Lei nº 2.146, de 11 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.166, de 14 de janeiro de 2020
Vigência a partir de 14 de Janeiro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei nº 2.166, de 14 de janeiro de 2020
Dada por Lei nº 2.166, de 14 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Agudo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º.
O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
Art. 3º.
Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, as pessoas deverão efetuar o cadastramento diretamente no setor da Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Agudo, através de requerimento e apresentação conjunta da última alteração do contrato social da empresa, documento de identidade do representante legal da empresa e dos blocos de notas fiscais anteriormente autorizados.
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Citado em:
Art. 4º.
Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 3º desta Lei e comprovação, pela Secretaria da Fazenda / Setor de Fiscalização Tributária, da regularidade das informações, proceder-se-á a liberação ao sistema da NFS-e.
- Referência Simples
- •
- 07 Jan 2021
Vide:
§ 1º
No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e- mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio,
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá que comparecer ao Setor de Fiscalização Tributária para providências.
Art. 5º.
A senha de acesso, representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível.
Art. 6º.
Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam inscritos perante a Receita Municipal.
Parágrafo único.
A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário de “AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NFS-E”, e conterá as seguintes funções: gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.
Art. 7º.
A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica.
Parágrafo único.
A utilização do sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, obriga o usuário a enviar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços, em substituição ao Livro de ISSQN previsto no art. 44 da Lei 1.014/95, até o dia 20 do mês subsequente à emissão das respectivas NFS-e, via sistema próprio fornecido pela Administração Pública, em módulo conjunto com o sistema de emissão da NFS-e.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.166, de 14 de janeiro de 2020.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 8º.
O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 9º.
A senha de acesso prevista do artigo anterior será outorgada pelos servidores da Fiscalização Tributária, à qual incumbirá as seguintes funções:
I –
Habilitar e desabilitar usuários;
II –
Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III –
Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária no portal da NFS-e.
Art. 10.
Aos fiscais de tributos da Secretaria da Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
Art. 11.
A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I –
número sequencial;
II –
código de verificação de autenticidade;
III –
data da emissão;
IV –
identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d)
inscrição no Cadastro Municipal.
V –
identificação do tomador de serviços com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d)
discriminação do serviço;
e)
valor total da NFS-e;
f)
valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
g)
valor da base de cálculo;
h)
alíquota e valor do ISS.
VI –
indicação no corpo da NFS-e de:
a)
isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b)
serviço não tributável pelo Município de Agudo, nas hipóteses em quê o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal;
c)
retenção de ISS na fonte;
d)
empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
e)
existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
f)
número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§ 1º
A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Agudo”, “Governo do Estado do Rio Grande do Sul” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFS-e”.
§ 2º
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciado pelo n° 01, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º
A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 12.
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.agudo.rs.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Agudo, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo único.
A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
Art. 13.
As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal da Fazenda/ Fiscalização Tributária.
Art. 14.
Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 15.
É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria da Fazenda/Setor de Arrecadação, caso em que haverá a incidência do respectivo preço público.
Parágrafo único.
O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria da Fazenda/Setor de Arrecadação, deverá ser recolhido nos bancos credenciados ou na tesouraria municipal, mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico - DAM-e.
Art. 16.
A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica dos servidores municipais destacados para este fim.
Parágrafo único.
A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 17.
Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras, bem como, outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deverão adotar o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 18.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://www.agudo.rs.gov.br” na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1º
Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º
Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º
O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 19.
Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
Art. 20.
Nas hipóteses abaixo relacionadas, ficam, as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, desobrigadas de emitir NFS-e, devendo, contudo, emiti-los por meio de papel:
I –
adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II –
prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III –
impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
IV –
serviços pessoais realizados de forma rudimentar.
Parágrafo único.
As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas neste artigo não estão desobrigadas de apresentar a (DES) Declaração Eletrônica de Serviço.
Art. 21.
A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Citado em:
Art. 22.
Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I –
200 URM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II –
200 URM para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III –
200 URM para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV –
30 URM por competência mensal, pela falta da Declaração de Sem Movimentação, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V –
30 URM por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art. 23.
Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I –
aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II –
registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 400 URM's.
Art. 24.
Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo àquele instaurado via protocolo no Setor da Fiscalização Tributária pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único.
O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 25.
No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I –
mudança de endereço;
II –
mudança de ramo de atividade.
Art. 26.
Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Vide:
Parágrafo único.
As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se
sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta Lei.
- Referência Simples
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- 07 Jan 2021
Vide:
Art. 27.
O cronograma de implantação de adesão ao sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, será disciplinado por regulamento próprio, observados os princípios da razoabilidade;
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.