;
b)
EDIFICAÇÃO: imóvel de uso exclusivamente residencial;"
III –
É acrescido § 3º ao art. 99, com a seguinte redação:
§ 3º
As alíquotas serão aplicadas sobre o valor da URM, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa.”
IV –
O caput do art. 105 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105.
"A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de aliquota sobre o valor de 20 (vinte) URMs, vigente no mês de jeneiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa, de acordo com as tabelas dos anexos: Ill, IV, V, VI e VII desta Lei.”
V –
O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
"A base de cálculo da taxa é o custo da atividade da vistoria realizada pelo município, dimensionado para cada certificado requerido ou concedido, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de 20 URMs (vinte), vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa de acordo com a tabela do anexo IX desta Lei."
VI –
O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
"A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de inspeção realizada pelo município, dimensionado para cada produto inspecionado, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de 20 (vinte) URMs, vigente no mês de janeiro do exercício correspondente ao lançamento da taxa de acordo com a tabela do anexo X desta Lei."
VII –
O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218.
"O débito inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no ítem I do artigo 169, poderá ser parcelado em até 48
pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º
O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimento da divida.
§ 2º
O débito parcelado será transformado em URMs e não sofrerá novos acréscimos se for quitado dentro dos prazos.
§ 3º
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo implicará no acréscimo de 1% de juros de mora ao mês a partir do vencimento sobre o valor total da parcela, considerado mês qualquer fração.
§ 4º
O pagamento da divida ativa será automaticamente cancelado, verificado atraso de 04 parcelas.
§ 5º
Ocorrendo o cancelamento à que se refere o parágrafo anterior, o devedor poderá requerer, uma vez, novo parcelamento do débito remanescente."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.