Lei nº 1.533, de 30 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.068, de 21 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O Capítulo II do Título I do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei nº 1014/95, de 12/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
"DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
"DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 32.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da Lista do Anexo I, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º
O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto independe:
I
–
da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II
–
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III
–
do resultado financeiro obtido;
IV
–
da existência de estabelecimento fixo;
V
–
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 33.
O imposto não incide sobre:
I
–
as exportações de serviços para o exterior do País;
II
–
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
–
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 34.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º
Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Agudo sempre que seu território for o local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
–
da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
III
–
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;
IV
–
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;
V
–
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI
–
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
VII
–
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
–
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX
–
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XI
–
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
XII
–
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;
XIII
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;
XIV
–
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XV
–
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVI
–
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XVIII
–
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XIX
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XX
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Agudo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Seção II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 35.
Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
Art. 36.
São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I
–
o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 34 desta Lei;
II
–
o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III
–
o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 2º
O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 3º
O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4º
Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º
Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.
§ 6º
No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 37.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 2º
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§ 3º
Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Art. 38.
As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 1º
Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2º
A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 39.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 10 (dez) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único.
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 40.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I
–
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II
–
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III
–
o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.
Art. 2º.
Ficam revogados os arts. 54 ao 68.
Art. 3º.
A Tabela, referida no § 1º do art. 32 da Lei Municipal nº 1014/95 , com nova redação, passa a ser parte integrante da presente Lei, como ANEXO I.
Art. 4º.
A Tabela, referida no art. 38 da Lei Municipal nº 1014/95, com nova redação, passa a ser parte integrante da presente Lei, como ANEXO II.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Anexo II
DA LEI MUNICIPAL 1533/2003
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA