Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1051

1996

12 de Junho de 1996

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 169 DA LEI MUNICIPAL 1.014/95, POR REDUÇÃO DAS MULTAS

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ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 169 DA LEI MUNICIPAL 1.014/95, POR REDUÇÃO DAS MULTAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 169 da Lei 1.014/95.
        Art. 169.   "O tributo e demais créditos tributários não pagos na data de seu vencimento terão seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  a atualização se dará mediante divisão do principal pelo valor da UFIR do mês em que o débito deveria ser pago, multiplicado pelo valor da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento.
        II  –  sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
        a)   multas de:
        1.   2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
        2.   5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 30 (trinta) dias do vencimento.
        b)   juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 12 de junho de 1996.

            ARI CARLINHOS JAEGER
            Prefeito Municipal
            Registre-se e publique-se.

            MÁRCIO LEANDRO KARSBURG
            Sec. de Administração