Lei nº 1.051, de 12 de junho de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 169 da Lei 1.014/95.
Art. 169.
"O tributo e demais créditos tributários não pagos na data de seu vencimento terão seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
I
–
a atualização se dará mediante divisão do principal pelo valor da UFIR do mês em que o débito deveria ser pago, multiplicado pelo valor da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento.
II
–
sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a)
multas de:
1.
2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2.
5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 30 (trinta) dias do vencimento.
b)
juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.